Fabian Tourinho Silva e outros x Mateus Viana De Souza Taquary e outros

Número do Processo: 0000636-61.2010.8.05.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000636-61.2010.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ANALDINO PEREIRA FERREIRA e outros (3) Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707), GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910), JAILMA DE ABREU CARVALHO (OAB:BA43583) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO e outros Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANALDINO PEREIRA FERREIRA e outros, por meio de advogado, em face do Município de Cansanção.  Alegam, em síntese que são servidores do município, prestando devidamente seus serviços, mas não receberam os vencimentos correspondentes aos meses de dezembro de 2009 e os meses de janeiro a novembro de 2010, 13º salário e férias vencidas do ano de 2009, requerendo, assim, o pagamento das verbas devidas. Juntaram documentos.  Devidamente citado, o Município de Cansanção apresentou Contestação em id 14984496-pág. 14, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu litigância de má fé e cobrança indevida dos requerentes por estarem pleiteando verbas que sabiam que não eram devidas, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. Petições de id 14984558-pág. 41/43 e id 14984634 requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. Petição de id 14984634-pág. 12 do réu requerendo a desistência do acordo em relação a Analdino Ferreira. Sentença de id 14984634-pág. 17 homologou o acordo firmado entre as entre os litigantes, a exclusão do autor Analdino. Analdino Ferreira em relação à não homologação do acordo, sob o argumento de que não foi intimada da desistência da municipalidade antes da decisão que não homologou o acordo firmado. O recurso interposto teve seu provimento negado, conforme id 14984693-pág. 12. Réplica em id 21796294. Petição de id 107805644 informando a celebração de novo acordo entre Analdino Ferreira e o Município de Cansanção. Em despacho de id 133974060, este juízo intimou o réu para eu juntasse aos autos lei municipal que autorizasse o município a celebrar acordos. Junto à petição de id 138265025 o demandado juntou uma lei municipal. Despacho de id 400195964 que não reconheceu a validade da lei apresentada pelo município réu, para fins de celebração de acordos. Petição de id 415111442 do demandado informando que não identificou qualquer irregularidade no acordo firmado. Decisão de id 467160741 negando homologação ao acordo celebrado entre as parte e anunciando o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Decido.  Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ.  Não foi requerida a produção de outras provas além dos documentos anexados na petição inicial, razão pela qual o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. As alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito.  Saliente-se que, entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o Juízo tem o poder-dever de proferir o julgamento antecipado da lide, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.    INÉPCIA DA INICIAL   Pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art. 319 do CPC), além do que o pedido resta claro, é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.   DA LIMINAR PLEITEADA   Sobre o pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação, cabe consignar o que se segue:  Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a observância dos requisitos elencados pelo dispositivo acima referido não é suficiente para a concessão da medida liminar.  Isto porque, embora se possa apontar, em um juízo sumário, para a possibilidade da comprovação documental do direito alegado, o preenchimento deste requisito estabelecido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil não configura em permissivo legal para o deferimento da tutela jurisdicional antecipada, quando se esbarra no princípio da legalidade estrita, que norteia o regime jurídico da Administração Pública, como no caso em análise.  Indene de dúvidas, o bloqueio de contas acarreta graves prejuízos à municipalidade, pois o sequestro causa impactos negativos aos serviços básicos do município, como limpeza e saúde pública. Ademais, a concessão de liminares visando o bloqueio de contas de titularidade de entes públicos devem ser avaliadas com cautela, sendo medida excepcional, cabível apenas em casos de demonstração inconteste de descontrole financeiro da gestão pública em consideração, sob pena do Poder Judiciário promover um desvirtuamento da vontade do legislador, e assim, violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário.  Assim, em situações como tais, além da análise dos requisitos específicos para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, deve-se aquilatar os interesses envolvidos, a fim de harmonizá-los conforme o princípio da concordância prática, evitando, sobretudo, a ocorrência de interferência indevida, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF). Noto que o STF firmou entendimento no sentido de impedir decisões judiciais indiscriminadas que determinem o bloqueio de verbas públicas, retirando do Poder Executivo ou de entidades públicas a possibilidade de gestão das políticas públicas e orçamentárias, sob pena de violação ao modelo constitucional de organização orçamentária, assentando a compreensão da inconstitucionalidade do bloqueio de verbas dos municípios. Precedente: STP 826 AgR, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, PUB 08-02-2022. Isto posto, o presente caso não se reveste da extraordinária urgência da necessidade de bloqueio e apreensão de valores depositados e dos que vierem a ser depositados nas contas da municipalidade, tampouco de requisição para que o Diretor de Recursos Humanos encaminhe o valor líquido que cada um dos servidores municipais tem direito a receber, revelando-se a medida requerida totalmente inapropriada. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares ou questões a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   MÉRITO   Como visto, trata-se de ação de cobrança em que a autora alega que, apesar de ter exercido regularmente seu ofício, não recebeu a correspondente contraprestação, vale dizer, remuneração no mês de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010, bem como não recebeu pelas férias adquiridas no ano de 2009, e 13ª salário do mesmo ano. Analisando os documentos anexados à petição inicial, tem-se que, de fato, o autor possui vínculo funcional com a parte requerida (id 14984402 - Pág. 12/13), bem como a parte demandada não questionou em nenhum momento a ausência de vínculo com a demandante. Resta, assim, incontroverso o vínculo da parte autora no período correspondente à cobrança em questão. Friso que a sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, delineada no art. 373, prescreve que ao autor compete o ônus da prova de seu direito e, ao réu, o ônus probandi de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. É assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, como determina o art. 373, II do NCPC. Vejamos:   ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REENQUADRAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão horizontal da servidora, nos termos disciplinados pelo artigo 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, não se pode se furtar a Administração Pública o cumprimento da Lei. II- Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão horizontal, ônus do qual não se desincumbiu. III - Evidenciado o acerto da sentença que julgou procedente o pedido da exordial, deve a mesma ser mantida na integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504403-31.2016.8.05.0146,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/02/2020) Grifei   APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE 13º. SALÁRIO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500004-82.2016.8.05.0105,Relator (a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 30/01/2019 )   Em análise detida dos autos, verifica-se que a municipalidade não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não comprovou o pagamento reclamado. Ademais, a Administração Pública Municipal deve possuir nos seus registros, dados suficientes acerca dos pagamentos de salários, férias, décimo terceiro, além de outras anotações pertinentes aos fatos alegados, entretanto, não trouxe aos autos documentos hábeis com o condão de desconstituir os fatos narrados na inicial. Outrossim, a partir da leitura do §3º do artigo 39 da Constituição Federal, denota-se que, a todos os servidores ocupantes de cargo público, sejam eles efetivos ou em comissão, aplicar-se-á o disposto nos incisos VIII e XVII do artigo 7º, do mesmo diploma, cujos direitos ali previstos são, exatamente, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e décimo terceiro salário com base na remuneração integral. As férias, por sua vez, é direito constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República e aplicável aos servidores públicos for força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Desse modo, é inegável que o Município demandado não agiu com observância ao princípio da legalidade ao não realizar os devidos pagamentos de férias, 13º salário e salário que a autora faz jus. Quanto à alegação de que a inadimplência ocorreu na gestão do Prefeito anterior não isenta a gestão atual de consignar os pagamentos devidos junto das despesas com pessoal em atenção ao Princípio da Continuidade Administrativa. A doutrina posiciona-se a respeito do tema quando expõe: "(...) o novo gestor deverá adotar medidas cabíveis para a responsabilização do fautor do ato que gerou as restrições, a m de que o ente federativo não seja lesado com a ausência de novas transferências. É a aplicação do Princípio da Continuidade Administrativa" (LEITE, Harrison. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Salvador: juspodvim, 2013, p. 279). Nesse diapasão, não tendo a parte demandante percebido integralmente as verbas exigidas nesta ação, observa-se que a condenação imposta à Municipalidade se mostra devida. Ressalte-se que não se trata, aqui, de conversão de férias em pecúnia, mas sim, de garantir direitos inerentes à categoria dos trabalhadores, constitucionalmente assegurados, cujo não pagamento se configuraria em verdadeiro enriquecimento injustificado por parte da Administração. Vejamos a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. CLT. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. Exercício de cargo comissionado reconhecido. Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário. Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário. Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º. Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 10008492720208260495 SP 1000849-27.2020.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO ATRASADOS. Férias e 13º salário, conforme incisos VII e IX do art. 6º, da Constituição da República, são expressamente assegurados aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, do referido diploma. À míngua de previsão legal e constitucional, não há que se falar em pagamento em dobro das verbas atrasadas referentes às férias pleiteadas por servidor público.(TJ-MG - AC: 10521140180626001 Ponte Nova, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017)   Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por ANALDINO PEREIRA FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, para condenar o Acionado a pagar a parte Autora os vencimentos de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010; as férias vencidas do ano de 2009 acrescidas de 1/3 e 13º salário correspondente ao ano de 2009, tudo acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do inadimplemento (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG) e a partir de 09/12/2021 - correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, mediante descontos obrigatórios referente à IR, INSS, entre outros. Indefiro o pedido liminar pleiteado.  Deverá o Acionado pagar os honorários advocatícios ao Patrono da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3.º do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária. Havendo interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes e, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou a presente sentença força de mandado/ofício/carta. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito  
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