Fator Vigilancia E Seguranca Privada Eireli - Me x Lucio Lopes Angelim

Número do Processo: 0000633-53.2024.5.13.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO 0000633-53.2024.5.13.0011 : FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME : LUCIO LOPES ANGELIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c6d4a proferida nos autos. 0000633-53.2024.5.13.0011 - 2ª TurmaRecorrente(s):   1. FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Recorrido(a)(s):   1. LUCIO LOPES ANGELIM RECURSO DE: FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 2354cde; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 5c58a50). Representação processual regular (Id 4bf6e07). A recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita e a consequente isenção do preparo, sob a alegação de que "não possui recursos para custear o depósito recursal, em razão da sua atual situação financeira". Segue afirmando que "que a empresa teve sua licença suspensa pelo orgão fiscalizador (DPF) e neste ano o seu faturamento foi ZERADO não prestando nenhum serviço". Com espeque no §7º do artigo 99 do CPC e no entendimento jurisprudencial, cabe a este órgão apreciar o pedido e, apenas no caso de indeferi-lo, fixar prazo para o pagamento das custas e do depósito recursal. É cediço que o C.TST pacificou o entendimento de que à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração inequívoca de impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula 463,I do TST: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (Destaque nosso) No caso em comento, entendo que os documentos anexados pela recorrente não são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira alegada. Ademais, a recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, recolheu custas e efetuou o depósito recursal, dando indícios da ausência de completa incapacidade de efetuar o preparo do recurso de revista, razão pela qual indefiro a gratuidade judicial requerida.  Em vista da economia processual, deixo de conceder prazo para a regularização processual, posto que, ainda que a parte realizasse o preparo, não seria dado o seguimento ao recurso conforme se demonstrará na análise dos pressupostos intrínsecos.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento do auxílio alimentação. Afirma que cumpriu regularmente com essa obrigação durante todo o contrato de trabalho, conforme previsto na convenção coletiva da categoria.  Ressalta que a única exceção ocorreu em 2020, quando o reclamante esteve vinculado à empresa Atacadão, a qual fornecia alimentação diretamente aos empregados, além de o trabalhador ter permanecido em licença médica por cinco meses, período no qual não haveria direito ao benefício. Argumenta, ainda, que houve apenas alguns meses em que o auxílio alimentação não foi formalmente registrado, mas que isso não justifica a condenação ao pagamento do benefício entre fevereiro de 2020 e o término do contrato de trabalho. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: (...) Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada colacionou contrato de prestação de serviços firmado com o ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL E INDÚSTRIA LTDA (id. df54c9d), no qual está previsto, na cláusula quarta, que a contratante fornecerá alimentação aos funcionários da contratada.  Com efeito, observa-se nos contracheques juntados (id. db4f296), que o reclamante laborou no Atacadão Patos durante o ano de 2019 até janeiro de 2020, período no qual depreende-se que recebia alimentação, conforme contrato de prestação de serviços, ficando a reclamada isenta da obrigação de pagamento do  auxílio alimentação nesse interregno. A partir de fevereiro de 2020, o reclamante foi transferido para a NORDIL (Fls. 165 e ss.), local que não fornecia alimentação gratuita aos empregados, sendo, portanto, obrigação da reclamada, segundo as cláusulas 10ª e 11ª das CCT da categoria, o pagamento do auxílio alimentação (id. ffdb9ac e ss).   Do exame dos contracheques do obreiro, a partir de fevereiro de 2020 até o fim do contrato de trabalho, nota-se que não houve o devido pagamento do auxílio alimentação em alguns meses (id.  3b24e0a e ss.). Portanto, não demonstrado o cumprimento total da obrigação prevista em norma coletiva, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do auxílio alimentação no período entre fevereiro de 2020 até o final do liame empregatício, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título. Logo, nada a reformar. Verifica-se que o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos,  ressaltou que, a partir da análise dos contracheques do reclamante, no período de fevereiro de 2020 até o término do contrato de trabalho, não houve o pagamento do auxílio-alimentação em alguns meses. Diante disso, concluiu pela manutenção da sentença que deferiu o auxílio alimentação, no referido período. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Ressalte-se que o acórdão foi proferido inclusive com amparo nas regras de distribuição do ônus probatório, constituindo encargo através do qual a reclamada não conseguiu se desvencilhar, de forma satisfatória. Assim, permaneceram incólumes as literalidades dos arts. 818, inciso I, da Norma Consolidada e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, nos termos da fundamentação supra.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/TRCMD/AW JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME
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