Ivanilda Pereira Dos Santos Barbosa e outros x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 0000629-62.2025.8.26.0627

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000629-62.2025.8.26.0627 (processo principal 1002555-32.2023.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ivanilda Pereira dos Santos Barbosa - - Nadia Georges - Banco Bradesco S.A. - - Mbm Previdência Complementar - Aguarda-se manifestação da parte exequente, no prazo legal, acerca da petição do executado de pp. 11.- - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000629-62.2025.8.26.0627 (processo principal 1002555-32.2023.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ivanilda Pereira dos Santos Barbosa - - Nadia Georges - Banco Bradesco S.A. - - Mbm Previdência Complementar - Trata-se de cumprimento de sentença. Preliminarmente, se não for a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente é isenta por ser: A) advogado(a) em caso de cobrança de honorários advocatícios (Lei 123.105/2025 que alterou acresceu o § 3.º o artigo 82 do CPC) ou, B) beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente ou, caso tenha(m), por meio de seu advogado constituído nestes ou nos autos da ação de conhecimento, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação descrita na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Deverá(ão) o(s) executado(s) ser cientificado(s) que a inércia no pagamento resultará em pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se o(s) executado(s) não realizar(em) o pagamento, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se o(s) executado(s) realizar(em) o pagamento, diga a parte exequente sobre o valor, no prazo de cinco dias, ciente de que a inércia será interpretada como suficiência. Se o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Em caso de inércia da parte exequente em dizer sobre o prosseguimento, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int.-se. - ADV: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
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