Fabio Farias Romualdo De Oliveira e outros x Felipe Matheus Monteiro Feitoza
Número do Processo:
0000629-91.2024.5.21.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0000629-91.2024.5.21.0011 : RODRIGUES & SARMENTO LTDA : FELIPE MATHEUS MONTEIRO FEITOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7586463 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, RODRIGUES & SARMENTO LTDA., contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN. Compulsando aos autos, verifica-se que a procuração (Id. ca3af92, fl. 40) outorgada pela empresa reclamada à advogada subscritora das razões do seu recurso ordinário, Dra. Mariana Amaral de Melo, foi assinada eletronicamente, através de software ADOBE. De início, imperioso se faz ressaltar que, em consulta realizada em 22.04.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a Adobe, entidade responsável pela assinatura digital aposta na procuração acima indicada, não consta do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura irregularidade formal do referido documento eletrônico. Explico: para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico, deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Além disso, também não se pode olvidar que a MP 2.200-2/2001, alterada pela Lei n 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: “I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo”, restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Registre-se, também, que não ficou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido à advogada subscritora do recurso ordinário patronal, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST (vide atas de audiência de fls. 144/146 e 180/182). Feitas tais considerações, restando constatada irregularidade na procuração outorgada pela reclamada recorrente à sua advogada, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC ao processo do trabalho, de acordo com o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39/2016 do colendo TST, determino a intimação da parte reclamada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a regularização da sua representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme previsão do item II da Súmula 383 do TST. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGUES & SARMENTO LTDA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000629-91.2024.5.21.0011 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros na data 15/04/2025
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