Antonio De Padua De Castro Ferreira e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000630-85.2024.5.10.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000630-85.2024.5.10.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ANTONIO DE PADUA DE CASTRO FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 355fed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO aos CÁLCULOS ofertada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, nos termos da fundamentação expendida. Decorrido o prazo, não havendo recurso e, considerando que o débito encontra-se integralmente garantido, declaro extinta a execução nos termos do Art. 924, Inc II do CPC. Assim sendo, expeça-se ordem judicial para liberação das verbas. Comprovada a movimentação supra, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
- ANTONIO DE PADUA DE CASTRO FERREIRA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000630-85.2024.5.10.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ANTONIO DE PADUA DE CASTRO FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d94eda proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL no dia 21/05/2025. DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento do reclamante, eis que preclusivo o prazo do art. 879, § 2º da CLT. Ademais, cabe ao substituído apresentar ao Sindicato os documentos pertinentes ao deslinde da demanda, não cabendo atribuir tal ônus à parte contrária, principalmente por se tratarem de documentos funcionais aos quais o trabalhador tem pleno acesso. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré não apresentou impugnação instruída de cálculos. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID 5e6b398, atualizado por meio da planilha de Id 0e8e38a, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 10.291,13, atualizado até 31/05/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000630-85.2024.5.10.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ANTONIO DE PADUA DE CASTRO FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d94eda proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL no dia 21/05/2025. DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento do reclamante, eis que preclusivo o prazo do art. 879, § 2º da CLT. Ademais, cabe ao substituído apresentar ao Sindicato os documentos pertinentes ao deslinde da demanda, não cabendo atribuir tal ônus à parte contrária, principalmente por se tratarem de documentos funcionais aos quais o trabalhador tem pleno acesso. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré não apresentou impugnação instruída de cálculos. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID 5e6b398, atualizado por meio da planilha de Id 0e8e38a, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 10.291,13, atualizado até 31/05/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
- ANTONIO DE PADUA DE CASTRO FERREIRA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000630-85.2024.5.10.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ANTONIO DE PADUA DE CASTRO FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad577b6 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que, nesta data, retifiquei a autuação, incluindo-se o substituído no polo ativo da presente ação. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 29/04/2025. DESPACHO Vistos. 1. Acerca da conta elaborada pela Ré, intime-se a Exequente para, querendo, no prazode oito dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Dispensada a intimação da União (PGF) tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023. 2. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 3. Havendo concordância expressa das partes com os cálculos ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
- ANTONIO DE PADUA DE CASTRO FERREIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000630-85.2024.5.10.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ANTONIO DE PADUA DE CASTRO FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad577b6 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que, nesta data, retifiquei a autuação, incluindo-se o substituído no polo ativo da presente ação. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 29/04/2025. DESPACHO Vistos. 1. Acerca da conta elaborada pela Ré, intime-se a Exequente para, querendo, no prazode oito dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Dispensada a intimação da União (PGF) tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023. 2. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 3. Havendo concordância expressa das partes com os cálculos ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA