Silmar Rotchenski x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000632-07.2025.8.16.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Mallet
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 38) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº 0000632-07.2025.8.16.0106 DECISÃO 1. Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente movida por SILMAR ROTCHENSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segundo exposto na inicial, o autor (que labora como motorista de caminhão) sofreu acidente de trabalho no ano de 2020 (quando desceu do caminhão, lesionou o joelho). Diante da dificuldade de locomoção após o acidente, realizou exames que apontaram lesão/agravamento na patologia do joelho direito. O autor passou por procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia, e foi considerado apto para voltar ao trabalho em 01/09/2020. Houve percepção de benefício por incapacidade temporária, sendo que o último cessou em 03/09/2020. Alega o autor que possui redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce (diminuição do desempenho/agilidade). Requer a condenação do requerido a conceder auxílio-acidente e pagar as parcelas vencidas. Juntou documentos. A inicial foi emendada (mov. 13). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 15) e houve determinação para realização de diligências (dentre elas a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação). O Setor de Apoio Processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná juntou documentos e extratos (mov. 20). O requerido foi citado (mov. 21) e apresentou contestação (mov. 22), ocasião em que alegou (dentre outros) o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei de Benefícios (inépcia da inicial) e que ao despachar a inicial o juízo deveria ter determinado a realização de perícia médica, nos termos do 129-A da Lei 8.213/91, antes de proceder a sua citação. Sustentou, também, falta de demonstração do nexo causal entre o trabalho e o acidente (na medida em que a CAT foi emitida pelo próprio empregado na data de ajuizamento da ação, não houve reconhecimento de nexo técnico JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLETRua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 epidemiológico previdenciário e os benefícios anteriores possuíam natureza previdenciária) e ausência de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação. Quanto ao mérito, teceu considerações acerca de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e auxílio-acidente, bem como acerca das regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Após manifestação de desinteresse pelas partes, a tentativa de conciliação foi cancelada (mov. 23). O autor impugnou a contestação (mov. 31). O requerido informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 35). O autor especificou provas (mov. 36). É o essencial a ser relatado. 2. Quanto a emenda da petição inicial, vislumbro que não há necessidade, vez que cumpridos os requisitos tanto dos artigos 319 e 320 do CPC quanto os requisitos elencados no art. 129-A da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei n° 14.331/2022). A inicial descreve claramente a doença e as limitações impostas, há informação acerca da atividade para o qual o autor alega ter sido reduzida a sua capacidade e esclarecimento quanto a inexistência de ação judicial anterior relativa a benefícios por incapacidade. A documentação médica de que dispõe o autor também instruiu a inicial, assim como a Comunicação de Acidente de Trabalho (mov. 1.6). Quanto à CAT, consigno que a análise de seu valor probante (pelo fato de ter sido emitida pelo próprio empregado na data de ajuizamento da demanda) é questão de mérito e não autoriza o indeferimento da inicial, conforme pretende o requerido. 3. Em contestação (mov. 22), o INSS sustentou que não houve requerimento administrativo para prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, o que se equipara a inexistência de prévio requerimento administrativo e evidencia a falta de interesse de agir. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLETRua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Ocorre que segundo dossiê previdenciário juntado na mov. 1.16, o autor percebeu auxílio por incapacidade temporária pelo acidente narrado na inicial de 29/06/2020 a 24/07/2020 (NB 706064232-4), de 25/07/2020 a 03/08/2020 (NB 706878140-4) e de 20/08/2020 a 03/09/2020 (NB 707373071- 5). No que diz respeito ao benefício nº 707373071-5, há informação nos autos de que se tratava de antecipação de pagamento de auxílio-doença (mov. 1.18 – conforme Lei nº 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381/2020) e foi convertido em concessão definitiva de auxílio por incapacidade temporária. Ao converter a antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença, é necessário que o beneficiário seja submetido a perícia administrativa (art. 5º, II, da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9381/2020), o que, s.m.j., não ocorreu no caso em comento (mov. 20.2). Conforme o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 631.240), existem dois grupos de ações concernentes aos benefícios previdenciários: a) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); b) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). O STF demonstrou entendimento que, no grupo “a”, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No grupo “b”, precisamente porque já houve a inauguração de relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Conforme previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade ”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLETRua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 vantajosa a que o beneficiário tenha direito, de acordo com o que prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Dessa forma, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito que pode ser submetida ao Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. Assim, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Existe, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. No presente caso, é possível constatar, por meio da documentação acostada, que o autor foi agraciado com benefício por incapacidade temporária de 20/08/2020 a 03/09/2020 (NB 707373071-5 – antecipação de pagamento de auxílio-doença convertido em concessão definitiva de auxílio por incapacidade temporária). Está demonstrado o percebimento de benesse anterior oriunda do mesmo fato gerador, o que torna dispensável a formulação de novo requerimento administrativo como requisito prévio ao JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLETRua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 ajuizamento da demanda, restando caracterizado o interesse processual da parte autora. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDÊNCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG. BENEFÍCIO PRETENDIDO PELO AUTOR QUE DECORRE DO MESMO FATO (ACIDENTE) QUE DEU CAUSA AO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR ELE ANTERIORMENTE. MATÉRIA, PORTANTO, CONHECIDA E RELAÇÃO JURÍDICA JÁ EXISTENTE COM O INSS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. DEVER DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE CONCEDER A MELHOR PRESTAÇÃO CABÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . PRELIMINAR AFASTADA. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001377-72.2020.8.16.0102 – Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE MÉRITO – AVENTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONSTATAÇÃO – DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À PARTE AUTORA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (...) RECURSO PARCIALMENTE SUSPENSO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PR - REEX: 00780440920198160014 Londrina 0078044- 09.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Incumbe a autarquia previdenciária, ao converter a antecipação de pagamento do auxílio por incapacidade temporária em concessão JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLETRua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 definitiva de auxílio por incapacidade temporária, avaliar as condições do segurado em perícia médica (art. 5º, II, da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9381/2020) e, eventualmente, a consolidação das sequelas. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 4. Em sua contestação (mov. 22) a autarquia federal requerida sustenta que ao despachar a inicial o juízo deveria ter determinado a realização de perícia médica, nos termos do 129-A da Lei 8.213/91, antes de proceder a sua citação. Afirma que a ausência, no ato da citação, do laudo médico judicial inviabiliza a propositura de acordo ou qualquer defesa de mérito individualizada por parte do requerido; que a citação da autarquia com o laudo médico pericial também atende aos princípios da celeridade e economia processuais (já que diminui o número de atos processuais e otimiza a defesa). Nesse sentido dispõe o artigo 129-A da Lei 8.213/91: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLETRua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Em função do exposto, o requerido pleiteou a renovação de sua citação após a realização da perícia judicial. Contudo, tal pedido não merece deferimento. Muito embora a Lei 8.213/1991 tenha sido alterada pela Lei 14.331/2022 (com a inserção do art. 129-A), o fato é que a contestação já foi apresentada pela autarquia (mov. 22) e a determinação de perícia médica em momento posterior (saneamento) não ensejará maiores prejuízos, já que será garantida a possibilidade de manifestação com a juntada do laudo (ocasião em que também poderá ser avaliada a possibilidade de composição entre as partes). 5. Superadas tais questões, estão preenchidas as condições da ação e se afiguram presentes os pressupostos processuais, de modo que o feito está em ordem, resultando saneado. 6. Pontos controvertidos: Passo a fixar os pontos controvertidos, quais sejam: a) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o requerente habitualmente exercia; b) o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na inicial (auxílio-acidente). 7. Provas Quanto às provas, defiro a produção de prova pericial requerida, consistente em exame médico, a fim de se estabelecer a existência de eventual incapacidade laborativa, seu grau e o nível de repercussão das lesões, caso existam. Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o Dr. ERASTO FELIPE CORREA ROOS (e-mail dreracroos@gmail.com, telefone 44 9 9113-5048, endereço na Av. Tancredo Neves, 2661, Centro, Paranavaí/PR), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo aos autos. Informe- JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLETRua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 9. Fixo os honorários em R$ 1.098,64 , diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o que equivale ao dobro do valor mínimo fixado na tabela trazida pela Resolução n° 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado conforme determina o §5° do art. 2°, o que faço com fulcro no art. 2º, § 4º e item 3.2, da mesma Resolução, os quais deverão ser adiantados pelo INSS. Isso porque a Lei 13.876/2019 (que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o INSS figure como parte) dispõe que “a partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no §6° deste artigo”. Ou seja, cabe ao INSS antecipar os honorários periciais, sem prejuízo de eventual ressarcimento pelo Estado do Paraná em caso de sucumbência do autor (beneficiário da justiça gratuita). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. ACOLHIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 1.044 PELO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO A PARTE AUTORA FOR SUCUMBENTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJ-PR - APL: 00147165020188160173 Umuarama 0014716- 50.2018.8.16.0173, Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) 10. Intime-se o INSS para que proceda o depósito judicial do valor dos honorários. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLETRua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 11. Desde já (e caso haja requerimento nesse sentido), autorizo o pagamento de metade dos honorários estabelecidos para início dos trabalhos (o remanescente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários – art. 465, §4° do CPC). 12. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 13. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1° do CPC). 14. Fixo como quesitos do Juízo os mesmos constantes na Recomendação nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 15. Caso o Sr. Perito, em avaliação preliminar, requisite a apresentação de exames por parte do Autor, intime-se para que os apresente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 16. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, segunda-feira, 7 de julho de 2025. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLETRua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000632-07.2025.8.16.0106 Processo: 0000632-07.2025.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$77.129,81 Autor(s): Silmar Rotchenski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o autor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, declarando a existência (ou não) de ação judicial anterior relativa a benefícios por incapacidade e esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada (art. 129-A, I, “d” da Lei nº 8.213/1991). 2. Cumprido o item acima, voltem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 25 de abril de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 10) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.