Processo nº 00006368020245100111

Número do Processo: 0000636-80.2024.5.10.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000636-80.2024.5.10.0111 : RICARDO ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) : TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000636-80.2024.5.10.0111 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA ADVOGADO: PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES RECORRENTE: RICARDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: ANNA ESTELA DA SILVA E ARINA ESTELA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS)       EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Considerando que não há prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, mantém-se a sentença que deferiu o adicional de periculosidade ao reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. Os honorários periciais foram fixados de forma razoável e proporcional, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE. DEMISSÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. CONVOLAÇÃO. A jurisprudência trabalhista considera que o pedido de demissão de próprio punho não pode ser convertido em rescisão indireta sem comprovação de fraude ou de vício de vontade. Contudo, a análise do tópico do adicional de periculosidade demonstra que a reclamada descumpriu reiteradamente o contrato de trabalho firmado com o autor. Essa conduta, por si só, configura falta grave patronal, suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Recurso provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não se desvencilhando a parte autora do encargo probatório acerca do exercício de funções diferentes das efetivamente contratadas, nos termos do art. 818 da CLT, mantém-se a sentença que não reconheceu tal acúmulo.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 895, §1º, IV da CLT.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.                 MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA         ADICIONAL DE PERICULOSIDADE     O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Alegou, na inicial, que durante todo o pacto laboral, desenvolvia suas funções estando em contato com agentes químicos, materiais inflamáveis como combustíveis, álcool, óleo diesel e produtos de limpeza extremamente fortes, o que oferecia risco à sua vida e integridade física. Pontuou que o contato era direto e permanente com produtos químicos (manuseio de materiais inflamáveis). O julgador primário, com base no laudo pericial, deferiu o pedido. A recorrente sustenta, em síntese, que o reclamante não exercia a função de frentista, mas sim de eletricista de autos, e que não há provas robustas de que este realizava abastecimento de veículos. Alega, ainda, que o laudo pericial estaria viciado por partir de premissas equivocadas e que a prova testemunhal produzida favorece sua tese. Todavia, razão não assiste à recorrente. Nos termos do art. 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Produzida a prova técnica, o laudo pericial foi claro e conclusivo ao afirmar que o reclamante, durante sua jornada laboral, realizava abastecimento de veículos da frota da reclamada com óleo diesel, produto inflamável com ponto de fulgor de 38ºC, caracterizando, assim, a exposição a condições de risco conforme previsto na NR-16. A perícia constatou, ainda, que: o reclamante executava o abastecimento diário de caminhões e carretas no pátio da reclamada; a atividade de abastecimento ocorria no período da manhã, antes do início das rotas de transporte; O frentista da empresa laborava em período diverso, das 14h às 22h, não estando presente no turno do reclamante; o reclamante permanecia próximo à bomba de abastecimento durante a execução da tarefa, dentro da área de risco estabelecida pela NR-16; a quantidade de óleo diesel abastecida diariamente ultrapassava 200 litros, configurando contato habitual e permanente com substância inflamável. Diante dessas constatações, o laudo técnico concluiu que o reclamante exercia atividades enquadradas como perigosas, sendo devido o adicional de 30% sobre o salário-base, conforme previsto no artigo 193 da CLT. A impugnação apresentada pela reclamada não trouxe elementos suficientes para infirmar as conclusões da perícia, limitando-se a reafirmar sua tese defensiva sem demonstrar qualquer erro técnico no laudo. Ressalte-se que a prova técnica, elaborada por profissional habilitado e imparcial, goza de presunção de veracidade, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos. No tocante à alegação de que haveria prova dividida nos autos, observo que a testemunha trazida pela reclamada declarou que não presenciou o reclamante abastecendo veículos, mas também confirmou que o abastecimento no turno matutino era necessário. Já a testemunha do reclamante, embora não trabalhasse diretamente ao seu lado, afirmou que era comum o autor desempenhar essa função. Ademais, mensagens extraídas de aplicativo de comunicação corroboram a necessidade de autorização para abastecimento, reforçando a conclusão do perito. Por fim, os julgados colacionados em recurso não guardam similitude com a hipótese vertente. Nego provimento ao recurso.     VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS     O juízo de origem fixou os honorários periciais em R$ 7.400,00, sob a responsabilidade da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (fl. 515). Recorre a reclamada requerendo, caso mantida a sucumbência no objeto da perícia, a redução dos honorários periciais. Sem razão. Considero que os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Portanto, restaram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, mantenho os honorários periciais fixados na origem.           RECURSO DO RECLAMANTE       RESCISÃO INDIRETA   O Juízo originário indeferiu o pedido de rescisão indireta, mantendo a rescisão contratual a pedido do reclamante, sob os seguintes fundamentos: "E) TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E.1) CAUSA DA RESCISÃO O reclamante pediu demissão em manifestação de próprio punho (fl. 49). Não há prova de vício de manifestação de vontade. Uma vez formulado o pedido de demissão, não é possível convertê-lo em pedido de rescisão indireta, tendo em vista que a Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas firmou o entendimento de que uma vez firmada a declaração de vontade quanto à saída, o pedido de demissão esgota-se em si mesmo, não podendo ser transformado em rescisão indireta. Nesse sentido, os julgados abaixo: "Rescisão indireta e pedido de demissão já formalizado. Incompatibilidade. Para considerar rescindido o contrato por justa causa, o empregado não pode pedir demissão, pois isso equivale à dispensa sem justa causa pelo empregador. Seria como se o empregador rescindisse o contrato sem justa causa, assim formalizado regularmente o ato, para depois, em juízo, alegar falta grave perpetrada pelo empregado. Recurso do empregado não provido". (TRT/SP - 01145200839102009 - RS - Ac. 11aT 20090567433 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 18/08/2009). "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS. O único ponto comum a ambos - rescisória indireta e pedido de demissão - consiste na iniciativa do empregado em romper o vínculo empregatício e, ainda assim, a lei, em certas hipóteses de justa causa patronal, permite que o empregado opte por continuar ou não no serviço (artigo 483, parágrafo 3o, da CLT). A rescisão indireta exige alegação, pelo empregado, de justa causa. O pedido de demissão consiste em direito potestativo do empregado, que, uma vez exercido, esgota-se em si mesmo, não podendo ser transformado em rescisão indireta, por decisão judicial". (TRT/SP - 00834200808202000 - RS - Ac. 5aT 20090690227 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 11/09/2009). "PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo confissão expressa na exordial de que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho por iniciativa própria, inclusive cumprindo o aviso prévio, não há como se converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, porquanto formulada a manifestação de vontade do empregado, não se detectando indício de coação". (TRT23. RO - 00368.2007.004.23.00-2. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR) . "DESPEDIDA INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - VALIDADE - A alegação de despedida indireta, por descumprimento de obrigação legal, resta prejudicada diante da existência de pedido de demissão da empregada, declarando não ter interesse em dar continuidade a relação empregatícia". (TRT 20ª R. - RO 00318-2002-920-20-00-0 - (401/02) - Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira - J. 20.03.2002). "Pedido de demissão. Pessoa de "poucas letras". Erro. Prova. O fato de o trabalhador se autodenominar pessoa simples, de poucas letras, não autoriza a presunção de que pode, sempre, ser enganado. Para que se anule o ato jurídico, como o pedido de demissão, é indispensável prova segura e convincente do alegado vício de consentimento. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 00700200909002005 - RO - Ac. 11ªT 20090916322 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 03/11/2009). Indevido o pedido de rescisão indireta, mantendo a rescisão contratual levada a efeito por iniciativa do reclamante. Indefere-se o item "d". (fls. 512/514) Ao exame. A reclamada colacionou aos autos documento de pedido de demissão escrito de próprio punho e assinado pelo reclamante datado de 11/03/2024 (fls. 68). O julgador primário considerou que o pedido de demissão de próprio punho não pode ser convertido em rescisão indireta sem comprovação de vício de vontade. Isso porque o reclamante não demonstrou a ocorrência de fraude ou qualquer vício de consentimento. Entendeu que formalizado o pedido de demissão, como resultado da livre e espontânea vontade do empregado, não há falar em alteração da modalidade de rompimento contratual trabalhista de demissão a pedido para rescisão indireta, por falta de provas em contrário. Contudo, tenho que a sentença merece reforma, no particular. A análise do tópico anterior, a cujos fundamentos me reporto, demonstra que a reclamada descumpriu reiteradamente o contrato de trabalho firmado com o autor, especialmente no que se refere ao pagamento de adicional de periculosidade. Essa conduta, por si só, configura falta grave patronal, suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido a eg. Turma já se pronunciou, por meio do processo nº 0000889-41.2023.5.10.0002, julgado em 12/03/2025, de minha relatoria. Ressalto, por derradeiro, que não há falar em ausência de imediatidade no presente caso, uma vez que ela se renova mensalmente em razão do descumprimento reiterado do contrato de trabalho, como no caso da ausência de pagamento do adicional de periculosidade. Na mesma trilha, cito o precedente do c. TST: "RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento das obrigações delimitadas no julgado (horas extraordinárias - pagamento por fora, adicional de insalubridade - fornecimento de EPI' s) configura falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, enquadrada no art. 483, d, da CLT. A imediatidade se verifica pela violação, mês a mês, dos direitos mínimos garantidos pela legislação trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 29912920145170011; 6ª Turma; Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos; Data de Julgamento: 23/05/2018, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018) Diante de tal contexto, converto em rescisão indireta o pedido de demissão do reclamante, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com data de término em 11/03/2024, data em que o autor formalizou o pedido de demissão, deferindo-lhe os seguintes pedidos: - saldo de salário - dez dias de março/2024; - aviso prévio de 30 dias (CF, art. 7º, XXI, CLT, art. 487, §1º e Lei nº 12.506/2011); - férias proporcionais, com o terço constitucional, na proporção de 03/12 já computada a projeção do período do aviso prévio (CF, art. 7º, XVII e CLT, art. 146, parágrafo único); - décimo terceiro salário de 2023, na ordem de 03/12, já computada a projeção do período do aviso prévio (CF, art. 7º, VIII e Lei 4.090/62, art. 3º); - indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS (CF, art. 7º, I - ADCT, art. 10, I e Lei 8.036/90, art. 18, §1º); - multa do art. 467 da CLT sobre as verbas acima; - FGTS sobre todo o período contratual trabalhado (Lei 8.036/90, art. 15), também sobre o aviso prévio (TST, Súmula 305) e décimos terceiros salários (Lei nº 8.036/90, art. 15, caput), não sobre férias (TST, SBDI-1, OJ 195), assegurada a dedução dos valores já depositados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa; - multa do art. 477 da CLT (TRT 10ª Região, Tribunal Pleno, Verbete nº 61/2017). A reclamada deverá fornecer as guias hábeis ao saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, e para o requerimento do seguro-desemprego, lá na fase de cumprimento de sentença, sob pena de emissão de alvará substitutivo ao reclamante pela Secretaria da Vara, sendo para o caso do seguro-desemprego, no entanto, a conversão da obrigação em pagar o equivalente em dinheiro (TST, Súmula 389). Fica autorizada a dedução dos valores já pagos ao reclamante, a fim de se evitar o pagamento dobrado. A multa do art. 467 da CLT incidirá após a dedução acima. Recurso provido.     ACÚMULO DE FUNÇÕES       O Juízo de origem reconheceu que o recorrente desempenhava ambas as funções, mas entendeu que tal circunstância não configurava acúmulo funcional passível de compensação pecuniária, pois as atividades não eram incompatíveis nem exigiam qualificação superior à originalmente pactuada. Eis os termos da fundamentação: "C.1) ACÚMULO DE FUNÇÃO Incontroverso que o reclamante foi contratado como Eletricista de Autos. A prova restou dividida entre as testemunhas quanto ao exercício das funções de frentista pelo reclamante. Contudo, do confronto entre as testemunhas NEYSSON ARAUJO CARVALHO e RONALDO ADRIANO SCHALCHER BASTISTA, a última detém menor credibilidade, pois é Supervisor da reclamada, cargo de confiança, que torna seu depoimento menos crível em relação à primeira testemunha. Em apoio a essa constatação, estão os diálogos travados no aplicativo WhatsApp. A impugnação formal a estes diálogos ateve-se ao fato de preclusão, por não se tratar de Documentos novos, porém no Processo do Trabalho se admite a juntada de Documentos até antes do término da Audiência de Instrução (art. 845, parte final). Esse prazo ainda pode ser prorrogado, por decisão do Juiz, quando entender necessário (inciso I do §1º do art. 775 da CLT). E no caso, os elementos de prova apontam para essa necessidade, diante da divisão da prova. Nesses diálogos, travados pela manhã, o reclamante pede autorização para abastecer e recebe resposta positiva de alguém autocognominado "abastecimento". No diálogo de fl. 448 consta o horário do atendimento às 10h, afastando a credibilidade da testemunha RONALDO ADRIANO SCHALCHER BASTISTA no particular, sendo estranho a afirmação de que a reclamada tivesse contratado um Posto para abastecimento somente no turno da manhã e no turno da tarde tivesse um funcionário para fazê-lo na própria reclamada. Os procedimentos ditos pela testemunha não se coadunam com a dinâmica e uniformidade empresarial negocial, de realizar dois procedimentos para a mesma prática. Entendo, dessa feita, que além da função de Eletricista de Autos, o reclamante também realizou atividades de frentista, mas não havia acúmulo de função por isso, pois quando o reclamante realizava a atividade e Eletricista de Autos, obviamente não estava abastecendo veículos e vice-versa. Ademais, a atividade de Frentista não se tratava de atividade mais complexa de Eletricista de Autos. Ao contrário, a atividade de Eletricista de Autos é até mais complexa do que a de Frentista, pois aquela função exige conhecimentos técnicos específicos, desnecessários para a função de Frentista, limitada a selecionar quantidade de combustível e introduzir uma bomba em um tanque de combustível. Eventual risco ou perigo na atividade é remunerada com adicional específico e não com adicional decorrente de acúmulo de função, pretensão que sequer tem respaldo legal ou convencional, no caso em apreço. Indeferem-se os itens "g" e "h", no particular." (fls. 510/511).  O recorrente pleiteia a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do acúmulo de função e do consequente plus salarial. Sustenta que, embora tenha sido contratado como eletricista de automóveis, também desempenhava atividades de frentista, abastecendo caminhões da empresa, sem a devida contraprestação salarial. Todavia, a decisão proferida pelo Juízo de origem não merece reparos. O simples desempenho de atividades complementares à função principal, sem que haja acréscimo significativo de responsabilidades ou exigência de qualificação superior, não configura acúmulo de função passível de indenização. No caso concreto, conforme reconhecido na sentença, as atividades desempenhadas pelo recorrente eram compatíveis entre si, sendo que o abastecimento de caminhões não demandava esforço técnico adicional em relação às atribuições de eletricista. Ademais, não há comprovação de que o exercício dessas atividades tenha gerado desequilíbrio contratual ou ônus excessivo ao trabalhador. Diversamente do que leva a crer o recorrente, os depoimentos colhidos nos autos não corroboram tal alegação de forma inequívoca. Vejamos: A Testemunha do Reclamanteafirma que o reclamante abastecia caminhões dentro da empresa, de forma "semelhante a um frentista", mas não detalha a frequência ou se essa atividade era parte essencial e habitual de suas funções. O próprio depoente reconhece que, na maioria das vezes, essa tarefa também era realizada pelo gerente, o que indica a ausência de uma designação exclusiva ao reclamante. Ressalta-se que a testemunha trabalhava na rota e tinha pouco contato com os funcionários da empresa, o que pode limitar sua percepção sobre a real distribuição das funções dentro do estabelecimento. A Testemunha da Reclamada, supervisor de transporte, afirma que o reclamante foi contratado como balanceiro e depois passou a eletricista de autos, sem qualquer função relacionada ao abastecimento de veículos. Informa que havia um frentista específico na empresa, Sr. Gilberto, que realizava os abastecimentos no turno da tarde. Relata que, no turno do reclamante, os veículos já estavam abastecidos e, caso fosse necessário abastecimento pela manhã, os motoristas eram encaminhados a um posto externo (Playtime). O depoente não presenciou o reclamante abastecendo veículos ou participando do grupo de WhatsApp que gerenciava o abastecimento. Assim, entendo que os depoimentos colhidos não demonstram de forma clara e convincente que o reclamante exerceu, de maneira habitual e não eventual, funções distintas daquelas para as quais foi contratado. Há divergências entre os relatos, e a própria testemunha do reclamante reconhece que outras pessoas também realizavam a atividade de abastecimento (frentista), não sendo atribuição exclusiva do reclamante. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, na ausência de cláusula expressa em contrário, presume-se que o empregado deve exercer todas as atividades compatíveis com sua condição pessoal, dentro do contrato de trabalho. Não se pode falar, portanto, em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empregadora. Ademais, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho tem afastado o direito ao plus salarial nos casos em que as funções exercidas pelo empregado se mostram correlatas e não acarretam acréscimo relevante de complexidade, responsabilidade ou qualificação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao apelo obreiro para, convertendo em rescisão indireta o pedido de demissão do reclamante, deferir as verbas rescisórias e demais obrigações decorrentes, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 460,00 calculadas sobre R$ 23.000,00, valor ora arbitrado à condenação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão,  aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao apelo obreiro, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Custas pela reclamada no valor de R$ 460,00 calculadas sobre R$ 23.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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