Karina Silva Monteiro x Esposende Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000637-97.2024.5.06.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000637-97.2024.5.06.0007 RECORRENTE: KARINA SILVA MONTEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: KARINA SILVA MONTEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS FINANCEIROS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. REJEIÇÃO. MULTA. Não existindo, no acórdão desafiado, vício/defeito a ser sanado pela via dos embargos de declaração, rejeita-se a medida interposta pela reclamada/recorrente. E evidenciado o intuito meramente procrastinatório do recurso manejado inadequadamente, impõe-se à embargante o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, §2º do CPC).   RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS FINANCEIROS LTDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000637-97.2024.5.06.0007 RECORRENTE: KARINA SILVA MONTEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: KARINA SILVA MONTEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KARINA SILVA MONTEIRO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. REJEIÇÃO. MULTA. Não existindo, no acórdão desafiado, vício/defeito a ser sanado pela via dos embargos de declaração, rejeita-se a medida interposta pela reclamada/recorrente. E evidenciado o intuito meramente procrastinatório do recurso manejado inadequadamente, impõe-se à embargante o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, §2º do CPC).   RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARINA SILVA MONTEIRO
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000637-97.2024.5.06.0007 RECORRENTE: KARINA SILVA MONTEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: KARINA SILVA MONTEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. REJEIÇÃO. MULTA. Não existindo, no acórdão desafiado, vício/defeito a ser sanado pela via dos embargos de declaração, rejeita-se a medida interposta pela reclamada/recorrente. E evidenciado o intuito meramente procrastinatório do recurso manejado inadequadamente, impõe-se à embargante o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, §2º do CPC).   RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000637-97.2024.5.06.0007 : KARINA SILVA MONTEIRO : ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 791be04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O KARINA SILVA MONTEIRO ajuizou, em 2 de julho de 2024, reclamação trabalhista em face da ESPOSENDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da   DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., formulando os pedidos constantes do rol da inicial  às fls. 09/10 e do aditamento de fl. 60.  Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira proposta de acordo, apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinalado, a parte autora se manifestou sobre as defesas e os documentos. Na audiência designada para instrução do feito, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes,  tendo sido ouvidas as testemunhas convidadas e deferida a utilização de prova testemunhal emprestada. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por escrito pela primeira e quinta reclamadas, tendo sido recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa A primeira e a segunda reclamadas impugnam o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado a requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial Argui a primeira demandada a preliminar em destaque, alegando que os fatos não foram expostos de maneira satisfatória na peça vestibular, o que teria impossibilitado a confecção da defesa, destacando que o pedido de pagamento dos feriados e domingos laborados foi feito de forma genérica. Sem razão.  Verifico que a narrativa fática e os pedidos da inicial atendem aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa pelas reclamadas, como também a análise do mérito, razão pela qual REJEITO  a preliminar.. 2.2. Da ilegitimidade passiva ad causam As reclamadas suscitaram a preliminar acima aduzida, a fim de se verem afastadas da relação processual, sendo o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a elas. O nosso ordenamento jurídico enumerou duas condições para o exercício válido e regular do direito subjetivo público da ação: interesse de agir e legitimidade da parte. Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. A legitimatio ad causam não se confunde com a legitimação formal, também denominada de legitimatio ad processum, ou ainda capacidade para estar em juízo, que é um pressuposto processual. Como requisito da ação, a legitimação é uma condição para o pronunciamento sobre o mérito do pedido, indicando, pois, para cada processo, as justas partes, as partes legítimas, isto é, as pessoas que devem estar presentes para que o juiz possa emitir julgamento sobre determinado objeto. Tais condições da ação deverão ser apreciadas em abstrato, mediante a análise prima facie e in statu assertionis das alegações formuladas na petição inicial e na defesa. Analisando os elementos trazidos pelo autor, percebe-se a coexistência desses requisitos para que pretenda um provimento jurisdicional, aplicando-se o direito ao caso concreto. Registre-se, por oportuno, que a defesa, nestes aspectos, encerra conteúdo eminentemente meritório, cujo teor será oportunamente apreciado. Preliminar rejeitada, portanto. 3. DO MÉRITO 3.1. Da responsabilidade dos reclamados A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas depende da demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, conforme previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. O documento de fls. 303 e seguintes faz menção ao GRUPO DOK, formado, entre outros, pela ESPOSENDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme comprovado através dos documentos colacionados aos autos (fls. 362 e seguintes), a empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do plano de Recuperação Judicial 5000521- 26.2019.8.21.0132, que tramita na 2ª Vara Cível de Sapiranga/RS, vendeu a ESPOSENDE (UPI NORDESTE) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 1 de agosto de 2022, data a partir da qual esta última deverá responder exclusivamente pelos valores devidos  à reclamante. Noutro giro, verifico que a empresa ESPOSENDE LTDA. sucedeu a PAQUETÁ CALÇADOS LTDA na exploração do mesmo negócio, mantendo inclusive os mesmos empregados, conforme alteração na CTPS da reclamante. Os documentos anexados aos autos demonstram que houve a aquisição da denominada "UPI NORDESTE CALÇADOS", por meio de procedimento previsto no plano de recuperação judicial da PAQUETÁ CALÇADOS. Segundo a documentação apresentada, a DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS foi a adquirente da UPI, passando a controlar a ESPOSENDE LTDA., conforme autorizado pelo juízo da recuperação judicial (fls. 421/422). Quanto à alegação de ausência de sucessão trabalhista por se tratar de aquisição de UPI, é importante destacar que o parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/2005 estabelece que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza". Tal dispositivo foi considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 3.934/DF. Assim, reconheço que não há sucessão trabalhista por parte da DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. em relação às obrigações trabalhistas da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. anteriores à aquisição da UPI (ESPOSENDE), que ocorreu em agosto de 2022. Por outro lado, quanto à ESPOSENDE LTDA. e a HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., restou demonstrada a existência de coordenação administrativa e gestão compartilhada, considerando que ofereceram contestação conjunta, com representação em audiência pela mesma preposta e mesma advogada, evidenciando a existência de grupo econômico entre essas duas empresas, atraindo também a incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º da CLT. Por conseguinte, considerando a existência de grupo econômico GRUPO DOK (ESPOSENDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.) conforme acima já fundamentado, reconheço a responsabilidade solidária entre elas pelos créditos trabalhistas da reclamante a partir de agosto de 2022, como também reconheço a responsabilidade da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. pelos créditos anteriores a essa data. 3.2. Do contrato de trabalho Incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 16/11/2020, para trabalhar como vendedora de comércio varejista, tendo sido dispensada sem motivo justo em 08/02/2024. Diz a autora, na inicial, que nada recebeu a título de verbas rescisórias, razão pela qual requer o pagamento dos títulos resilitórios, inclusive indica que a reclamada não recolheu integralmente os valores devidos a título de FGTS, juntando extrato analítico de fls. 20/21. A primeira reclamada pugna pela improcedência do pedido, sustentando que  procedeu ao pagamento dos haveres rescisórios, juntando o TRCT (fls. 507/508),  extrato do FGTS com o recolhimento da multa de 40% (fls. 521/523), como também um documento intitulado de “Minuta Acordo Individual de Trabalho 2024/2024” (fls. 509/513),  no qual, assistida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Recife, autorizou o parcelamento de sua rescisão contratual, em três parcelas nas datas de 16/02/2024 (R$1.500,00), 16/03/2024 (R$1.500,00) e 16/04/2024 (R$2.426,99), além dos comprovantes de transferência bancária correspondentes (fls. 477/479).  Vale ressaltar que a documentação foi devidamente assinada pela trabalhadora. No momento próprio para manifestação, a reclamante aduz que a “reclamada não comprovou o correto pagamento das verbas rescisórias, tendo juntado comprovantes de pagamento relativos ao parcelamento realizado. Obviamente, é ilegal parcelar as verbas rescisórias, razão pela qual a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias, com as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, deduzidos os valores endereçados à Reclamante. Quanto ao FGTS, indicou o inadimplemento de alguns meses e a ausência de recolhimento da multa de 40%. Pois bem. A questão acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente foi alvo do Tema 1046 - ARE 1121633, que culminou na seguinte tese estabelecida pelo Plenário do STF: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E a jurisprudência pátria segue a mesma trilha: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO COLETIVO. PACTUAÇÃO PARA PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE MORA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 477, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO POR ATRASO. TEMA 1046. STF. Uma vez que restou pactuado Acordo Coletivo estabelecendo o parcelamento das verbas rescisórias e sendo referido instrumento considerado válido e eficaz, não havendo se falar, inclusive, em nenhum óbice constitucional proibitivo de referida pactuação, nesse quadro, vislumbrando a prova do adimplemento respectivo pela empresa, não há como se concluir por atraso, para fins do que estabelecido no § 8 do artigo 477 da CLT, considerando a permissibilidade para pagamento parcelado, no próprio instrumento coletivo aplicável. Incidência da tese fixada pelo STF no tema 1046. Recurso provido. (Processo: ROT - 0000939-62.2020.5.06.0009, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/07/2023) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000939-62.2020.5.06.0009, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma) Vale o registro de que não há alegação de vício de consentimento no ato da assinatura da autorização do parcelamento rescisório. Assim, INDEVIDA a multa do art. 477 da CLT, porquanto renunciada pela autora ao aderir ao acordo coletivo de trabalho para pagamento parcelado dos haveres rescisórios, vigente ao tempo da pactuação. E, considerando a comprovação do adimplemento do pagamento parcelado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de verbas rescisórias (item 4 do rol da inicial de fls. 09/10) , porquanto já quitadas as parcelas de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço e gratificação natalina proporcional, conforme discriminado no TRCT. Tendo em vista a controvérsia instalada, INDEVIDA  a multa do art. 467 da CLT. Outrossim, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS Digital (vide fls. 12/17), denunciando a existência de contrato de trabalho, em aberto, com uma outra empresa, com admissão em 22/04/2024, o que deságua no indeferimento do pedido de pagamento da indenização do seguro-desemprego. Quanto ao FGTS + 40%, examinando os extratos colacionados, verifico que não houve comprovação do recolhimento integral, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos meses não recolhidos (item 5 do rol da inicial de fls. 09/10), observando o período indicado pela autora na inicial, confrontando com os extratos analíticos juntados aos autos. AUTORIZO a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3.3. Dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho A autora, na inicial, alega que trabalhava de terça-feira a domingo, das 13h às 22h ou das 11h às 20h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, folgando um domingo a cada 15 dias. Afirma que não recebeu corretamente as horas extras laboradas. Requer, assim, o pagamento das horas extras, horas intrajornadas e dobras dos domingos e feriados, bem como os reflexos em demais títulos trabalhistas.  A primeira ré, por sua vez, apresentou cartões de ponto apenas referentes ao período de agosto de 2022 a janeiro de 2023, o que atrai a aplicação do item I da Súmula n. 338 do TST, com a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, para os períodos não açambarcados pelos cartões de ponto. Quanto aos registros de ponto apresentados, esses não sofreram impugnação quanto à sua veracidade, ao tempo que revelam labor além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, mas também compensação da jornada extraordinária. Demonstram, ainda, a existência de intervalo intrajornada de uma hora, conforme se verifica nos documentos de Ids. 07db45b e e189b6f. O autor não indicou, sequer por amostragem, diferenças que entende devidas, seja no pagamento ou em compensação da jornada, também não se insurgiu quanto ao horário de refeição e descanso, ônus que lhe recaía, a teor do art. 818, I, da CLT. Nesse contexto, tenho que a jornada de trabalho se encontra fielmente registrada nos controles de ponto colacionados, inexistindo diferenças de horas extras devidas, intrajornadas ou dobras pelos domingos e feriados trabalhados. Quanto ao período em que não houve juntada dos registros de ponto, a testemunha indicada pela reclamante disse: “(...) que trabalhava no fechamento; que afirma que apesar de trabalhar no fechamento, quase todos os dias chegava na abertura, por volta das 8h/8:30; que registrava o ponto às 10:30; que encerrava a jornada de trabalho às 20h/20:30 em média; que esse horário indicado era o mesmo desenvolvido pela reclamante; que afirma que era registrado ponto no intervalo, que o intervalo era de 1h, mas acontecia de voltar antes do final; que isso acontecia na maioria das vezes; que o intervalo gozado era de 30 min; que no registro constava uma hora de intervalo; que no encerramento o ponto era registrado e continuavam trabalhando até o horário informado (...)". Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada afirmou: “(...) que a reclamante era vendedora; que a reclamante trabalhava na abertura assim como a depoente; que a depoente chegava as 7h, mas a reclamante tinha horário flexível; que a reclamante podia iniciar às 8h ou 11h, por exemplo; que o ponto era registrado assim que iniciavam o trabalho; que a depoente deixava a loja por volta das 16h; que quando a reclamante iniciava no mesmo horário da depoente, deixava a loja no mesmo horário; que o ponto era registrado no horário efetivo de encerramento da jornada; que quando trabalhava em domingo, havia folga na semana; que quando trabalhava em feriado, havia folga compensatória e recebia a dobra; que o intervalo era de 1h; que não era gozado menos tempo do que isso (...) que o fechamento encerra às 19h (...)". Analisando a prova produzida e os fatos expostos na petição inicial, tenho que a reclamante também usufruía efetivamente de 1 hora de intervalo intrajornada, no período em que não foram juntados os controles de jornada, trabalhando das 11h às 20h ou 13h às 20h15min, em semanas alternadas (média arbitrada), haja vista que a testemunha apresentada pela autora atuava no encerramento da loja e trabalhava até às 20h/20h30, sempre com uma folga semanal, que ocorria em domingos alternados e nas segundas-feiras. Os contracheques, por seu turno, denunciam que a autora era comissionista puro. Sendo assim, diante da jornada de trabalho acima reconhecida, para o período em que não houve juntada dos controles de ponto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de horas extras (Súmula n. 340 do C. TST) e dobras dos feriados laborados, devendo-se ser observados os seguintes parâmetros: a) observe-se a jornada de trabalho acima arbitrada, considerando-se extraordinárias as horas que excedam a 8ª diária e/ou a 44ª semanal; b) observem-se os adicionais previstos nos instrumentos de negociação coletiva juntados aos autos, adstritos às suas vigências, sem o que deve ser aplicado o adicional de 50%; c) considerem-se laborados todos os feriados nacionais, observando-se a súmula n. 146 do C. TST; d) ante a habitualidade, DEFIRO o pedido de repercussões sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, gratificação natalina e FGTS acrescido de multa de 40%; e) observe-se a evolução salarial da reclamante nos contracheques e fichas financeiras; f) a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a DEDUÇÃO dos dias de suspensão contratual, como férias, ausências injustificadas, etc., bem assim as parcelas pagas a idêntico título, desde que efetivamente comprovados nos autos; g) a condenação está restrita ao período contratual não compreendido pelos cartões de ponto juntados aos autos. 