Alex Da Silva Pereira x Stellantis Automoveis Brasil Ltda.

Número do Processo: 0000632-79.2024.5.06.0232

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000632-79.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795f73e proferida nos autos. DECISÃO (INTERLOCUTÓRIA) DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO   ALEX DA SILVA PEREIRA apresentou impugnação, tempestivamente e por advogado habilitado, aos cálculos confeccionados pela contadoria que, por meio do ID 8c4850d, prestou informações. A reclamada, intimada, ofertou, no prazo legal, manifestação à impugnação aos cálculos por meio de assistência jurídica (ID: bb56e5e). É o relatório. FUNDAMENTOS O impugnante pretende a retificação do cálculo elaborado pela contadoria, alegando que os mesmos não contemplaram "os reflexos das horas noturnas deferidas em parcelas como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%.", argumentando que "ao deferir o adicional noturno, a sentença reconheceu a sua natureza salarial e, por conseguinte, a repercussão nas demais verbas de igual natureza." Equivocada a alegação do impugnante. A sentença correspondente ao ID:cd5e114 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na presente reclamação. Posteriormente, o reclamante apresentou Recurso Ordinário; e a reclamada, Contrarrazões ao Recurso Ordinário.  O Egrégio Regional, conforme se extrai do v. acórdão de ID:ad7041e, revestido dos efeitos da coisa julgada, decidiu pelo provimento ao apelo do autor para:"i)deferir as diferenças salariais postuladas (entre o salário efetivamente pago e aquele previsto nas normas coletivas carreadas aos autos, observadas as datas de vigência respectivas) e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como sobre as horas extras e o adicional noturno pagos nos contracheques; ii) determinar a retificação da CTPS, onde deve constar a remuneração correspondente ao profissional qualificado, tudo nos termos da fundamentação supra. Ademais, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a ré a custear os honorários do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação". Como se vê, não houve condenação ao pagamento de adicional noturno e seus reflexos, mas sim de reflexos das diferenças salariais sobre os adicionais noturnos "pagos nos contracheques"- título, esse, que foi devidamente apurado pela contadoria na planilha de liquidação de ID 4013571, em conformidade com as efetivas e reais diretrizes traçadas na decisão exequenda. Cumpre ressaltar, no mais, que sequer consta pedido referente à adicional noturno e seus reflexos no rol de pedidos da exordial(ID bb2ee8c), o que torna ainda mais desarrazoada a pretensão em questão. Nada a retificar, neste tocante. 2.Em seguida, o impugnante questiona a operação de "divisão do salário mensal do exequente pelo divisor 220, com o fito de apurar valor-hora", argumentando que tal metodologia "além de destoar do título executivo judicial, não se aplica à apuração das diferenças salariais, que devem ser apuradas mediante a subtração entre o valor devido e o valor pago, não sendo necessária qualquer operação com divisores." Da análise das alegações supracitadas, finda nítido que o impugnante não compreendeu a metodologia empregada pela contadoria no tocante ao cálculo das diferenças salariais, pressupondo, com base nisso, que houve desatendimento da coisa julgada. Nada mais destoante da realidade:a metodologia utilizada pelo setor de cálculos se faz necessária para fins de aferição escorreita das diferenças salariais devidas ao trabalhador horista, uma vez que a mesma se assenta na estrita realidade dos contracheques juntados aos autos, tendo como base a proporcionalização do salário devido(campo “Base” do quadro de “DIFERENÇA SALARIAL”) de forma harmonizada com os quantitativos de horas efetivamente pagos ao obreiro(campo “Quantidade” do quadro de “DIFERENÇA SALARIAL”), evitando-se, com isso, distorções indevidas no tocante ao quantum de diferença salarial mensal devido. Desse modo, para que haja aferição escorreita das diferenças salariais devidas ao autor- o qual fora remunerado, ao longo do contrato, como horista, conforme se depreende dos contracheques contidos nos autos- , resta imprescindível que tanto o minuendo(salário-base