Município De Santa Mariana/Pr x Casaalta Construções Ltda
Número do Processo:
0000632-44.2017.8.16.0152
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 259) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000632-44.2017.8.16.0152 I. À secretaria, para alteração da classe processual dos presentes para cumprimento de sentença. II. Intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, tudo em estrita conformidade com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. III. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa decorrente do cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto. IV. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. V. Certificada a ausência de pagamento com consequente início da fase de cumprimento de sentença, comunique-se ao cartório distribuidor, para que faça as anotações necessárias, observando a Escrivania o Código de Normas, com a redação que lhes atribuiu o Provimento 114 da Corregedoria-Geral da Justiça. Inclua-se a multa na conta. Neste caso, e nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro desde já a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada. O cumprimento da medida deverá ser realizado por intermédio do sistema Sisbajud, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este Magistrado para aprovação e protocolo. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. VI. Logrando positiva a diligência acima, antes da conversão do numerário em penhora, deverá a secretaria, independente de nova conclusão, e nos termos do §2° do artigo 854 do Código de Processo Civil, intimar a parte executada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins do disposto no §3° do aludido dispositivo legal. Em havendo resposta do executado, desde já determino a intimação do exequente para manifestar-se, também no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos para decisão. Havendo constrição de valor irrisório (1% do valor exequendo), proceda a secretaria o seu imediato desbloqueio. VII. Não se manifestando o executado, e nos termos do §5° do artigo 834 do Código de Processo Civil, desde já determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com protocolo da minuta e transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. Registro, desde já, desnecessária a lavratura de termo de penhora, na forma do Código de Normas. VIII. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil), e independente de nova intimação, fica a parte executada ciente de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 523, §1º e §2º do Código de Processo Civil. IX. Apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, voltem para recebimento. X. Caso infrutífera a diligência determinada em item "V", intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção. XI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.