3.4. Da indenização por assédio moral A reclamante alega ter sofrido assédio moral por parte do novo gerente, a partir de fevereiro de 2023, que teria utilizado linguagem imprópria no ambiente de trabalho, com “falas racistas e homofóbicas com a reclamante, bem como gritos e atitudes depreciativas”, além de comportamentos inadequados como abraçá-la por trás. Postula, dessa forma, o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00. A testemunha trazida pela reclamante asseverou que “já presenciou o Sr. Pablo encostando na reclamante e a abraçando por trás; que ele agia dessa forma com a maioria das vendedoras; que o Sr. Pablo falava palavras obscenas dentro da loja.” Muito embora a testemunha de iniciativa da empresa tenha dito não ter presenciado qualquer conduta inadequada do gerente, o fato é que a autora laborava no turno do encerramento e a referida testemunha no da abertura. Analisando o conjunto probatório, considero que restou configurado o assédio moral, diante da comprovação de comportamento inadequado do gerente, com contatos físicos e utilização de linguagem obscena no ambiente de trabalho, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola a dignidade da trabalhadora. Nesse norte, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da indenização por assédio moral. Incumbe, por ora, fixar o montante da indenização devida pelo dano moral sofrido. A estimativa deve significar alguma recompensa ao lesado, face à extensão do dano e à natureza do bem ofendido, não obstante seja impossível mensurar, exatamente, o valor de um direito imaterial. Também há de representar reprimenda ao agente causador, considerando sua capacidade financeira, para desestimular a reiteração da prática, sem que isto implique em sua ruína e no enriquecimento sem causa da vítima. Observando esses parâmetros, ARBITRO o valor da indenização por assédio moral em R$ 15.000,00. A condenação é restrita ao GRUPO DOK, em razão do período indicado na exordial. 3.5. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando a procuração de fl. 36, com poder especial para declarar a hipossuficiência em favor do constituído (art. 105 do CPC), CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. A primeira reclamada, por sua vez, requereu o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que não tem capacidade financeira de demandar em juízo. É sabido que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, para fins de isenção do recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula n. 86 do TST. Deveria comprovar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, acompanhando a inteligência da Súmula n. 463, II do TST, o que não se evidenciou no caso. Desta feita, DENEGO o pedido formulado pela parte ré. 3.6. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação para a ré, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. Apesar de recíproca a sucumbência, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: “Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)” Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 3.7. Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. No entanto, tal decisão foi corrigida em sede de embargos de declaração para estabelecer a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: “Decisão: unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a22.10.2021.” Desta feita, por disciplina judiciária, registro que deverá ser utilizado o critério acima indicado na ADC 58. Aplicação dos arts. 1.039, § 11 do NCPC c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da decisão, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão. Esclareço, por fim, que, como a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua incidência fica vedada a acumulação com outros índices. Frise-se que, por conta da edição da Lei n. 14.905/24 a partir de 30/08/2024, a atualização deve ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que os juros correspondem ao resultado da subtração do IPCA-E da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, não serão aplicadas as diretrizes acima, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou clara a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810) No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais apreciadas, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a atualização do valor da indenização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal. Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024 e a nova forma de atualização a partir de 30/08/2024. Como a verba honorária é calculada de acordo com o valor da condenação, basta aplicá-lo sobre o quantum corrigido. Registra-se que não há óbice no art. 9º, II da Lei 11.101 /05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 3.8. Do imposto de renda e da contribuição previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Observe-se a súmula n. 368 do C.TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: diferenças de adicional de horas extras, dobra de feriados e repercussões. Considerando o processo de recuperação judicial das reclamadas, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda em vigor o prazo de suspensão das execuções, o crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 6º da Lei 11.101/05,  observando os períodos impostos da condenação para a PAQUETÁ CALÇADOS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (até julho de 2022) e GRUPO DOK (a partir de 01/08/2022). Ultrapassado o prazo do deferimento da recuperação judicial, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas execuções é restabelecido, de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal. Após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores, na forma do § 5º, do art. 6º, da Lei 11.101/05. Destarte, apenas os atos executivos serão suspensos enquanto perdurar o prazo constante da decisão do juízo cível. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER à reclamante e DENEGAR à primeira reclamada o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 3.5 da fundamentação; 2. REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas; 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por KARINA SILVA MONTEIRO em face da ESPOSENDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da   DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., para condenar as reclamados a pagarem à reclamante o valor correspondente aos títulos acima discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado, sendo solidária a responsabilidade do GRUPO DOK relativa ao período de 01/08/2022 até a ruptura contratual e exclusiva da reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para os créditos anteriores a agosto de 2022. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pela reclamada nos termos da fundamentação. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo da reclamante. Considerando o processo de recuperação judicial das reclamadas, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda em vigor o prazo de suspensão das execuções, o crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 6º da Lei 11.101/05,  observando os períodos impostos da condenação para a PAQUETA CALCADOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (até julho de 2022) e GRUPO DOK (a partir de 01/08/2022). Ultrapassado o prazo do deferimento da recuperação judicial, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas execuções é restabelecido, de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal. Após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores, na forma do § 5º, do art. 6º, da Lei 11.101/05. Destarte, apenas os atos executivos serão suspensos enquanto perdurar o prazo constante da decisão do juízo cível. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS FINANCEIROS LTDA
    - DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000637-97.2024.5.06.0007 : KARINA SILVA MONTEIRO : ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 791be04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O KARINA SILVA MONTEIRO ajuizou, em 2 de julho de 2024, reclamação trabalhista em face da ESPOSENDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da   DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., formulando os pedidos constantes do rol da inicial  às fls. 09/10 e do aditamento de fl. 60.  Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira proposta de acordo, apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinalado, a parte autora se manifestou sobre as defesas e os documentos. Na audiência designada para instrução do feito, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes,  tendo sido ouvidas as testemunhas convidadas e deferida a utilização de prova testemunhal emprestada. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por escrito pela primeira e quinta reclamadas, tendo sido recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa A primeira e a segunda reclamadas impugnam o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado a requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial Argui a primeira demandada a preliminar em destaque, alegando que os fatos não foram expostos de maneira satisfatória na peça vestibular, o que teria impossibilitado a confecção da defesa, destacando que o pedido de pagamento dos feriados e domingos laborados foi feito de forma genérica. Sem razão.  Verifico que a narrativa fática e os pedidos da inicial atendem aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa pelas reclamadas, como também a análise do mérito, razão pela qual REJEITO  a preliminar.. 2.2. Da ilegitimidade passiva ad causam As reclamadas suscitaram a preliminar acima aduzida, a fim de se verem afastadas da relação processual, sendo o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a elas. O nosso ordenamento jurídico enumerou duas condições para o exercício válido e regular do direito subjetivo público da ação: interesse de agir e legitimidade da parte. Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. A legitimatio ad causam não se confunde com a legitimação formal, também denominada de legitimatio ad processum, ou ainda capacidade para estar em juízo, que é um pressuposto processual. Como requisito da ação, a legitimação é uma condição para o pronunciamento sobre o mérito do pedido, indicando, pois, para cada processo, as justas partes, as partes legítimas, isto é, as pessoas que devem estar presentes para que o juiz possa emitir julgamento sobre determinado objeto. Tais condições da ação deverão ser apreciadas em abstrato, mediante a análise prima facie e in statu assertionis das alegações formuladas na petição inicial e na defesa. Analisando os elementos trazidos pelo autor, percebe-se a coexistência desses requisitos para que pretenda um provimento jurisdicional, aplicando-se o direito ao caso concreto. Registre-se, por oportuno, que a defesa, nestes aspectos, encerra conteúdo eminentemente meritório, cujo teor será oportunamente apreciado. Preliminar rejeitada, portanto. 3. DO MÉRITO 3.1. Da responsabilidade dos reclamados A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas depende da demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, conforme previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. O documento de fls. 303 e seguintes faz menção ao GRUPO DOK, formado, entre outros, pela ESPOSENDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme comprovado através dos documentos colacionados aos autos (fls. 362 e seguintes), a empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do plano de Recuperação Judicial 5000521- 26.2019.8.21.0132, que tramita na 2ª Vara Cível de Sapiranga/RS, vendeu a ESPOSENDE (UPI NORDESTE) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 1 de agosto de 2022, data a partir da qual esta última deverá responder exclusivamente pelos valores devidos  à reclamante. Noutro giro, verifico que a empresa ESPOSENDE LTDA. sucedeu a PAQUETÁ CALÇADOS LTDA na exploração do mesmo negócio, mantendo inclusive os mesmos empregados, conforme alteração na CTPS da reclamante. Os documentos anexados aos autos demonstram que houve a aquisição da denominada "UPI NORDESTE CALÇADOS", por meio de procedimento previsto no plano de recuperação judicial da PAQUETÁ CALÇADOS. Segundo a documentação apresentada, a DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS foi a adquirente da UPI, passando a controlar a ESPOSENDE LTDA., conforme autorizado pelo juízo da recuperação judicial (fls. 421/422). Quanto à alegação de ausência de sucessão trabalhista por se tratar de aquisição de UPI, é importante destacar que o parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/2005 estabelece que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza". Tal dispositivo foi considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 3.934/DF. Assim, reconheço que não há sucessão trabalhista por parte da DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. em relação às obrigações trabalhistas da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. anteriores à aquisição da UPI (ESPOSENDE), que ocorreu em agosto de 2022. Por outro lado, quanto à ESPOSENDE LTDA. e a HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., restou demonstrada a existência de coordenação administrativa e gestão compartilhada, considerando que ofereceram contestação conjunta, com representação em audiência pela mesma preposta e mesma advogada, evidenciando a existência de grupo econômico entre essas duas empresas, atraindo também a incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º da CLT. Por conseguinte, considerando a existência de grupo econômico GRUPO DOK (ESPOSENDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.) conforme acima já fundamentado, reconheço a responsabilidade solidária entre elas pelos créditos trabalhistas da reclamante a partir de agosto de 2022, como também reconheço a responsabilidade da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. pelos créditos anteriores a essa data. 3.2. Do contrato de trabalho Incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 16/11/2020, para trabalhar como vendedora de comércio varejista, tendo sido dispensada sem motivo justo em 08/02/2024. Diz a autora, na inicial, que nada recebeu a título de verbas rescisórias, razão pela qual requer o pagamento dos títulos resilitórios, inclusive indica que a reclamada não recolheu integralmente os valores devidos a título de FGTS, juntando extrato analítico de fls. 20/21. A primeira reclamada pugna pela improcedência do pedido, sustentando que  procedeu ao pagamento dos haveres rescisórios, juntando o TRCT (fls. 507/508),  extrato do FGTS com o recolhimento da multa de 40% (fls. 521/523), como também um documento intitulado de “Minuta Acordo Individual de Trabalho 2024/2024” (fls. 509/513),  no qual, assistida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Recife, autorizou o parcelamento de sua rescisão contratual, em três parcelas nas datas de 16/02/2024 (R$1.500,00), 16/03/2024 (R$1.500,00) e 16/04/2024 (R$2.426,99), além dos comprovantes de transferência bancária correspondentes (fls. 477/479).  Vale ressaltar que a documentação foi devidamente assinada pela trabalhadora. No momento próprio para manifestação, a reclamante aduz que a “reclamada não comprovou o correto pagamento das verbas rescisórias, tendo juntado comprovantes de pagamento relativos ao parcelamento realizado. Obviamente, é ilegal parcelar as verbas rescisórias, razão pela qual a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias, com as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, deduzidos os valores endereçados à Reclamante. Quanto ao FGTS, indicou o inadimplemento de alguns meses e a ausência de recolhimento da multa de 40%. Pois bem. A questão acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente foi alvo do Tema 1046 - ARE 1121633, que culminou na seguinte tese estabelecida pelo Plenário do STF: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E a jurisprudência pátria segue a mesma trilha: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO COLETIVO. PACTUAÇÃO PARA PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE MORA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 477, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO POR ATRASO. TEMA 1046. STF. Uma vez que restou pactuado Acordo Coletivo estabelecendo o parcelamento das verbas rescisórias e sendo referido instrumento considerado válido e eficaz, não havendo se falar, inclusive, em nenhum óbice constitucional proibitivo de referida pactuação, nesse quadro, vislumbrando a prova do adimplemento respectivo pela empresa, não há como se concluir por atraso, para fins do que estabelecido no § 8 do artigo 477 da CLT, considerando a permissibilidade para pagamento parcelado, no próprio instrumento coletivo aplicável. Incidência da tese fixada pelo STF no tema 1046. Recurso provido. (Processo: ROT - 0000939-62.2020.5.06.0009, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/07/2023) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000939-62.2020.5.06.0009, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma) Vale o registro de que não há alegação de vício de consentimento no ato da assinatura da autorização do parcelamento rescisório. Assim, INDEVIDA a multa do art. 477 da CLT, porquanto renunciada pela autora ao aderir ao acordo coletivo de trabalho para pagamento parcelado dos haveres rescisórios, vigente ao tempo da pactuação. E, considerando a comprovação do adimplemento do pagamento parcelado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de verbas rescisórias (item 4 do rol da inicial de fls. 09/10) , porquanto já quitadas as parcelas de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço e gratificação natalina proporcional, conforme discriminado no TRCT. Tendo em vista a controvérsia instalada, INDEVIDA  a multa do art. 467 da CLT. Outrossim, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS Digital (vide fls. 12/17), denunciando a existência de contrato de trabalho, em aberto, com uma outra empresa, com admissão em 22/04/2024, o que deságua no indeferimento do pedido de pagamento da indenização do seguro-desemprego. Quanto ao FGTS + 40%, examinando os extratos colacionados, verifico que não houve comprovação do recolhimento integral, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos meses não recolhidos (item 5 do rol da inicial de fls. 09/10), observando o período indicado pela autora na inicial, confrontando com os extratos analíticos juntados aos autos. AUTORIZO a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3.3. Dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho A autora, na inicial, alega que trabalhava de terça-feira a domingo, das 13h às 22h ou das 11h às 20h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, folgando um domingo a cada 15 dias. Afirma que não recebeu corretamente as horas extras laboradas. Requer, assim, o pagamento das horas extras, horas intrajornadas e dobras dos domingos e feriados, bem como os reflexos em demais títulos trabalhistas.  