devido ao obreiro) como o subtraendo(salário-base pago ao obreiro) da operação de subtração efetuada no cálculo sigam as mesmas diretrizes contábeis. À título de exemplo: se o trabalhador recebeu, em um mês, o valor correspondente à 110 horas, não resulta razoável que se utilize o salário correspondente à 220 horas como minuendo(salário-base devido ao obreiro) para fins de aferição de uma eventual diferença salarial devida. Afinal, o resultado obtido findaria fatalmente distorcido, uma vez que os quantitativos de horas pagos ao autor ao longo do contrato jamais foram alterados pela coisa julgada, mas sim o valor-hora incidente sobre os mesmos, tendo em vista o salário superior referente ao piso diferenciado para os profissionais qualificados, o qual fora reconhecido como devido ao autor. Correta, portanto, a observância do salário-hora mensal devido(obtido por meio da divisão do piso salarial previsto em norma coletiva pelo divisor 220), o qual deve ser multiplicado pelo quantitativo de horas remuneradas ao empregado no mês, conforme contracheques nos autos, subtraindo-se, ao final, o resultado obtido pelo salário pago ao trabalhador correspondente à essas horas. Nada a retificar, neste tocante. 3.Questiona, ainda, "o uso do divisor 220 para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, uma vez que restou incontroverso nos autos que o reclamante laborava sob regime contratual mensal de 180 horas." Cumpre esclarecer, de antemão, que não houve qualquer apuração de horas extras e adicional noturno em sede de liquidação, mas sim de reflexos das diferenças salariais sobre as horas extras e adicionais noturnos "pagos nos contracheques", em consonância com o determinado no v. acórdão de ID:ad7041e. Clarificado esse ponto, há que se rechaçar a pretensão do impugnante de retificação da conta por meio da utilização do divisor 180. Nesse sentido, o pontuado pela contadoria no ID 8c4850d , "verbis": "Cumpre clarificar, primeiramente, que o Acórdão de ID  ad7041e deferiu o pagamento das "diferenças salariais postuladas (entre o salário efetivamente pago e aquele previsto nas normas coletivas carreadas ao caderno processual, observadas as datas de vigência respectivas)". Resulta premente, portanto, a adoção do piso para profissionais qualificados previsto na Cláusula Quarta dos instrumentos coletivos como salário mensal devido ao empregado para fins de apuração das diferenças salariais deferidas. Pois bem:compulsadas as cláusulas em comento, nota-se que o piso salarial ali apontado é expressamente associado à jornada de trabalho de 220h, à exemplo da cláusula 4º, item I, contida na norma coletiva de ID 83bf496, in verbis:"Fica assegurado aos empregados profissionais qualificados, a partir de 1º de novembro de 2021, o seguinte piso salarial: R$ 2.117,41 (dois mil cento e dezessete reais e quarenta e um centavos) por mês, correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais." E embora seja verdade que a ficha de registro do empregado(ID 30f3dc6) evidencie a carga horária mensal de 180 horas,também é fato que o reclamante era remunerado como horista, de modo que deve ser observado o salário-hora efetivamente devido ao obreiro quando da aferição da remuneração mensal- salário-hora, esse, obtido justamente por meio da operação com divisores rechaçada pelo impugnante, isso é:a divisão do salário previsto nas normas coletivas nos autos pela carga horária mensal(divisor legal). Cabe salientar, ainda, que a cláusula 4º, item I, supramencionada, deixou claro que o piso salarial de R$ 2.117,40 está atrelado à 220h de labor mensal, de modo que ao dividir-se o salário supracitado (R$ 2.117,41) pelo divisor legal 220, obter-se-á, em termos exatos, um valor de salário-hora de R$ 9,624591. Ou seja:esse é o salário-hora exato que o reclamante, como horista, deveria estar recebendo a cada hora laborada no período abrangido pela norma coletiva em tela. Ao dividir-se o piso salarial  de R$ 2.117,41 pelo divisor legal 180, como pretende o impugnante,obter-se-á, naturalmente, um salário-hora superior ao salário-hora supracitado, o que significaria que a hora trabalhada pelo impugnante findaria melhor remunerada que a hora trabalhada por um trabalhador profissional qualificado. Tal interpretação não resulta condizente com a realidade do comando exequendo,o qual estabeleceu tão somente a equiparação do salário do impugnante ao salário percebido por um empregado profissional qualificado, daí decorrendo as diferenças salariais deferidas." Irretocável a metodologia empregada pela contadoria. A utilização do divisor 180 pretendida pelo impugnante não condiz com o preconizado nas normas coletivas nos autos, conforme explanado pelo setor de cálculos no ID 8c4850d, uma vez que implicaria em majoração indevida da conta por meio de sobrevalorização imprópria do salário-hora devido ao obreiro.  O divisor 220, condizente com o teor das cláusulas normativas, fora acertadamente empregado em liquidação para obtenção do salário-hora correto devido ao obreiro, nos moldes supraexplanados. O referido salário-hora foi, por sua vez, aplicado no cálculo dos reflexos das diferenças salariais sobre as horas extras e adicionais noturnos pagos, tendo o mesmo sido multiplicado pelo quantitativo de horas extras/horas noturnas mensais remuneradas nos contracheques(campo "Quantidade") e pelo adicional correspondente de horas extras/adicional noturno(campo "Multiplicador"), subtraindo-se, ao final, o resultado obtido(campo "Devido") pelo valor remunerado à título de horas extras/adicional noturno nos contracheques(campo "Pago"). Nada a retificar, portanto, neste tópico. 4.O impugnante alega, por fim, que a planilha elaborada pela contadoria "não está acompanhada dos registros de jornada (cartões de ponto) ou qualquer outro documento que fundamente as jornadas consideradas" e que "a ausência desses elementos inviabiliza a aferição da correção dos valores lançados a título de horas extras e adicional noturno.". Nota-se, mais uma vez, que o impugnante persiste no questionamento de títulos inexistentes em sede de condenação. Conforme já esclarecido por este Juízo quando da análise de tópico anterior, o acórdão de ID ad7041e condenou a reclamada ao pagamento  de "diferenças salariais postuladas (entre o salário efetivamente pago e aquele previsto nas normas coletivas carreadas aos autos, observadas as datas de vigência respectivas) e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como sobre as horas extras e o adicional noturno pagos nos contracheques." Desse modo, não há que se falar em apuração de horas extras e adicional noturno em face de labor prestado pelo trabalhador. Tampouco há que se falar em registros de ponto a serem observados para fins de cálculo das referidas verbas- as quais, repise-se, jamais constaram deferidas em sede de condenação nestes autos. Nada a retificar. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pelo reclamante, tudo conforme fundamentação supra. Tratando-se de decisão interlocutória, incabível recurso. Dê-se ciência, às partes, e voltem conclusos. GOIANA/PE, 16 de julho de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000632-79.2024.5.06.0232 : ALEX DA SILVA PEREIRA : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO   Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª. VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., através de seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do despacho a seguir transcrito: "Com ou sem manifestação do autor, intime-se a reclamada para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar cálculo de liquidação, incluindo-se a contribuição previdenciária e o imposto de renda eventualmente incidentes sobre o valor principal, manifestando-se acerca da planilha porventura apresentada pelo autor, nos moldes do artigo 879, §1º-B, da CLT. Ressalte-se que não é lícito à parte, nesse momento processual, modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A ré deverá considerar, se for o caso, a evolução salarial do autor, eventuais contracheques e outros documentos anexados aos autos. Para cumprimento da determinação supra, este Juízo sugere à parte a utilização da ferramenta disponível no sítio deste Regional na rede mundial de computadores, qual seja http://www.trt6.jus.br/portal/pjecalc." Prazo: 8. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 22 de abril de 2025. DAMIAO DUARTE DE SOUZA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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