Município De Arapongas/Pr x Companhia De Habitacao Do Parana

Número do Processo: 0000632-93.2025.8.16.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000632-93.2025.8.16.0045 Processo:   0000632-93.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$2.030,82 Exequente(s):   Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s):   COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Av. Mal. Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 Rodovia BR-116 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300         DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela COHAPAR, requerendo a aplicação de seu direito à imunidade recíproca, nos termos do disposto no artigo 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal (mov. 14.1). Intimado, o Município de Arapongas apresentou manifestação em mov. 22.1 rebatendo os argumentos da excipiente. Eis o breve relatório. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que tratando-se de execução fiscal, a parte executada pode defender-se através de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, sendo a primeira hipótese cabível quando garantido o juízo, e a última quando as nulidades apontadas constituírem matéria de ordem pública e puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 3. No que tange a alegação de gozar de imunidade recíproca, a princípio, há de se observar que a executada é sociedade de economia mista, não estando inclusa nas hipóteses previstas pela Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre:     a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Contudo, ao contrário do que alega o excepto, a excipiente, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º, e 23, inciso IV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente estadual e que ela não atua em ambiente concorrencial e não distribui lucros. Destarte, a executada não atua em regime concorrencial, tampouco desenvolve atividade econômica com fito de lucro, razão pela qual faz jus à imunidade tributária pretendida, no tocante somente ao IPTU. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial maciço quanto à extensão do artigo 150, VI, alínea “a”, da CRFB/88 para a excipiente:  Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. (STF, RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RELATIVA À COBRANÇA DE IPTU. INCONFORMISMO FORMALIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO EXIGE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. INADEQUABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE. IMUNIDADE AFERIDA. ART, 150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO, NOS TERMOS DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085330-41.2023.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA -  J. 08.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA EM FAVOR DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DA CORTE SUPREMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRADO QUE A APELADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONDENAÇÂO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a. “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). b. Na hipótese, não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508/STF), uma vez que se trata de sociedade de economia mista de capital fechado, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade. c. A imunidade recíproca reconhecida em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em ação declaratória transitada em julgado só pode ser afastada em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. d. “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF. RE 773992, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). e. Não há falar em incidência dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal veda a isenção heterônoma. f. O fato de a Serventia ser estatizada não isenta o ente municipal do pagamento das custas processuais, conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 e Súmula nº 72, deste Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000997-17.2010.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA -  J. 08.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1997 A 2001. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE/AGRAVANTE PARA A SUSPENSÃO DO FEITO, ANTE AO TEMA Nº 1122/STF (REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. 2. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DO STF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090755-49.2023.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA -  J. 26.03.2024). Sendo assim, há de se reconhecer que a COHAPAR possui imunidade no que se refere ao IPTU incidente sobre o referido imóvel. No mais, a parte excipiente alega ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança das taxas de “conservação de vias e logradouros”. Na Certidão de Dívida Ativa devidamente detalhada, além da dívida quanto ao IPTU reconhecida imunidade da COHAPAR, constata-se na relação dos débitos a incidência de taxas, quais: CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO, e ILUMINAÇÃO PÚBLICA (mov. 1.2). Desse modo, a pretensão deduzida pela COHAPAR quanto à inconstitucionalidade material da norma tributária que autoriza a cobrança da chamada “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos” merece acolhimento, por ferir preceitos constitucionais definidores do poder de tributar, senão vejamos. Dispõe o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, que a instituição de taxas somente pode decorrer para remuneração de atividade da administração pública decorrente do exercício do poder de polícia ou da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis e específicos ao contribuinte, ou de sua colocação à disposição. Assim sendo, o custeio dos serviços municipais de limpeza e conservação das vias e dos logradouros públicos por meio da instituição de taxas deve ser reputado inconstitucional, em vista de carecem da divisibilidade, da especificidade e da mensurabilidade que são características desta modalidade de tributo. Ademais, considerando a natureza dos serviços desempenhados pela administração pública municipal na conservação das vias urbanas, é certo que sobredita atividade deve ser custeada pelo produto da arrecadação dos impostos de competência municipal, caracterizados pela não vinculação a uma atividade específica do ente público e pela destinação ao custeio das despesas da máquina administrativa em geral. Nesse sentido, é o Enunciado nº 07, das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça deste Estado: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". Diante de tais considerações, considerando a hipótese dos autos, são incontestes a instituição e a cobrança, pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, de taxa decorrente da atividade de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, com esteio nos art. 114 e 115, do Código Tributário Municipal. Consta-se da Certidão de Dívida Ativa relacionada nos autos (mov. 48.2) que a referida taxa foi exigida, assim é de rigor a exclusão dos débitos fiscais à título de “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos” constantes na CDA em apreço. No que lhe concerne, o débito relacionado na CDA (mov. 48.2) referente a “taxa de coleta de lixo” é hígido, pois, declarado constitucional conforme Súmula Vinculante nº. 19 do STF, veja-se: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. (STF, Súmula Vinculante nº. 19, Sessão Plenária de 29/10/2009). Assim determina-se o prosseguimento do feito tão somente em relação à execução da “taxa de coleta de lixo”, constantes na CDA executada. 4. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na exceção de pré-executividade, para: (a) reconhecer a imunidade tributária no tocante ao IPTU, nos termos da fundamentação acima; e (b) reconhecer a inconstitucionalidade material da norma tributária que autoriza a cobrança da chamada “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos” determinando a exclusão dos débitos fiscais à título dessa taxa constantes na CDA em apreço. 4.1. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada/excepta, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, I a IV; 3º, I; 4º, III e IV, do Código de Processo Civil. 5. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, apresentar nova CDA, em consonância com a fundamentação supra, para execução dos valores atinentes a “taxa de coleta de lixo”, devendo promover a correta discriminação dos tributos. 6. Intimações e diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado