João Ricardo De Lima e outros x Maria De Fátima Correa
Número do Processo:
0000630-26.2024.8.26.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000630-26.2024.8.26.0322 (processo principal 1002403-65.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Ricardo de Lima - - Nanci Pereira Gomes Lima - Maria de Fátima Correa - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, aduzindo a parte executada que os valores bloqueados estão depositados em conta corrente, a qual é utilizada para recebimento de salário e manutenção de poupança, e, por serem os bloqueios inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis. O numerário em questão é passível de desbloqueio por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos ao tempo da constrição, independentemente de se tratar de depósito em conta poupança, conta corrente ou outra espécie de aplicação financeira. A esse respeito, firmou-se no C. STJ o entendimento pela interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de Processo Civil, abrangendo a impenhorabilidade a reserva financeira até referido limite de valor, ainda que o numerário esteja depositado em conta corrente ou outra forma investimento. Nesse sentido: 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. (STJ. AgInt no REsp 1914004 / DF. 3ª Turma. Rel. Min.Villas Boas Cueva. Data do julgamento 30/08/2021). Portanto, em atenção ao entendimento do C. STJ, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino que seja realizado o desbloqueio do valor supramencionado, via SISBAJUD, em favor da parte executada, interrompendo-se também a sistemática "teimosinha" e cancelamento de eventual "não-resposta", se for o caso. Cumpra-se com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Int. - ADV: SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP), JÉSSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP), JÉSSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP)