Valdete Fernandes Dos Santos x Ap Brasil - Associação No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social

Número do Processo: 0000629-44.2025.8.26.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000629-44.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1001151-88.2024.8.26.0439) (processo principal 1001151-88.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valdete Fernandes dos Santos - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. A parte ora exequente requer o cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações, na forma do art. 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos no Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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