Processo nº 00006379620258260123
Número do Processo:
0000637-96.2025.8.26.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Capão Bonito - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Anderson Sebastião Cunha de Souza (OAB 421545/SP) Processo 0000637-96.2025.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: T. H. da S. R. - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é possível a cumulação da Execução de Alimentos pelos ritos da expropriação e da prisão, desde que não importe em prejuízo ao devedor ou tumulto processual devido à cumulação das pretensões executivas de ritos diferenciados. No presente caso, no entanto, a cumulação de ritos implicará em inegável tumulto processual e prejuízo ao bom andamento do feito, razão pela qual deve ser indeferida. Nesse sentido, o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Prestar Alimentos. Insurgência contra decisão que vedou cumulação de ritos (prisão + expropriação). Reforma descabida. Procedimentos distintos. Risco de tumulto processual. Inteligência do art. 780 do CPC. Cenário pandêmico, que excepcionalmente autorizou aludida investida, já dissipado à época da redação deste acórdão. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2122528-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023). Diante do exposto, INDEFIRO a cumulação de ritos, devendo este feito prosseguir nos termos do artigo 523 do CPC. Defiro à exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 13), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.