Fernando Dalbao Carvalho x Centro De Estudos Superiores Positivo Ltda

Número do Processo: 0000629-87.2024.5.09.0088

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000629-87.2024.5.09.0088 RECLAMANTE: FERNANDO DALBAO CARVALHO RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a0c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000629-87.2024.5.09.0088 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO FERNANDO DALBAO CARVALHO, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 691.607,61 (seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos). Juntou documentos.            Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Foi rejeitada a exceção de incompetência em razão do local (fl. 932). Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e por memoriais pelo reclamado.   Conciliação final infrutífera. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A reclamada reitera exceção de incompetência territorial, sustentando que a ação trabalhista foi erroneamente ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, quando deveria tramitar em São Paulo/SP. Argumenta que o reclamante, embora tenha prestado serviços para empresa do Grupo Econômico Cruzeiro do Sul em formato virtual/EAD, sempre teve como local de trabalho a cidade de São Paulo, onde mantém domicílio e foi contratado, exercendo suas funções em regime de home office na Rua Sargento Mor Antonio Teixeira, n.º 23, Bairro Vila Alpina, São Paulo/SP. O Juízo já se manifestou acerca do tema, nos termos da decisão de fl. 932. Ratifico a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Rejeito.   CONEXÃO – REUNIÃO DE AÇÕES A parte ré esclarece que o autor propôs reclamações trabalhistas em desfavor das empresas Sociedade Educacional Cidade de São Paulo – SECID (processo n.º1000915-95.2024.5.02.0006), Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda. (processo n.º 1000912-09.2024.5.02.0373), ACEF S/A ( processo n.º 0000701-55.2024.5.13.0026), Sociedade Educacional Santa Rita S.A (processo n.º0020723-19.2024.5.04.0404), Ipê Educacional Ltda. ( processo n.º 0000701-55.2024.5.13.0026) e Cruzeiro do Sul Educacional S/A (processo n.º 1000920-59.2024.5.02.0090), todas integrantes do mesmo grupo econômico, do qual também faz parte a reclamada. Afirma que “[...] o objeto das ações são, na realidade, ramificações da relação mantida pela autora com seu empregador único, havendo, pois, o risco de serem proferidas decisões conflitantes, para um mesmo empregador e contrato de trabalho”. Em consequência, em observância ao princípio da segurança jurídica, considerando o teor da Súmula 129 do TST, e à conexão caracterizada, nos termos art. 55 do CPC, postula a remessa destes autos à competente 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para reunião de todos os referidos processos aos autos principais 1000920-59.2024.5.02.0090, o qual se refere à empresa Cruzeiro do Sul Educacional S/A, empresa na qual o autor foi originariamente contratado. Os documentos anexados com a contestação confirmam o ajuizamento das reclamações trabalhistas em face das empresas acima referidas, no entanto, conforme consta na CTPS do reclamante, esse manteve contratos de trabalho distintos com cada uma dessas empresas, sendo que os processos ajuizados discutem cada uma dessas relações. Assim, não vislumbro insegurança quanto às ações ajuizadas e não reconheço a conexão alegada, por não haver identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, CPC). No mais, ainda que a demandada integre grupo econômico formado pelas demais empresas que figuram no polo passivo de outras ações trabalhistas, cabe à parte requerente, ao ajuizar a ação, eleger aqueles que figurarão no polo passivo. As demais questões trazidas pela acionada serão analisadas no mérito. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho tem por característica a simplicidade, exigindo a CLT apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...” (art.840, §1°), o que restou atendido na petição inicial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionalmente assegurados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida pela parte reclamada.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O autor alega que a relação de trabalho se iniciou em 12/05/2020, sendo que o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 07/06/2024. A parte reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal. Rejeito a pretensão da reclamada, por não se configurar qualquer prescrição diante do lapso contratual e da data de ajuizamento da demanda. Rejeito.   GRUPO ECONÔMICO É incontroverso o fato de que a reclamada CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA e as empresas Sociedade Educacional Cidade de São Paulo – SECID, Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., ACEF S/A, Sociedade Educacional Santa Rita S.A, Ipê Educacional Ltda. e Cruzeiro do Sul Educacional S/A são todas integrantes do mesmo grupo econômico, como afirmado pelo reclamado, para todos os fins do art. 2º, § 2º da CLT. É como declaro.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO – JORNADA DE TRABALHO - TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO – MULTA DO ARTIGO 477 O reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro formal, alegando que laborou sem carteira assinada no período de 12/05/2020 a 01/09/2020, mediante promessa não cumprida pela reclamada de efetuar o registro. Requer também a retificação da função registrada em CTPS, sustentando que foi contratado como professor mas exercia efetivamente a função de coordenador de curso de ensino a distância (EAD) durante todo o pacto laboral. Adicionalmente, postula o pagamento de diferenças de horas trabalhadas e não remuneradas, argumentando que a reclamada pagava apenas 5 horas/aula mensais em média, quando na realidade laborava 40 horas semanais, conforme documentos anexados. Requer o pagamento das diferenças pelo valor da hora/aula previsto na Convenção Coletiva ou, alternativamente, pelo valor já praticado pela reclamada, optando-se pelo mais vantajoso, com reflexos. A defesa sustenta que o reclamante prestou serviços para um grupo econômico liderado pela Cruzeiro do Sul Educacional S.A., caracterizando-se a figura do empregador único. Alega que as empresas do grupo (Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., ACEF S/A, Sociedade Educacional Santa Rita S.A., SECID, Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., IPÊ Educacional Ltda. e Cruzeiro do Sul Educacional S/A) operam de forma integrada, compartilhando infraestrutura, endereço e objetivos empresariais. O reclamante teria sido contratado pela Cruzeiro do Sul Educacional S.A. em 2005 como professor e posteriormente nomeado coordenador de cursos EAD em diversas instituições do grupo a partir de maio de 2020, distribuindo sua jornada de 40 horas semanais entre as diferentes empresas do conglomerado educacional. A reclamada argumenta que as nomeações para coordenação em múltiplas instituições decorreram de exigências regulamentares do INEP para cursos de educação a distância, não configurando contratos autônomos. Defende a aplicação da Súmula 129 do TST, segundo a qual a prestação de serviços a empresas do mesmo grupo econômico durante idêntica jornada não caracteriza coexistência de contratos de trabalho. Sustenta que o reclamante exercia função de coordenador pedagógico nas diversas unidades simultaneamente, mantendo unicidade contratual com remuneração proporcional à distribuição da carga horária entre as instituições, todas vinculadas ao mesmo empregador único. A defesa ainda contesta as alegações sobre jornada excessiva. Sustenta que o autor foi devidamente remunerado pelas 40 horas semanais efetivamente trabalhadas, distribuídas entre as empresas do grupo, aduzindo que o reclamante exercia cargo de confiança como coordenador, enquadrando-se no artigo 62, II da CLT, não se submetendo ao controle de jornada Analisando os registros efetuados na CTPS do requerente (fl. 1052), verifica-se que ele foi admitido pela Cruzeiro do Sul Educacional S.A. em 01/08/2005, tendo sido dispensado em 19/10/2023. Em que pese a ausência de juntada aos autos da CTPS completa do reclamante, os elementos carreados, bem como as provas orais produzidas demonstram de maneira inequívoca que o reclamante trabalhou para diversas empresas do grupo econômico relacionado à Cruzeiro do Sul Educacional, tanto como professor quanto como coordenador. À fl. 1447 foi juntado aos autos o “CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA” firmado entre a reclamada e o reclamante em 01/09/2020. Em sua cláusula 2ª está previsto: “2) O EMPREGADO cumprirá atividade laboral de acordo com o PROGRAMA TRABALHO INDIVIDUAL – PTI. PARÁGRADO ÚNICO: O EMPREGADO não está autorizado a prestar serviço em jornada superior à definida no PROGRAMA TRABALHO INIDIVIDUAL – PTI”. Referidos PTIs foram juntados às fls. 1434 e seguintes, e ali consta que, no decorrer do contrato de trabalho obreiro, a quantidade de horas de atividade prestadas variou entre 1 e 2 por semana, dependendo do semestre. Os holerites juntados às fls. 1463 e seguintes confirmam que o requerente recebia do reclamado valor correspondente às horas de trabalho laboradas. Além dos documentos acima referidos, a prova testemunhal produzida no feito, transcrita de forma resumida abaixo, corrobora a versão da defesa. Em seu depoimento, a testemunha Reinaldo afirmou que sua carga horária era das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada, além de reuniões às terças das 18h00 às 23h00. Afirmou que nesse horário estava à disposição de todas as empresas do Grupo Econômico ao mesmo tempo, ainda que recebesse de forma individualizada no holerite. A testemunha Vilma também confirmou que prestava serviços para as empresas do grupo, com uma carga de 40 horas semanais que era dividida entre todas as empresas para as quais estava registrada, sendo que o tempo  à disposição para cada uma variava de acordo com a quantidade de alunos de cada instituição de ensino, mas sempre dentro das 40 horas. Ambos afirmaram que a carga horária constava do PTI. Assim, analisando o conjunto probatório, conclui-se que o reclamante