Francisco Gutemberg Gomes Da Silva x Aldira De Medeiros Magalhaes e outros

Número do Processo: 0000633-11.2021.5.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000633-11.2021.5.07.0016 AGRAVANTE: FRANCISCO GUTEMBERG GOMES DA SILVA AGRAVADO: ALDIRA DE MEDEIROS MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef7c2a proferida nos autos.   AP 0000633-11.2021.5.07.0016 - Seção Especializada I   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO GUTEMBERG GOMES DA SILVA HEVELYN MARIA BESSA FARIAS (CE35118) NERILDO MACHADO (CE20982) Recorrente:   Advogado(s):   2. MEDMAX COMERCIO HOSPITALAR LTDA NERILDO MACHADO (CE20982) Recorrido:   Advogado(s):   ALDIRA DE MEDEIROS MAGALHAES DANILLO GOMES DA SILVA (CE28268)     RECURSO DE: FRANCISCO GUTEMBERG GOMES DA SILVA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9e3baed,f01408a; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 8f6a1c5). Representação processual regular (Id 74182b3). Preparo inexigível. As decisões que acolhem ou rejeitam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica comportam o agravo de petição como medida processual cabível, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação à Constituição Federal: arts. 5º, incisos LIV  e LV e art. 170. A parte recorrente alega, em síntese: A decisão regional que manteve a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento exclusivo na teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, violou diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF), ao não exigir a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Defende que, ainda que se admitisse a aplicação da teoria menor na Justiça do Trabalho, seria indispensável ao menos o esgotamento dos meios de execução contra a empresa devedora, o que não teria sido demonstrado nos autos. Argumenta que a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao sócio, e que o acórdão recorrido incorreu em manifesta ofensa à segurança jurídica e à livre iniciativa empresarial (art. 170, caput e parágrafo único, CF). Sustenta, por fim, que não lhe foi assegurada a oportunidade de demonstrar a existência de bens da empresa, nem o benefício de ordem, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, gerando nulidade da medida constritiva. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer: O recebimento e processamento do presente Recurso de Revista, com a posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho; A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos legais; O conhecimento e provimento do recurso, para reformar o v. acórdão regional, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica por ausência de requisitos legais, restabelecendo-se o devido processo legal e os princípios constitucionais violados, dando-se continuidade à execução em face da Reclamada principal, até o esgotamento de todos os meios executórios. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivamente interposto, sendo, in casu, impertinente a exigência contida no § 1º do artigo 897 da CLT, bem como a garantia do juízo, ante o prescrito no inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT, que hodiernamente prevê a aplicabilidade, ao Processo do Trabalho, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, de seguinte teor: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" Em assim, por preencher integralmente os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o presente Agravo de Petição. MÉRITO Não prospera o recurso. A desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, ancora-se na Teoria Menor prevista no Código de Defesa do Consumidor (§5º do art. 28), sendo pressuposto da aplicação desse mecanismo a mera inadimplência da sociedade empresarial. Sobre tal tema, convém trazer a lume a lição de Maurício Godinho Delgado, na obra CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 13ª edição, Editora LTR, pág. 505: "Na seara trabalhista a noção de despersonalização da figura do empregador é, sem dúvida, mais ampla, de maneira a assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios das entidades societárias, em caso de frustração da execução com respeito ao patrimônio da respectiva sociedade empregadora - independentemente de comprovação de fraude ou vícios congêneres na gestão empresarial ou no uso da fórmula da pessoa jurídica." Deixa claro o mestre Maurício Godinho Delgado, na obra supra citada, que no Direito do Trabalho a construção doutrinária relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica é menos rigorosa do que aquela aplicada no direito comum, dada a natureza alimentar e, nesse passo, especial do crédito trabalhista, implicando dizer que não há obrigatoriedade de se provar que o sócio administrador geriu a pessoa jurídica de forma fraudulenta, bastando somente que restem frustradas as tentativas de expropriação de bens da pessoa jurídica, o que ocorreu na execução processada nestes autos em face do devedor principal, MEDMAX COMÉRCIO HOSPITALAR LTDA. De se pontuar, ainda, que a própria Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso IV, erigiu como princípio fundamental o valor social do trabalho, sendo forçoso concluir que o empregador, ou seu representante legal, não pode e nem deve se aproveitar da força laboral despendida por um trabalhador e, desarrazoadamente, afastar sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, eternizando, assim, a lide. É firme a jurisprudência trabalhista nessa direção: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. TEORIA OBJETIVA. Aplicável na seara trabalhista a teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, que mais se aproxima dos princípios protetivos trabalhistas a fim de garantir o pagamento de verba de natureza alimentar ao trabalhador hipossuficiente, com maior celeridade. Basta, portanto, a verificação da inexistência de bens sociais suficientes para a satisfação da dívida trabalhista para redirecionamento da execução em face dos sócios. Agravo de Petição improvido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000208-76.2020.5.07.0029; Data de assinatura: 07-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Não se aplica ao processo trabalhista a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade, em face da teoria menor, de se comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio. Decisão de 1º grau que se mantêm. Agravo de petição improvido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000744-27.2018.5.07.0007; Data de assinatura: 04-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando a simples insolvência do devedor principal para que se execute os bens dos sócios. In casu, mesmo regularmente citada, a executada não pagou e nem garantiu a execução, tendo ainda restado infrutíferas as medidas expropriatórias adotadas pelo juízo de origem, inclusive contra sua sócia. Na desconsideração da personalidade jurídica inversa, prevista no §2º do artigo 133 do CPC, se verifica a supressão da autonomia patrimonial de pessoa jurídica não integrante do Título executivo, para responder por dívida pessoal contraída por seu sócio, decorrente da não satisfação pelo devedor principal de créditos trabalhistas, aplica-se, também, a já referida Teoria Menor adotada nesta Justiça Especializada. Ademais, a patente insolvência da devedora principal e de sua sócia, enquanto esta participa de outras sociedades empresárias com patrimônio suficiente para a satisfação da dívida trabalhista cobrada na presente execução, configura, de forma clarividente, conduta afrontosa a direito fundamental do trabalhador a autorizar a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001780-24.2016.5.07.0024; Data de assinatura: 06-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica tem fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de insolvência, por força da vulnerabilidade do jurisdicionado assistido por esta Especializada. Agravo de petição conhecido, mas desprovido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0010501-46.2013.5.07.0031; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional . Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100640-90.2021.5.01.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a empresa executada, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (TRT-18 - AP: 0011591-75.2016.5.18.0129, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA; Julgamento: 26/01/2024) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicável nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com base no art. 8º e 889 da CLT. (TRT-3 - AP: 0010505-33.2019.5.03.0048, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Sexta Turma, Publicado em 23/02/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. DIRETOR. TEORIA MENOR. É pacífica na jurisprudência a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada. Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, possível a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos dirigentes. Agravo de petição não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100606-22.2020.5.01.0571, Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2024) In casu, citada a executada para pagar ou garantir a execução, não o fez, tendo restado infrutíferas as medidas expropriatórias adotadas pelo juízo de origem contra ela para a satisfação do crédito do exequente. Frise-se, ainda, que o ora agravante sequer apontou bens livres e desembaraçados em nome da pessoa jurídica executada e uma vez frustradas as tentativas de localização de bens e valores passíveis de penhora no patrimônio do executado principal, nada impede a instauração e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste contexto, uma vez configurada a inadimplência da executada, bem procedeu o Juízo a quo ao instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente. Não há, assim, que se cogitar da violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que observado o procedimento regular para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, merecendo ser ratificada a decisão agravada, vez que compatível com os princípios da efetividade e economia processuais, os quais ancoram a satisfação do crédito trabalhista em execução, este tipicamente de natureza alimentar. CONCLUSÃO DO VOTO Isto posto, conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o agravante, sócio da empresa executada, no polo passivo da execução trabalhista. O agravante alega que a mera insuficiência de bens da empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de demonstração de abuso de direito, e que não foram esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica antes da imputação da dívida contra si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera insuficiência de bens da empresa executada, sem demonstração de abuso de direito (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), justifica a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista; (ii) estabelecer se os meios de execução contra a pessoa jurídica foram esgotados antes da imputação da dívida ao sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No direito do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência de bens da empresa para a satisfação da dívida trabalhista para a responsabilização dos sócios, dispensando a comprovação de abuso de direito ou fraude. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador justificam a adoção de critérios menos rigorosos. 5. No caso, a inadimplência da empresa executada, a frustração das medidas expropriatórias e a inexistência de bens suficientes para o pagamento da dívida trabalhista configuram justa causa para a desconsideração da personalidade jurídica. 6. O procedimento para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi observado, não havendo violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. Em execuções trabalhistas, a desconsideração da personalidade jurídica se fundamenta na teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito ou fraude. 2. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a vulnerabilidade do trabalhador justificam a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1º, inciso IV, da CF. […]       À análise. O recurso de revista não merece ser admitido. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, em se tratando de decisão proferida em fase de execução, o Recurso de Revista somente é cabível por violação direta e literal à Constituição Federal. No presente caso, a decisão regional aplicou corretamente a jurisprudência pacificada desta Justiça Especializada, segundo a qual, nas execuções trabalhistas, é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica, conforme autorizado pelo art. 28, §5º, do CDC. A insurgência do Recorrente baseia-se em interpretação divergente do alcance da teoria menor, pretendendo a aplicação da teoria maior (art. 50 do CC), o que não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reiteradamente reconhece a constitucionalidade e adequação da teoria menor no âmbito juslaboral, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador. Ademais, a alegação de ausência de esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica foi expressamente afastada pelo acórdão regional, que registrou a frustração das tentativas de localização de bens da empresa, razão pela qual se instaurou validamente o incidente de desconsideração, com observância do devido processo legal, inclusive com citação e ciência das partes, conforme registrado no próprio voto condutor. Assim, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tratando-se de pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada, o que não se compatibiliza com a exigência de admissibilidade do Recurso de Revista na fase de execução. Diante do exposto, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por FRANCISCO GUTEMBERG GOMES DA SILVA, por ausência de demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO GUTEMBERG GOMES DA SILVA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000633-11.2021.5.07.0016 AGRAVANTE: FRANCISCO GUTEMBERG GOMES DA SILVA AGRAVADO: ALDIRA DE MEDEIROS MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef7c2a proferida nos autos.   AP 0000633-11.2021.5.07.0016 - Seção Especializada I   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO GUTEMBERG GOMES DA SILVA HEVELYN MARIA BESSA FARIAS (CE35118) NERILDO MACHADO (CE20982) Recorrente:   Advogado(s):   2. MEDMAX COMERCIO HOSPITALAR LTDA NERILDO MACHADO (CE20982) Recorrido:   Advogado(s):   ALDIRA DE MEDEIROS MAGALHAES DANILLO GOMES DA SILVA (CE28268)     RECURSO DE: FRANCISCO GUTEMBERG GOMES DA SILVA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9e3baed,f01408a; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 8f6a1c5). Representação processual regular (Id 74182b3). Preparo inexigível. As decisões que acolhem ou rejeitam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica comportam o agravo de petição como medida processual cabível, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação à Constituição Federal: arts. 5º, incisos LIV  e LV e art. 170. A parte recorrente alega, em síntese: A decisão regional que manteve a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento exclusivo na teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, violou diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF), ao não exigir a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Defende que, ainda que se admitisse a aplicação da teoria menor na Justiça do Trabalho, seria indispensável ao menos o esgotamento dos meios de execução contra a empresa devedora, o que não teria sido demonstrado nos autos. Argumenta que a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao sócio, e que o acórdão recorrido incorreu em manifesta ofensa à segurança jurídica e à livre iniciativa empresarial (art. 170, caput e parágrafo único, CF). Sustenta, por fim, que não lhe foi assegurada a oportunidade de demonstrar a existência de bens da empresa, nem o benefício de ordem, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, gerando nulidade da medida constritiva. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer: O recebimento e processamento do presente Recurso de Revista, com a posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho; A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos legais; O conhecimento e provimento do recurso, para reformar o v. acórdão regional, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica por ausência de requisitos legais, restabelecendo-se o devido processo legal e os princípios constitucionais violados, dando-se continuidade à execução em face da Reclamada principal, até o esgotamento de todos os meios executórios. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivamente interposto, sendo, in casu, impertinente a exigência contida no § 1º do artigo 897 da CLT, bem como a garantia do juízo, ante o prescrito no inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT, que hodiernamente prevê a aplicabilidade, ao Processo do Trabalho, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, de seguinte teor: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" Em assim, por preencher integralmente os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o presente Agravo de Petição. MÉRITO Não prospera o recurso. A desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, ancora-se na Teoria Menor prevista no Código de Defesa do Consumidor (§5º do art. 28), sendo pressuposto da aplicação desse mecanismo a mera inadimplência da sociedade empresarial. Sobre tal tema, convém trazer a lume a lição de Maurício Godinho Delgado, na obra CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 13ª edição, Editora LTR, pág. 505: "Na seara trabalhista a noção de despersonalização da figura do empregador é, sem dúvida, mais ampla, de maneira a assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios das entidades societárias, em caso de frustração da execução com respeito ao patrimônio da respectiva sociedade empregadora - independentemente de comprovação de fraude ou vícios congêneres na gestão empresarial ou no uso da fórmula da pessoa jurídica." Deixa claro o mestre Maurício Godinho Delgado, na obra supra citada, que no Direito do Trabalho a construção doutrinária relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica é menos rigorosa do que aquela aplicada no direito comum, dada a natureza alimentar e, nesse passo, especial do crédito trabalhista, implicando dizer que não há obrigatoriedade de se provar que o sócio administrador geriu a pessoa jurídica de forma fraudulenta, bastando somente que restem frustradas as tentativas de expropriação de bens da pessoa jurídica, o que ocorreu na execução processada nestes autos em face do devedor principal, MEDMAX COMÉRCIO HOSPITALAR LTDA. De se pontuar, ainda, que a própria Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso IV, erigiu como princípio fundamental o valor social do trabalho, sendo forçoso concluir que o empregador, ou seu representante legal, não pode e nem deve se aproveitar da força laboral despendida por um trabalhador e, desarrazoadamente, afastar sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, eternizando, assim, a lide. É firme a jurisprudência trabalhista nessa direção: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. TEORIA OBJETIVA. Aplicável na seara trabalhista a teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, que mais se aproxima dos princípios protetivos trabalhistas a fim de garantir o pagamento de verba de natureza alimentar ao trabalhador hipossuficiente, com maior celeridade. Basta, portanto, a verificação da inexistência de bens sociais suficientes para a satisfação da dívida trabalhista para redirecionamento da execução em face dos sócios. Agravo de Petição improvido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000208-76.2020.5.07.0029; Data de assinatura: 07-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Não se aplica ao processo trabalhista a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade, em face da teoria menor, de se comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio. Decisão de 1º grau que se mantêm. Agravo de petição improvido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000744-27.2018.5.07.0007; Data de assinatura: 04-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando a simples insolvência do devedor principal para que se execute os bens dos sócios. In casu, mesmo regularmente citada, a executada não pagou e nem garantiu a execução, tendo ainda restado infrutíferas as medidas expropriatórias adotadas pelo juízo de origem, inclusive contra sua sócia. Na desconsideração da personalidade jurídica inversa, prevista no §2º do artigo 133 do CPC, se verifica a supressão da autonomia patrimonial de pessoa jurídica não integrante do Título executivo, para responder por dívida pessoal contraída por seu sócio, decorrente da não satisfação pelo devedor principal de créditos trabalhistas, aplica-se, também, a já referida Teoria Menor adotada nesta Justiça Especializada. Ademais, a patente insolvência da devedora principal e de sua sócia, enquanto esta participa de outras sociedades empresárias com patrimônio suficiente para a satisfação da dívida trabalhista cobrada na presente execução, configura, de forma clarividente, conduta afrontosa a direito fundamental do trabalhador a autorizar a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001780-24.2016.5.07.0024; Data de assinatura: 06-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica tem fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de insolvência, por força da vulnerabilidade do jurisdicionado assistido por esta Especializada. Agravo de petição conhecido, mas desprovido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0010501-46.2013.5.07.0031; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional . Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100640-90.2021.5.01.