Processo nº 00006317020245100010
Número do Processo:
0000631-70.2024.5.10.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000631-70.2024.5.10.0010 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO GONCALVES MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000631-70.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GONÇALVES MARQUES DA SILVA ADVOGADO: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ ADVOGADO: JULIANA VIEIRA GOMES ADVOGADO: DEBORAH NASCIMENTO DE CASTRO ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA EMENTA 1. RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Em se tratando de ação na qual é postulada indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento em época própria das contribuições à PREVI incidentes sobre verbas deferidas em ações anteriormente ajuizadas (adicional de periculosidade), a actio nata surge com o trânsito em julgado da ação trabalhista que reconheceu o direito perseguido, e não a partir da publicação ou do trânsito em julgado da decisão do STJ sobre o Tema 955 (REsp 1312736/RS), e muito menos a partir da aposentação do Autor. Precedentes da Turma.1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 955 DO STJ. Restou evidenciado nos autos o cometimento de ato ilícito por parte do Reclamado, decorrente do não pagamento do adicional de periculosidade e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre eles incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Reclamante. Complementação de aposentadoria que, nos cálculos, não incluiu as parcelas deferidas no processo originário, sendo devida a indenização por danos materiais, em conformidade com a tese firmada nos autos do REsp 1.312.736/RS (Tema 955 do STJ). Precedentes. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MMª 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 2836/2844, nos autos da ação ajuizada por CARLOS ALBERTO GONÇALVES MARQUES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 2852/2857. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamado às fls. 2859/2866. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Reclamante é tempestivo, a representação está regular e o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO. O Juízo da origem declarou a prescrição no caso e extinguiu o processo com resolução do mérito. Adotou os seguintes fundamentos: "2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TOTAL A prescrição consiste na extinção da pretensão de alguém pelo decurso de prazo legal sem o ajuizamento da Ação Judicial correspondente (CC, art. 189). Assim, só há que se falar em início do decurso do prazo prescricional quando já existe pretensão, o que somente ocorre quando o lesado tem conhecimento da violação ao seu direito. É a aplicação da teoria da actio nata. No caso dos autos, o Reclamante já tinha ciência da existência de valores de adicional de periculosidade devidos em seu favor quando da rescisão de seu contrato de trabalho, por aposentadoria, em 30/12/2016 ou, quando muito, em 18 /10/2017, quando ajuizou a Reclamação Trabalhista (0001349-75.2017.5.10.0022) pleiteando exatamente a condenação do Reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos devidos desde 1985. Assim posta a questão, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para propositura de ação de indenização por perdas e danos como decorrência do incorreto pagamento de benefício de aposentadoria complementar, diante da falta de inclusão do adicional de periculosidade no cálculo, é momento a partir do qual o Reclamante veio a receber o benefício de complementação de aposentadoria. O Reclamante tinha ciência desse questionado direito pelo menos a partir de 2017, quando ajuizou a Reclamação Trabalhista 0001349- 75.2017.5.10.0022. Ao contrário do que assevera o Autor inexiste amparo legal para que o marco inicial prescricional seja o julgamento de um processo judicial, se nada nesse sentido foi dito a respeito pelo Poder Judiciário no caso vinculante. Por comungar da fundamentação brilhantemente expendida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim nos autos do Processo nº 0000293-62.2020.5.10.0002 passo a transcrevê-lo e adotá-lo como razões de decidir, in verbis: "A indefinição da jurisprudência sobre competência ou não, e também a incerteza jurisprudencial sobre o recálculo do benefício posteriormente por parte do ente de previdência privada, isso em nenhum momento altera o marco prescricional. Nada obstava o Reclamante de ingressar no judiciário, fosse o Trabalhista contra o Reclamado, fosse o Cível em desfavor da Previ, para exercer sua pretensão. Inexiste qualquer prova de que assim tenha feito o reclamante anteriormente. O acertamento jurisprudencial apenas abreviou o tempo do processo por dirimir as dúvidas acerca do tema, não se cuidando de nenhum empecilho para o exercício do direito de ação. Inexiste qualquer preceito legal que autorize concluir que a ausência de pacificação da jurisprudência seja capaz de interromper, suspender ou não iniciar a contagem do prazo prescricional. O dano sugerido pelo reclamante surgiu a partir do momento do primeiro pagamento de sua aposentadoria complementar, quando pode perceber o valor pago e avaliar o (des)acerto do cálculo frente aquela quantia que lhe estava sendo paga. O reclamante convive com pagamentos supostamente inferiores há mais de três anos. Somente agora move sua reclamação trabalhista com esse objeto, nem assim fez contra a Previ, mesmo tendo ciência dessa possibilidade de forma expressa, como visto, dada a ressalva sindical. Formação de jurisprudência (que, aliás, pode vir a ser modificada no futuro) não elastece prazo constitucional prescricional trabalhista." No caso dos autos, o Reclamante já se aposentou há quase 8 anos e vem recebendo o benefício a menor, razão pela qual resta inconteste a inobservância do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação. Nesse quadro, tendo o Reclamante se aposentado em 30/12 /2016 ou, quando muito, tendo o Processo de Conhecimento (0001349- 75.2017.5.10.0022) sido ajuizado em 18/10/2017 e ingressado o Autor com a presente Reclamação Trabalhista somente em 4/06/2024, inegável o decurso do prazo bienal ou quinquenal prescricional. Desta forma, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pelo Reclamado e julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II) com relação às parcelas vindicadas pelo obreiro na presente ação." (fls. 2841/2843). O Reclamante recorre e sustenta, primordialmente, que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (teoria da actio nata) não deve ser a data de encerramento do contrato de trabalho (30/12/2016), mas sim a data do trânsito em julgado (19/04/2024) da reclamação trabalhista anterior (RT 0001349-75.2017.5.10.0022), na qual foram reconhecidas as verbas (adicional de periculosidade) cuja ausência de cômputo no benefício previdenciário deu origem à presente demanda indenizatória. Argumenta que somente com o trânsito em julgado daquela ação é que surgiu a pretensão exigível e, portanto, a ciência inequívoca da lesão ao direito, não podendo vindicar a indenização antes disso. Cita precedentes deste E. TRT que adotam o mesmo entendimento. De forma sucessiva, alega que, ainda que se considere a data da rescisão contratual como marco inicial, a prescrição aplicável seria a parcial, e não a total (bienal). Defende que, por se tratar de lesão que se renova mensalmente (recebimento a menor do benefício previdenciário em virtude do ato ilícito do empregador), a prescrição atingiria apenas as parcelas sucessivas, preservando-se o fundo de direito, aplicando-se, por analogia, o raciocínio que fundamenta a Súmula 327 do TST. Diante disso, requer o afastamento da prescrição bienal declarada na origem, com o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do julgamento ou, subsidiariamente, caso se entenda que a causa está madura, o julgamento de procedência do pedido de indenização. Pois bem. Em que pese esta Egr. Segunda Turma já tenha decidido que o prazo prescricional bienal para ajuizamento da ação indenizatória contra o empregador começa a fluir a partir o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no REsp 1312736/RS, tem prevalecido o posicionamento no sentido de que, em se tratando de ação na qual é postulada indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento em época própria das contribuições à PREVI incidentes sobre verbas deferidas em ação anteriormente ajuizada, a actio nata surge com o trânsito em julgado da ação trabalhista que reconheceu o direito perseguido, e não a partir da publicação ou do trânsito em julgado da decisão do STJ sobre o Tema 955, muito menos a partir da data da aposentação, como decidido na origem. Outrossim, importante salientar que não incide prescrição quinquenal parcial nos moldes da exegese contida na Súmula/TST nº 327 justamente porque a pretensão inicial não consiste em complementação de aposentadoria, mas sim em indenização por danos materiais decorrentes dos alegados prejuízos causados ao empregado em face da ausência de contribuição ao fundo de participação na época própria em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador. E pelas mesmas razões não se aplica a prescrição retratada pelas Súmulas nº 291 e nº 427 do STJ e pelo art. 206, §3º, II, do CC. No mesmo sentir, cito os seguintes precedentes deste Colegiado: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio natae o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total do direito de ação do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. (...)" (RO 0000697-19.2020.5.10.0001, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 22/01/2022) "(...) 6. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. Não tendo decorrido o prazo de dois anos entre o trânsito em julgado do Processo nº0001685-80.2015.5.10.0012 e o ajuizamento da presente ação, não há incidência de prescrição ao caso. Preliminar rejeitada. RECURSO DA RECLAMANTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO SOBRE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO.Tendo decorrido o prazo de dois anos entre o trânsito em julgado do Processo 0000129-84.2013.5.10.0021 (actio nata) e o ajuizamento da presente ação, incidente a prescrição bienal, porque esgotado o prazo prescricional a que alude o art. 7º, inciso XXVI da CF. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso da reclamante não provido. (...)" (RO 0000704-54.2020.5.10.0019, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 18/06/2021) "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da reclamação trabalhista decorreram mais de 9 anos, incidindo a prescrição total do direito de ação do reclamante. No caso, não é possível considerar incidente à espécie a orientação contida no verbete sumular nº 327 do col. TST, pois o pleito exordial não alude a prestações de complementação de aposentadoria sucessivas, mas sim a indenização por danos materiais decorrentes de supostos prejuízos causados ao empregado participante que não pode contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador. (...)" (RO 0000567-96.2020.5.10.0011, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 15/06/2021) "(...) 6. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA.Emerge do artigo 189 do Código Civil a teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo prescricional se inicia no momento em que o credor ficou ciente da lesão ao seu patrimônio jurídico. No caso em exame, a ruptura contratual ocorreu em Janeiro/2013, época em que o autor passou a receber a complementação de aposentadoria, cujo valor afirma estar reduzido. A ação anterior de horas extras transitou em julgado e foi quitada antes de 2017. Uma vez que a presente ação foi ajuizada em 7/8/2020 é inexigível a pretensão de indenização por dano material, porque fulminada pela prescrição total bienal, qualquer que seja o termo inicial de contagem utilizado." (RO 0000699-83.2020.5.10.0002, Relator Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 16/04/2021) Dito isso, resta saber se há prescrição bienal total a ser pronunciada in casu. A resposta é negativa. Isso porque a presente ação indenizatória foi ajuizada em 04/06/2024 e a decisão por meio da qual o Reclamado foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade transitou em julgado em 19/04/2024. Dessarte, não há prescrição total ou quinquenal a ser declarada no caso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, afastar a prescrição total declarada. Por se encontrar a causa madura para julgamento, passo ao exame da pretensão autoral. 2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECOLHIMENTOS À PREVI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Reclamante narrou na sua exordial que foi empregado do Reclamado e se aposentou em 30/12/2016, passando a receber complementação de aposentadoria a partir de então. Alegou que a renda paga pela PREVI é inferior à devida, porque o Banco Reclamado não efetuou o pagamento do adicional de periculosidade ao longo do contrato de trabalho e não recolheu as contribuições correspondentes à PREVI sobre tal parcela. Informou que ajuizou a ação n.º 0001349-75.2017.5.10.0022 neste Tribunal e obteve provimento favorável, condenando o Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade ao longo do contrato de trabalho. Afirmou que o valor da sua complementação de aposentadoria não pode mais ser revista, devendo o Reclamado pagar indenização por danos materiais equivalente à diferença entre o benefício que recebe hoje e aquele que deveria receber caso o empregador tivesse feito os recolhimentos na época própria. O Reclamado defendeu-se alegando que o reconhecimento judicial do adicional de periculosidade na ação anterior decorreu de interpretação jurídica e não de conduta ilícita do Banco. Alegou que agiu conforme as normas vigentes e a primazia da realidade, não havendo dolo ou culpa. Distinguiu a situação dos autos do Tema 955/STJ. Afirmou a inexistência de dano a ser reparado, pois os valores referentes ao adicional de periculosidade e às contribuições previdenciárias correspondentes já foram objeto de condenação e pagamento (ou estão em vias de sê-lo) na ação trabalhista anterior (RT 0001349-75.2017.5.10.0022). Afirmou que o item IV do Tema 955/STJ prevê que esses valores devem ser entregues ao participante "a título de reparação", não cabendo nova indenização sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do Reclamante. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir, pois o pedido se baseia em suposta negativa de recálculo pela PREVI, o que dependeria de evento futuro e incerto (decisão definitiva na outra ação e posterior negativa da PREVI), tornando a presente ação carente de utilidade e necessidade no momento. Esclareceu que a faculdade de preservação de salário, prevista no regulamento da PREVI, tem ônus exclusivo do participante (que arca com a cota pessoal e patronal), não gerando qualquer prejuízo ou responsabilidade para o Banco. Ademais, reiterou que a responsabilidade pela gestão do plano, cálculo e pagamento de benefícios (inclusive recálculo) é da PREVI, que possui autonomia administrativa e financeira, e opera sob o regime de benefício definido (não de contribuição definida/reserva matemática), sendo o plano solidário e baseado na média dos últimos salários, tornando irrelevante a questão da reserva matemática individual para o equilíbrio atuarial no caso específico. Por fim, impugnou o valor pretendido, por excessivo e por gerar enriquecimento sem causa. Caso haja condenação, requereu que seja limitada ao aporte patronal (50%), respeitando a paridade contributiva (art. 202, §3º da CF); seja considerado o proveito econômico líquido, com dedução de 27,5% de IRPF e 4% de contribuição para a CASSI; haja aplicação de redutor de 30% em caso de pagamento em parcela única, conforme jurisprudência consolidada; seja limitada pela expectativa de vida oficial (IBGE), afastando-se pedido de pagamento vitalício e reversível por morte. Vejamos. In casu, o ato ilícito cometido pelo Banco está devidamente demonstrado nos autos e decorre precisamente do não pagamento do adicional de periculosidade e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Autor, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das parcelas a que fazia jus. O referido ato ilícito deu causa à redução do valor do benefício previdenciário complementar recebido pelo ex-empregado ante o não pagamento oportuno das parcelas salariais, que obstou, inclusive, que o trabalhador optasse por preservar o salário de participação superior, nos termos previstos no art. 30 do Regulamento da PREVI. Não se tratou, assim, de mero exercício regular de um direito, mas sim de ato violador às normas legais pertinentes. Desta feita, sobressai induvidoso dever do empregador de reparar o dano causado ao trabalhador. Isso porque, a demonstrada ilegal ausência de pagamento do adicional de periculosidade no momento oportuno, tendo como consequência a ausência do aporte necessário ao incremento do benefício, enquadra-se com perfeição à tese jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.312.736/RS - trânsito em julgado: 28/03/2019), tese esta assim redigida: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Sublinhe-se que a modulação disposta no item III acima transcrito não se aplica in casu, porquanto é induvidoso que até a data de julgamento do Tema 955 o Reclamante não ajuizou ação perante a Justiça Comum contra a PREVI intentando o recálculo/recomposição da aposentadoria em face do adicional de periculosidade por ele obtido na presente ação trabalhista. Lado outro, consoante o entendimento vinculante do STJ, valores referentes às parcelas salariais reconhecidas judicialmente não podem ser incluídos nos cálculos dos proventos da complementação de aposentadoria já concedida, sob pena de violar o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e, assim, acarretar prejuízo ao fundo. E por esta razão não cabe à entidade previdenciária, no caso à PREVI, suportar as diferenças de complementação de aposentadoria advindas da ação judicial. Com efeito, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano material sofrido pelo trabalhador, correspondente à diferença existente entre o valor da complementação de aposentadoria pago e o valor que efetivamente é devido com o incremento das parcelas reconhecidas judicialmente, não é da entidade de previdência privada, mas sim do empregador, que inviabilizou o aporte financeiro no momento oportuno. No mesmo sentido trago precedentes deste egr. Tribunal Regional: "(...)1. BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. (...)" (RO 0000293-62.2020.5.10.0002, Ac. 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/12/2020) "BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar.' (Desembargadora Cilene Amaro Santos)." (TRT10. Acórdão Processo 0001255-32.2018.5.10.0010. Relator Des. RICARDO ALENCAR MACHADO, data de Julgamento: 24/06/2020, Data de publicação: 27/06/2020)." (RO 000254-83.2019.5.10.0006; Rel. Des. Pedro Foltran; DEJT 23.09.2020)" (RO 0000014-61.2020.5.10.0007, Ac. 2ª Turma, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, DJT 01/12/2020) "(...)2. DANO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. Sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT . Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor(diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes. 2. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O empregado não pode ser prejudicado, quanto à complementação de aposentadoria, em face da ilicitude perpetrada por seu empregador, ao não pagar as horas extras no período em que realizadas. Logo, a omissão patronal caracteriza ato ilícito, sendo devida indenização correspondente. Nesse sentido a decisão do STJ proferida no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Portanto, o ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor recebido a título de previdência complementar e aquele que seria devido, caso as contribuições relativas às horas extras fossem realizadas no momento oportuno. 3. Recurso do reclamante conhecido e provido." (RO 0000251-13.2020.5.10.0002, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 18/11/2020) Ademais disso, não há se falar que os reflexos/contribuições à PREVI deferidos em razão da condenação ao adicional de periculosidade suprem a reparação requerida no caso dos autos, justamente porque, conforme decidido pelo STJ na decisão vinculante em apreço (Tema 955), os reflexos das parcelas reconhecidas judicialmente, ou seja, as contribuições previdenciárias reflexas que forem repassadas à entidade previdenciária por força de decisão judicial não geram para a PREVI o dever de corrigir o valor do benefício. Não cabe, ainda, a limitação da condenação ao aporte que o Banco do Brasil, na qualidade de patrocinador, contribuiu para a complementação de aposentadoria, com exclusão do aporte feito pelo Reclamante/segurado, ou mesmo a 50% do valor postulado in casu pelo Autor. Assim o é porque, além de não se estar deferindo ao Demandante diferenças entre o valor originário da reserva matemática e o valor desta com a inclusão das parcelas salariais deferidas neste processo, o entendimento do STJ ora acolhido é no sentido de que a inclusão dos valores referentes a verbas trabalhistas (adicional de periculosidade) nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria após a concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e causa prejuízos ao fundo, de modo que a limitação implicaria em indeferimento do pleito obreiro e esvaziamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se pode admitir. Não se pode perder de vista que o caso dos autos não trata, stricto sensu, de complementação de aposentadoria, mas de indenização pelos danos materiais que o empregador causou ao trabalhador ao não recolher as contribuições à PREVI quando era devido, sendo estranhas aos autos as discussões em torno da limitação da contribuição do patrocinador e da reserva matemática. Sublinhe-se, nesse ínterim, que o teor do item IV da tese formada pelo STJ no IRR 955 não atrai a improcedência da pretensão inicial, na medida em que não houve pedido e tampouco condenação do Banco à recomposição da reserva matemática propriamente dita, muito menos se pretende que os valores correspondentes à recomposição sejam repassados diretamente ao Demandante a título de reparação. Cabe destacar, ademais, que a inexistência de ação judicial movida pelo Reclamante contra a PREVI postulando o recálculo e recomposição do benefício previdenciário complementar não obsta o deferimento da pretensão obreira, até mesmo porque para tanto haveria a necessidade de existir o aporte financeiro, ou seja, o prévio repasse das contribuições previdenciárias devidas à referida entidade, sem embargo de que, nos moldes do Tema 955, as contribuições reflexas à PREVI deferidas sequer poderiam ser incluídas nos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria já concedido ao Autor, a evidenciar o insucesso da eventual ação a ser ajuizada pelo trabalhador perante a Justiça Comum. Além disso, penso que caberia ao Reclamado comprovar que o Demandante intentou e obteve administrativamente a correção do benefício previdenciário complementar, posto que fato impeditivo do direito perseguido pelo trabalhador. De todo modo, não seria razoável exigir que o trabalhador primeiro buscasse administrativamente junto à PREVI a recomposição do benefício - pedido este que fatalmente seria indeferido em face da existência decisão judicial vinculante eximindo a entidade previdenciária de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo empregador ao empregado -, para só depois admitir a judicialização da pretensão indenizatória em face do Banco Reclamado, cenário que causaria ainda mais prejuízos ao trabalhador ante o decurso do prazo prescricional. Outrossim, também não há de se cogitar o deferimento de compensação de valores, haja vista a inexistência de provas ou mesmo indícios de que o Reclamante recebeu ou receberá, por outras vias, valores sob o mesmo título da indenização a ele deferida. Assim, apurado o dever de indenizar do Reclamado e tendo em vista que restou reconhecida a competência desta Especializada para julgamento do pedido principal formulado pelo Autor, a r. sentença deve ser reformada para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente à diferença entre o benefício de complementação de aposentadoria recebido pelo Reclamante e o valor que deveria ser ou ter sido pago, caso os recolhimentos à PREVI sobre o adicional de periculosidade tivessem sido feitos a tempo e modo. Os cálculos de liquidação deverão ser realizados observando o Regulamento da PREVI (inclusive observando os reajustes porventura implementados e a faculdade prevista no art. 30 do Regulamento da PREVI nos meses em que a parte autora sofreu queda remuneratória), sendo devida a pretensão recursal do Autor de que seja considerado o Benefício Especial Temporário - BET. Nesse particular, cabe esclarecer que tal reflexo no BET haverá de ser sentido em relação às parcelas vencidas, pois a restituição, para ser integral, tem que levar em consideração todos os prejuízos sofridos pelo empregado, incluindo os valores de BET já pagos e que deveriam ter sofrido a influência do adicional de periculosidade não integrado a tempo e a modo. Não há, aqui, qualquer condição, ou seja, evento futuro e incerto a ser atendido, pois o BET já foi pago, temporariamente, quando o superávit da Previ ocorreu, de modo que as as parcelas aqui deferidas repercutem no seu cálculo, de uma só vez, pois ele leva em conta o efetivo valor da remuneração do empregado, nos termos do Regulamento da PREVI. Ora, se o referido benefício foi também calculado a menor à época da aposentadoria do Reclamante, consequentemente ele deverá ser observado nos cálculos de liquidação. Nesse sentido decidiu esta Egr. Turma nos autos do Processo nº 0000321-48.2021.5.10.0017, sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Elke Doris Just, em julgamento ocorrido em 02/02/2022. No regulamento da PREVI, também há previsão de pagamento de abono anual, no mês de dezembro de cada ano, consoante art. 62 (fl. 2753). Por isso, o pagamento do benefício deve observar, também, o 13º salário. Quanto ao pagamento da indenização em parcela única, como requerido pelo Autor, deve-se observar o teor do artigo 950 do Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" (g.n.). No caso presente, as lesões perpetradas ao trabalhador envolvem prejuízo ao fundo de previdência privada não havendo propriamente restrição de natureza profissional como exige a norma de regência à implementação do pagamento em parcela única. A indenização deverá ser paga mês a mês, com observância dos reajustes aplicáveis à parcela principal. As parcelas vencidas, obviamente, deverão ser pagas de uma vez. Descabe falar em limitação de idade para o pagamento da indenização reconhecida nestes autos, pois ela tem caráter compensatório dos prejuízos sofridos no complemento de aposentadoria. Assim, a indenização deverá ser paga enquanto o complemento de aposentadoria for pago ao Autor. Devida a indenização das diferenças do Benefício Especial Temporário (BET) em face do não pagamento do adicional de periculosidade no momento correto, já que calculado mês a mês, mas adimplido em parcela única na ocasião da