A primeira ré, por sua vez, apresentou cartões de ponto apenas referentes ao período de agosto de 2022 a janeiro de 2023, o que atrai a aplicação do item I da Súmula n. 338 do TST, com a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, para os períodos não açambarcados pelos cartões de ponto. Quanto aos registros de ponto apresentados, esses não sofreram impugnação quanto à sua veracidade, ao tempo que revelam labor além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, mas também compensação da jornada extraordinária. Demonstram, ainda, a existência de intervalo intrajornada de uma hora, conforme se verifica nos documentos de Ids. 07db45b e e189b6f. O autor não indicou, sequer por amostragem, diferenças que entende devidas, seja no pagamento ou em compensação da jornada, também não se insurgiu quanto ao horário de refeição e descanso, ônus que lhe recaía, a teor do art. 818, I, da CLT. Nesse contexto, tenho que a jornada de trabalho se encontra fielmente registrada nos controles de ponto colacionados, inexistindo diferenças de horas extras devidas, intrajornadas ou dobras pelos domingos e feriados trabalhados. Quanto ao período em que não houve juntada dos registros de ponto, a testemunha indicada pela reclamante disse: “(...) que trabalhava no fechamento; que afirma que apesar de trabalhar no fechamento, quase todos os dias chegava na abertura, por volta das 8h/8:30; que registrava o ponto às 10:30; que encerrava a jornada de trabalho às 20h/20:30 em média; que esse horário indicado era o mesmo desenvolvido pela reclamante; que afirma que era registrado ponto no intervalo, que o intervalo era de 1h, mas acontecia de voltar antes do final; que isso acontecia na maioria das vezes; que o intervalo gozado era de 30 min; que no registro constava uma hora de intervalo; que no encerramento o ponto era registrado e continuavam trabalhando até o horário informado (...)". Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada afirmou: “(...) que a reclamante era vendedora; que a reclamante trabalhava na abertura assim como a depoente; que a depoente chegava as 7h, mas a reclamante tinha horário flexível; que a reclamante podia iniciar às 8h ou 11h, por exemplo; que o ponto era registrado assim que iniciavam o trabalho; que a depoente deixava a loja por volta das 16h; que quando a reclamante iniciava no mesmo horário da depoente, deixava a loja no mesmo horário; que o ponto era registrado no horário efetivo de encerramento da jornada; que quando trabalhava em domingo, havia folga na semana; que quando trabalhava em feriado, havia folga compensatória e recebia a dobra; que o intervalo era de 1h; que não era gozado menos tempo do que isso (...) que o fechamento encerra às 19h (...)". Analisando a prova produzida e os fatos expostos na petição inicial, tenho que a reclamante também usufruía efetivamente de 1 hora de intervalo intrajornada, no período em que não foram juntados os controles de jornada, trabalhando das 11h às 20h ou 13h às 20h15min, em semanas alternadas (média arbitrada), haja vista que a testemunha apresentada pela autora atuava no encerramento da loja e trabalhava até às 20h/20h30, sempre com uma folga semanal, que ocorria em domingos alternados e nas segundas-feiras. Os contracheques, por seu turno, denunciam que a autora era comissionista puro. Sendo assim, diante da jornada de trabalho acima reconhecida, para o período em que não houve juntada dos controles de ponto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de horas extras (Súmula n. 340 do C. TST) e dobras dos feriados laborados, devendo-se ser observados os seguintes parâmetros: a) observe-se a jornada de trabalho acima arbitrada, considerando-se extraordinárias as horas que excedam a 8ª diária e/ou a 44ª semanal; b) observem-se os adicionais previstos nos instrumentos de negociação coletiva juntados aos autos, adstritos às suas vigências, sem o que deve ser aplicado o adicional de 50%; c) considerem-se laborados todos os feriados nacionais, observando-se a súmula n. 146 do C. TST; d) ante a habitualidade, DEFIRO o pedido de repercussões sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, gratificação natalina e FGTS acrescido de multa de 40%; e) observe-se a evolução salarial da reclamante nos contracheques e fichas financeiras; f) a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a DEDUÇÃO dos dias de suspensão contratual, como férias, ausências injustificadas, etc., bem assim as parcelas pagas a idêntico título, desde que efetivamente comprovados nos autos; g) a condenação está restrita ao período contratual não compreendido pelos cartões de ponto juntados aos autos. 3.4. Da indenização por assédio moral A reclamante alega ter sofrido assédio moral por parte do novo gerente, a partir de fevereiro de 2023, que teria utilizado linguagem imprópria no ambiente de trabalho, com “falas racistas e homofóbicas com a reclamante, bem como gritos e atitudes depreciativas”, além de comportamentos inadequados como abraçá-la por trás. Postula, dessa forma, o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00. A testemunha trazida pela reclamante asseverou que “já presenciou o Sr. Pablo encostando na reclamante e a abraçando por trás; que ele agia dessa forma com a maioria das vendedoras; que o Sr. Pablo falava palavras obscenas dentro da loja.” Muito embora a testemunha de iniciativa da empresa tenha dito não ter presenciado qualquer conduta inadequada do gerente, o fato é que a autora laborava no turno do encerramento e a referida testemunha no da abertura. Analisando o conjunto probatório, considero que restou configurado o assédio moral, diante da comprovação de comportamento inadequado do gerente, com contatos físicos e utilização de linguagem obscena no ambiente de trabalho, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola a dignidade da trabalhadora. Nesse norte, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da indenização por assédio moral. Incumbe, por ora, fixar o montante da indenização devida pelo dano moral sofrido. A estimativa deve significar alguma recompensa ao lesado, face à extensão do dano e à natureza do bem ofendido, não obstante seja impossível mensurar, exatamente, o valor de um direito imaterial. Também há de representar reprimenda ao agente causador, considerando sua capacidade financeira, para desestimular a reiteração da prática, sem que isto implique em sua ruína e no enriquecimento sem causa da vítima. Observando esses parâmetros, ARBITRO o valor da indenização por assédio moral em R$ 15.000,00. A condenação é restrita ao GRUPO DOK, em razão do período indicado na exordial. 3.5. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando a procuração de fl. 36, com poder especial para declarar a hipossuficiência em favor do constituído (art. 105 do CPC), CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. A primeira reclamada, por sua vez, requereu o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que não tem capacidade financeira de demandar em juízo. É sabido que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, para fins de isenção do recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula n. 86 do TST. Deveria comprovar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, acompanhando a inteligência da Súmula n. 463, II do TST, o que não se evidenciou no caso. Desta feita, DENEGO o pedido formulado pela parte ré. 3.6. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação para a ré, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. Apesar de recíproca a sucumbência, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: “Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)” Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 3.7. Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. No entanto, tal decisão foi corrigida em sede de embargos de declaração para estabelecer a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: “Decisão: unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a22.10.2021.” Desta feita, por disciplina judiciária, registro que deverá ser utilizado o critério acima indicado na ADC 58. Aplicação dos arts. 1.039, § 11 do NCPC c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da decisão, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão. Esclareço, por fim, que, como a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua incidência fica vedada a acumulação com outros índices. Frise-se que, por conta da edição da Lei n. 14.905/24 a partir de 30/08/2024, a atualização deve ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que os juros correspondem ao resultado da subtração do IPCA-E da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, não serão aplicadas as diretrizes acima, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou clara a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810) No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais apreciadas, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a atualização do valor da indenização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal. Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024 e a nova forma de atualização a partir de 30/08/2024. Como a verba honorária é calculada de acordo com o valor da condenação, basta aplicá-lo sobre o quantum corrigido. Registra-se que não há óbice no art. 9º, II da Lei 11.101 /05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 3.8. Do imposto de renda e da contribuição previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Observe-se a súmula n. 368 do C.TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: diferenças de adicional de horas extras, dobra de feriados e repercussões. Considerando o processo de recuperação judicial das reclamadas, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda em vigor o prazo de suspensão das execuções, o crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 6º da Lei 11.101/05,  observando os períodos impostos da condenação para a PAQUETÁ CALÇADOS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (até julho de 2022) e GRUPO DOK (a partir de 01/08/2022). Ultrapassado o prazo do deferimento da recuperação judicial, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas execuções é restabelecido, de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal. Após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores, na forma do § 5º, do art. 6º, da Lei 11.101/05. Destarte, apenas os atos executivos serão suspensos enquanto perdurar o prazo constante da decisão do juízo cível. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER à reclamante e DENEGAR à primeira reclamada o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 3.5 da fundamentação; 2. REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas; 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por KARINA SILVA MONTEIRO em face da ESPOSENDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da   DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., para condenar as reclamados a pagarem à reclamante o valor correspondente aos títulos acima discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado, sendo solidária a responsabilidade do GRUPO DOK relativa ao período de 01/08/2022 até a ruptura contratual e exclusiva da reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para os créditos anteriores a agosto de 2022. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pela reclamada nos termos da fundamentação. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo da reclamante. Considerando o processo de recuperação judicial das reclamadas, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda em vigor o prazo de suspensão das execuções, o crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 6º da Lei 11.101/05,  observando os períodos impostos da condenação para a PAQUETA CALCADOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (até julho de 2022) e GRUPO DOK (a partir de 01/08/2022). Ultrapassado o prazo do deferimento da recuperação judicial, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas execuções é restabelecido, de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal. Após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores, na forma do § 5º, do art. 6º, da Lei 11.101/05. Destarte, apenas os atos executivos serão suspensos enquanto perdurar o prazo constante da decisão do juízo cível. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARINA SILVA MONTEIRO
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