Processo nº 00006338420248260514
Número do Processo:
0000633-84.2024.8.26.0514
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itupeva - Vara Única
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itupeva - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000633-84.2024.8.26.0514 (processo principal 1001856-94.2020.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Liamar Vavassori - Vistos. 1- Anoto o recolhimento da taxa judiciária. 2- Considerando que no processo principal houve renúncia do patrono da parte executada, deverá esta ser intimada pessoalmente para que realize o pagamento do débito. 3- Diante disso, recolha-se a taxa para a realização da intimação (guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75, para intimação via postal, ou diligência de Oficial de Justiça, no valor de R$ 111,06, para intimação por mandado). 4- Somente após o cumprimento do item 3, acima, na forma do artigo 513 §2º, II, do CPC, INTIME-SE a parte executada, por carta/por mandado, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra a sentença (artigos 536 e seguintes, do CPC), com base nas alegações da inicial do cumprimento de sentença e no que consta decidido nos autos de origem quanto à obrigação de fazer, qual seja, "Construção de 48 metros de muros de divisa simples (não arrimo), sem acabamentos (reboco, impermeabilização e pintura), h= variável, máximo de 3,90 conforme medição in loco (fl. 258, dos autos de origem). Fica advertida a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de fixação de astreintes para o cumprimento forçado da obrigação de fazer, ou sobre a possibilidade de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, mediante pedido da parte exequente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)