aposentadoria, nos termos dos artigos 87, 88 e 92 do Regulamento da PREVI. Caso o Reclamante venha a óbito, a indenização deverá acompanhar o pagamento da pensão por morte, observados os termos do Regulamento da PREVI, em especial os percentuais do artigo 51, caput, do referido Regulamento, que dispõe: "Art. 51 - O Complemento de Pensão por Morte consistirá em uma mensalidade equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do complemento de aposentadoria que o participante percebia por força deste Regulamento ou do complemento a que teria direito caso se aposentasse por invalidez na data do falecimento, a título de cota familiar, acrescido de tantas parcelas adicionais de 10% (dez por cento) - cotas individuais - daquele complemento quantos forem os beneficiários habilitados, limitado o Complemento de Pensão por Morte a 100% (cem por cento) do referido complemento de aposentadoria." A apuração da indenização deverá observar a faculdade prevista no artigo 30 do regulamento do plano de benefício. Na forma do art. 832, da CLT, por se tratar de parcelas de cunho indenizatório, não há incidência de contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais sobre as parcelas deferidas nesta decisão. Pelo mesmo motivo, não há falar em dedução das contribuições para a CASSI ou à PREVI, ficando prejudicada a análise do pedido do Reclamado quanto à base de cálculo do imposto de renda. Não prospera a pretendida dedução de valores em favor da CASSI, eis que as contribuições respectivas possuem fato gerador próprio e finalidade específica. O imposto de renda deve ser corrigido e apurado sem a incidência de juros moratórios, na forma da IN/RFB nº 1.558/2015. No mesmo sentido, o art. 46 da Lei nº 8.541/92 estabelece o seguinte: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." Ademais, tal controvérsia já foi há muito pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do colendo TST, cujo enunciado assim dispõe: "400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Vale, ainda, registrar que quando do julgamento do RE n. 855.091, correspondente ao Tema 808 da Repercussão Geral, o Excelso Pleno do STF fixou a tese de que "Não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Por fim, tendo em vista o deferimento da pretensão formulada na inicial, a parte autora obteve êxito em seu pedido, devendo o Reclamado arcar com o pagamento de verba honorária sucumbencial em prol dos patronos do Reclamante. Dada a complexidade da demanda e o grau de zelo dos patronos do Autor (CLT, art. 791-A, §2º), fixo em 10% os honorários advocatícios a cargo do Reclamado por se mostrar razoável e proporcional. Diante o exposto, não há falar em condenação da parte autora aos honorários advocatícios, motivo pelo qual os afasto. Quanto aos juros de mora e correção monetária, aplicam-se ao caso as determinações da ADC 58 do STF, com as alterações do Código Civil. Ou seja: aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Feitas tais considerações, dou provimento ao recurso do Reclamante, nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para: (i) afastar a declaração de prescrição do Juízo da origem; (ii) condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente à diferença entre o benefício de complementação de aposentadoria recebido pelo Reclamante e o valor que deveria ser ou ter sido pago, caso os recolhimentos à PREVI sobre o adicional de periculosidade tivessem sido feitos a tempo e modo; (iii) determinar que os cálculos de liquidação sejam realizados observando o Regulamento da PREVI (inclusive observando os reajustes porventura implementados e a faculdade prevista no art. 30 do Regulamento da PREVI nos meses em que a parte autora sofreu queda remuneratória), sendo devida a pretensão recursal do Autor de que seja considerado o Benefício Especial Temporário - BET; (iv) deferir o pagamento de abono anual, no mês de dezembro de cada ano, consoante art. 62 do regulamento d PREVI; (v) determinar que, caso o Reclamante venha a óbito, a indenização deverá acompanhar o pagamento da pensão por morte, observados os termos do Regulamento da PREVI, em especial os percentuais do artigo 51, caput, do referido Regulamento; (vi) determinar que a apuração da indenização deverá observar a faculdade prevista no artigo 30 do regulamento do plano de benefício; (vii) condenar o Reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação aos patronos do Reclamante; e (vii) determinar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência, condeno o Reclamado ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)