Eliana Alonso Dos Santos e outros x Cooperativa Central De Laticinios Do Estado De S Paulo
Número do Processo:
0000634-17.2014.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000634-17.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO FANTOSSI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f01418 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de acordo sob ID. d99c0ad - Pág. 1 (fls.31), inadimplido de R$ 290.000,00, homologado em 29/05/2014, sob ID. 4e8f614 - Pág. 1 (fls.67). ID. 4e8f614 - Pág. 1 (fls.67): A sentença homologatória do acordo nada dispôs acerca de juros e correção: Id. de28424. Comprovante de transferência de valores (VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA). #id:78c7239: A parte autora efetuou juntada da planilha de cálculos: Rejeito a apuração de multa de 10% sobre o valor do acordo e a apuração de custas, nos cálculos apresentados pelo reclamante, pois não foi deferido multa de 10% sobre o valor do acordo e as custas ficaram a cargo do reclamante, isentos. Considerando que a Sentença e o Acórdão não fixaram os índices de correção monetária, e tendo em vista o julgamento das ADC´s 58 e 59 no P. STF, o efeito e vinculante decorrentes do julgado, bem erga omnes como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda a taxa SELIC. Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo – Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) – artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. A modulação aqui aplicada resta descrita no acórdão do E. Relator, baseado no fato de que o silêncio quanto ao índice de correção a ser aplicado relega para o momento oportuno a observância do referido índice, assim, estando a matéria decidida em precedente da Suprema Corte deve ser esse o entendimento aplicável. O valor transferido a título de arrematação do imóvel não garante o juízo. Do depósito efetuado R$ 429.729,11 em 09/05/2025 na CEF: i. Libere-se ao reclamante (via SIF) o valor líquido de R$ 429.729,11. Por questão de celeridade, deverá a parte autora, em 2 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Não há contribuições fiscais e previdenciárias devidas - isentas; Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO RICARDO FANTOSSI
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000634-17.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO FANTOSSI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f01418 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de acordo sob ID. d99c0ad - Pág. 1 (fls.31), inadimplido de R$ 290.000,00, homologado em 29/05/2014, sob ID. 4e8f614 - Pág. 1 (fls.67). ID. 4e8f614 - Pág. 1 (fls.67): A sentença homologatória do acordo nada dispôs acerca de juros e correção: Id. de28424. Comprovante de transferência de valores (VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA). #id:78c7239: A parte autora efetuou juntada da planilha de cálculos: Rejeito a apuração de multa de 10% sobre o valor do acordo e a apuração de custas, nos cálculos apresentados pelo reclamante, pois não foi deferido multa de 10% sobre o valor do acordo e as custas ficaram a cargo do reclamante, isentos. Considerando que a Sentença e o Acórdão não fixaram os índices de correção monetária, e tendo em vista o julgamento das ADC´s 58 e 59 no P. STF, o efeito e vinculante decorrentes do julgado, bem erga omnes como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda a taxa SELIC. Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo – Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) – artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. A modulação aqui aplicada resta descrita no acórdão do E. Relator, baseado no fato de que o silêncio quanto ao índice de correção a ser aplicado relega para o momento oportuno a observância do referido índice, assim, estando a matéria decidida em precedente da Suprema Corte deve ser esse o entendimento aplicável. O valor transferido a título de arrematação do imóvel não garante o juízo. Do depósito efetuado R$ 429.729,11 em 09/05/2025 na CEF: i. Libere-se ao reclamante (via SIF) o valor líquido de R$ 429.729,11. Por questão de celeridade, deverá a parte autora, em 2 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Não há contribuições fiscais e previdenciárias devidas - isentas; Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO