I. M. D. T. I. x S. G.
Número do Processo:
0000636-84.2022.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP), Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB 185650/SP), Aleksandro Alves da Cruz (OAB 310991/SP), Marcos Cesar Orquisa (OAB 316245/SP) Processo 0000636-84.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: I. M. D. T. I. - Exectdo: S. G. - Vistos. INDEFIROo novo pedido de penhoraonline,via Sisbajud, porquanto, não decorrido o prazo de 06 (seis) meses desde a última diligência,necessáriaademonstração da modificação da situação financeira do executado, o que não ocorreu na espécie. A propósito, colaciono o entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.PENHORA ON-LINE.RENOVAÇÃO DO PEDIDO.RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃODA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DEFATOSE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...)2.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacíficodeque a realização de nova consulta ao sistema doBacenjudpara buscade ativofinanceiro, quando infrutífera pesquisaanterior,épossível, se razoável areiteraçãoda medida, como por exemplo,alteração na situação econômica do executado ou decursodotemposuficiente.(...) 3.(...)Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-sedos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscalcontraJohanaraCipriano do Nascimento, na qual o último pedidodeconsultaao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.Emrazãodolapsotemporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, oraagravante, acredita que a situação financeira do devedor possa tersido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquantoa utilização da penhora via BACENJUD atenda com prestezaàfinalidade de satisfação do crédito do on-line exequente,porrepresentar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que aconstrição recaia sobre dinheiro - o primeiro naordemdepreferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medidanão pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. Oentendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestarnova solicitação do sistema BACENJUD se o exequentelograrêxitoemdemonstrar aomenos indícios de modificaçãoeconômicadoexecutado.O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar novatentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração damodificação da situação econômica do executado faz presumir queanova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais,nãopodeserdeterminada consulta sobre eventual saldohipotético emcontasdoadeternumdevedor. Precedente: (...)Assim, diante da inexistência defato novo que indique a modificação da situação econômica doexecutado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhoravia BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).(...)(AgIntnoREsp1909060/RN Segunda Turma Relator: Ministro Herman Benjamin Data do julgamento: 22/03/2021) (grifos nossos) Destarte, manifeste-sea parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intimem-se.