Processo nº 00006323320078080050
Número do Processo:
0000632-33.2007.8.08.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0000632-33.2007.8.08.0050 INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: RIVIERI LOGÍSTICA LTDA-ME DECISÃO O Código de Processo Civil, consagrou-se expressamente uma nova regra que deve reger a relação processual do juiz com as partes, consubstanciada na chamada proibição de proferimento de decisão surpresa. Segundo tal, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º), tampouco poderá o juiz decidir “em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10º). Cuida-se, a bem da verdade, de um consectário dos já conhecidos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da cooperação, porquanto todos os sujeitos do processo devem colaborar uns com os outros, “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Nesse contexto é que determino a intimação das partes, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, para dizerem, em 15 (quinze) dias úteis, sobre eventual prescrição intercorrente, considerando-se que a Decisão de fl. 88 é datada de 25/04/2017 e que, de lá para cá, não foram encontrados bens penhoráveis. Escoado o prazo, certifique-se quanto eventual manifestação das partes. Diligencie-se, com urgência, retornando-me os autos conclusos. VIANA-ES, 10 de dezembro de 2024. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito