Processo nº 00006318820225050201

Número do Processo: 0000631-88.2022.5.05.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000631-88.2022.5.05.0201 RECORRENTE: ROBERLEI BARBOSA ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000631-88.2022.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%: RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ROBERLEI BARBOSA ALVES, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. (em recuperação judicial) e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra sentença que reconheceu o pagamento direto do FGTS e indenização de 40%, em razão de rescisão indireta do contrato de trabalho, dentre outras matérias. O recurso da ENDICON pedia o recolhimento do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada do reclamante. O acórdão original negou provimento ao recurso da ENDICON quanto a esse ponto. Decisão recorrida: O acórdão original manteve a sentença, entendendo ser devida a liberação imediata do depósito, com base nos arts. 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em reclamações trabalhistas, o recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deve ser feito diretamente ao trabalhador ou depositado na conta vinculada, mesmo em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão original decidiu pelo pagamento direto, considerando a rescisão indireta e a possibilidade de saque imediato, conforme arts. 15 e 18, § 1º da Lei nº 8.036/1990. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RRAg nº 0000003-65.2023.5.05.0201, firmou tese jurídica vinculante estabelecendo que os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, com base nos arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e art. 26-A, incluído pela Lei nº 13.932/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar o recolhimento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada do trabalhador, em conformidade com a tese jurídica vinculante do TST (RRAg nº 0000003-65.2023.5.05.0201). O acórdão permanece íntegro quanto às demais questões. Tese de julgamento: "1. Em reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, nos termos da Lei nº 8.036/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18, § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A; Lei nº 13.932/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg nº 0000003-65.2023.5.05.0201.   SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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