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a empresa executada, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (TRT-18 - AP: 0011591-75.2016.5.18.0129, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA; Julgamento: 26/01/2024) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicável nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com base no art. 8º e 889 da CLT. (TRT-3 - AP: 0010505-33.2019.5.03.0048, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Sexta Turma, Publicado em 23/02/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. DIRETOR. TEORIA MENOR. É pacífica na jurisprudência a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada. Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, possível a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos dirigentes. Agravo de petição não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100606-22.2020.5.01.0571, Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2024) In casu, citada a executada para pagar ou garantir a execução, não o fez, tendo restado infrutíferas as medidas expropriatórias adotadas pelo juízo de origem contra ela para a satisfação do crédito do exequente. Frise-se, ainda, que o ora agravante sequer apontou bens livres e desembaraçados em nome da pessoa jurídica executada e uma vez frustradas as tentativas de localização de bens e valores passíveis de penhora no patrimônio do executado principal, nada impede a instauração e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste contexto, uma vez configurada a inadimplência da executada, bem procedeu o Juízo a quo ao instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente. Não há, assim, que se cogitar da violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que observado o procedimento regular para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, merecendo ser ratificada a decisão agravada, vez que compatível com os princípios da efetividade e economia processuais, os quais ancoram a satisfação do crédito trabalhista em execução, este tipicamente de natureza alimentar. CONCLUSÃO DO VOTO Isto posto, conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o agravante, sócio da empresa executada, no polo passivo da execução trabalhista. O agravante alega que a mera insuficiência de bens da empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de demonstração de abuso de direito, e que não foram esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica antes da imputação da dívida contra si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera insuficiência de bens da empresa executada, sem demonstração de abuso de direito (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), justifica a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista; (ii) estabelecer se os meios de execução contra a pessoa jurídica foram esgotados antes da imputação da dívida ao sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No direito do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência de bens da empresa para a satisfação da dívida trabalhista para a responsabilização dos sócios, dispensando a comprovação de abuso de direito ou fraude. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador justificam a adoção de critérios menos rigorosos. 5. No caso, a inadimplência da empresa executada, a frustração das medidas expropriatórias e a inexistência de bens suficientes para o pagamento da dívida trabalhista configuram justa causa para a desconsideração da personalidade jurídica. 6. O procedimento para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi observado, não havendo violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. Em execuções trabalhistas, a desconsideração da personalidade jurídica se fundamenta na teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito ou fraude. 2. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a vulnerabilidade do trabalhador justificam a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1º, inciso IV, da CF. […]       À análise. O recurso de revista não merece ser admitido. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, em se tratando de decisão proferida em fase de execução, o Recurso de Revista somente é cabível por violação direta e literal à Constituição Federal. No presente caso, a decisão regional aplicou corretamente a jurisprudência pacificada desta Justiça Especializada, segundo a qual, nas execuções trabalhistas, é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica, conforme autorizado pelo art. 28, §5º, do CDC. A insurgência do Recorrente baseia-se em interpretação divergente do alcance da teoria menor, pretendendo a aplicação da teoria maior (art. 50 do CC), o que não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reiteradamente reconhece a constitucionalidade e adequação da teoria menor no âmbito juslaboral, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador. Ademais, a alegação de ausência de esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica foi expressamente afastada pelo acórdão regional, que registrou a frustração das tentativas de localização de bens da empresa, razão pela qual se instaurou validamente o incidente de desconsideração, com observância do devido processo legal, inclusive com citação e ciência das partes, conforme registrado no próprio voto condutor. Assim, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tratando-se de pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada, o que não se compatibiliza com a exigência de admissibilidade do Recurso de Revista na fase de execução. Diante do exposto, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por FRANCISCO GUTEMBERG GOMES DA SILVA, por ausência de demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

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