foi empregado da empresa Cruzeiro do Sul Educacional S.A. no período de 01/08/2005 a 19/10/2023 (fl. 1052), e que durante este período assumiu a coordenação de outras unidades educacionais do mesmo grupo econômico, tendo sido formalizados contratos de trabalho com essas outras empresas, todas coordenadas pela empresa empregadora Cruzeiro do Sul Educacional S.A. Já houve pronunciamento declaratório a respeito do reconhecimento do Grupo Econômico. Em relação à tal situação fática, compactuo do entendimento do C.TST, emanado na Súmula 129, de que os serviços prestados a empresa do grupo econômico não pressupõem a existência de dois ou mais vínculos empregatícios (Teoria do empregador único). É o que ocorre no presente caso. Trata-se, claramente, de um único contrato de trabalho material, no qual houve o desmembramento salarial, de horário e de funções para fins administrativos (como se observa dos PTIs), mas que não refletem a realidade fática experimentada pelo obreiro. Assim, tratando-se, de fato, de um contrato único, com prestação de serviços simultâneos para diversas empresas, no mesmo horário de trabalho, não há que se falar no reconhecimento do vínculo empregatício no período indicado pelo autor, bem como sua anotação em carteira, uma vez que, em tal período, esse já se encontrava trabalhando para o grupo econômico. Assim, não reconheço vínculo empregatício entre o reclamante e a ré no período de 12/05/2020 a 01/09/2020, já que neste período o autor prestava serviços à empresa Cruzeiro do Sul Educacional S.A., pois entendo que o contrato de trabalho anotado com a reclamada se deu tão somente no período em que efetivamente prestou serviços àquela unidade, como consta nos relatórios de PTI. Destaca-se que, conforme documentação dos autos, o requerente ajuizou reclamação trabalhista em face de todas as unidades que coordenava, conforme registros constantes em sua CTPS, pleiteando o reconhecimento de 45 horas semanais de trabalho com cada uma delas, o que não seria sequer possível. Portanto, declaro que o reclamante laborava 40 horas semanais distribuídas entre todas as unidades do grupo econômico capitaneado pela empregadora Cruzeiro do Sul Educacional S.A., não havendo prova nos autos de que laborou horas para a demandada além daquelas descritas no PTI, ônus que lhe competia. Pelo contrário, a testemunha indicada pelo autor confirmou que seu horário de trabalho era o mesmo desse e compartilhado entre todas as empresas do grupo, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Pelas razões expostas, o autor não faz jus ao pagamento de diferenças de horas de trabalho, Também não faz jus à retificação da CTPS em relação ao cargo anotado, pois a função de coordenador refere-se ao contrato de trabalho firmado com a empresa Cruzeiro do Sul Educacional S.A., o qual é anterior ao contrato formalizado pelo reclamado. Rejeito, por fim o pedido de multa do artigo 477 da CLT, uma vez que o próprio reclamante apresentou o termo rescisório (fl. 15), não indicando inadimplência, tampouco atraso, já que não informou quando houve o pagamento. Rejeito.   FÉRIAS O autor alega jamais ter usufruído férias no período em que trabalhou para a reclamada. Contudo, o histórico de fl. 1446 e o holerite de fl. 1466 (cito por amostragem), demonstram que o autor recebeu pelas férias. A testemunha Vilma afirmou que as férias eram usufruídas em janeiro e julho e a testemunha Reinaldo afirmou que as férias eram gozadas de acordo com as Convenções Coletivas de cada região, o que demonstra de maneira inequívoca que as férias eram usufruídas e recebidas. Rejeito.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os pleitos da reclamante não extrapolam a razoabilidade e não se enquadram em vedação alguma do art. 80 do CPC. Rejeito.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS       O art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamado no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos do reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa da parte demandada diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deve comprovar que FERNANDO DALBAO CARVALHO não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados por FERNANDO DALBAO CARVALHO, em reclamação trabalhista movida em face de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA,conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos. Os honorários advocatícios devidos por FERNANDO DALBAO CARVALHO à defesa de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA são estabelecidos conforme estipulação em fundamentação. Declaro suspensa a cobrança dos honorários advocatícios diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deve comprovar que FERNANDO DALBAO CARVALHO não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Custas pelo reclamante no importe de R$ 13.832,15, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 691.607,61, sujeitas a complementação, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais.  BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto

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