Pamela Maria Gomes Alves x Cervejaria Turatti Ltda
Número do Processo:
0000638-05.2022.5.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000638-05.2022.5.07.0014 RECLAMANTE: PAMELA MARIA GOMES ALVES RECLAMADO: CERVEJARIA TURATTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175e8e2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu o parcelamento da dívida trabalhista na forma do art. 916 do CPC, juntando comprovante de depósito judicial. Certifico, ainda, que o reclamante, por meio da manifestação #id:17cd373, informou que NÃO concorda com o pedido de parcelamento. Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, esclareço que o valor da custas processuais, o qual era inicialmente de R$798,09, após dedução de R$500,00, passou a ser de R$298,09, conforme planilhas de cálculos #id:be7605a; #id:9430d14. A reclamada, após ter sido devidamente citada para pagar o débito exequendo, requereu o parcelamento do débito exequendo nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Reconhece a empresa acionada que o débito exequendo é de R$18.162,02, sendo que efetivamente já depositou o valor atualizado de R$9.139,05, que se encontra em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme documento de #id:69476d4. O art. 916, § 1º do Código de Processo civil expressamente estabeleceu que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput. Nesse contexto, o exequente não é intimado para dizer se concorda ou não com o pedido de parcelamento da dívida, mas sim apenas para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais; ou seja, sobre a comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução; acerca da tempestividade do pleito; e, ainda, no tocante à forma de parcelamento do restante do débito, que deverá ter sido feita em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Assim, inclusive, é a mais abalizada jurisprudência de nossos tribunais trabalhistas, os quais entendem pela plena aplicabilidade do art. 916 do Código de Processo Civil à esfera trabalhista, ainda que o exequente discorde quanto ao deferimento do referido instituto: PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE JURISDICIONAL. É, em tese, compatível com o Processo do Trabalho (artigos 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC) a aplicação do art. 916 do CPC na hipótese de o parcelamento vir a ser proposto pelo devedor antes de o crédito exequendo do trabalhador já estar garantido integralmente por penhora em dinheiro. Nesse sentido, no caso dos autos, mesmo sem a concordância expressa da parte exequente, constata-se que o deferimento do parcelamento evitará atos executivos desnecessários por parte do Poder Judiciário - uma vez que o executado está se dispondo a voluntariamente adimplir sua dívida parceladamente, já tendo pago diversas parcelas -, trará a satisfação do crédito exequendo de modo mais célere do que pelo procedimento executivo forçado e, enfim, garantirá a efetividade do processo judicial. Assim, as peculiaridades da demanda, como se nota, afastam a restrição do §7º do art. 916 do CPC, uma vez que este dispositivo tem a finalidade de proteger o credor de título executivo judicial, porém, sua aplicação, no caso concreto, somente traria prejuízos ao exequente, razão pela qual não pode prevalecer. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 7.ª Região; Processo: 0000269-55.2019.5.07.0001; Data: 05-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR)” (grifei). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado, ainda que sob a discordância imotivada do exequente. Contudo, dentre os requisitos previstos encontra-se o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o qual se não for efetuado no prazo para embargos implica em óbice ao deferimento do pedido de parcelamento da dívida. (TRT12 - AP - 0000908-12.2015.5.12.0054 , GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 08/03/2021)” (grifei). PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O pedido de parcelamento da dívida, previsto no artigo 916 do CPC, é compatível com o processo do trabalho, cabendo ao Juízo da execução decidir, caso a caso, a possibilidade de deferi-lo ou não. (TRT12 - AP - 0001433-17.2016.5.12.0035, MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara , Data de Assinatura: 28/02/2021). Com efeito, em que pese o reclamante não desejar o parcelamento, DEFIRO o pedido de parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, da seguinte forma: 1ª parcela (R$1.556,46) em 10/07/2025; 2ª parcela (R$1.556,46) em 11/08/2025; 3ª parcela (R$1.556,46) em 10/09/2025; 4ª parcela (R$1.556,46) em 10/10/2025; 5ª parcela (R$1.556,46) em 10/11/2025; 6ª parcela (R$1.556,46) em 10/12/2025. Observe-se a Secretaria deste juízo que, no decorrer dos pagamentos das parcelas, apenas após quitação do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios devidos é que os valores a título de contribuições previdenciárias e demais deverão ser recolhidos. Deverá a reclamada efetuar o pagamento do restante do parcelamento por meio de depósito judicial, na forma supracitada. No caso, a parte exequente já informou seus dados bancários (#id:d448235), para fins de transferência dos valores depositados; logo, deverá a Secretaria da Vara expedir Alvará Judicial Eletrônico de Transferência, para fins de liberação dos valores que já se encontram à disposição deste Juízo nas contas judiciais expostas #id:69476d4. Ademais, é importante salientar que a reclamada deverá realizar, até a data do pagamento da última parcela, os recolhimentos devidos (custas, INSS e imposto de renda, quando cabíveis), conforme cálculos #id:9430d14, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de execução imediata. Fica estipulado, com efeito, que, em caso de descumprimento do parcelamento de que trata o art. 916 do CPC, acarreta o vencimento imediato das parcelas remanescentes, a aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e, ainda, o imediato início dos atos executivos, conforme § 5º do mencionado dispositivo processual. A Secretaria da Vara deverá transferir os importes referentes ao crédito do exequente para a conta bancária informada na petição de #id:d448235. Fica a cargo do advogado dar ciência à parte reclamante acerca da expedição e recebimento do alvará. Por fim, fica a Secretaria desta Vara do Trabalho autorizada, desde já, a expedir os competentes alvarás na medida em que forem comprovados os depósitos subsequentes. Notifiquem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se o cumprimento total do parcelamento. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA TURATTI LTDA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000638-05.2022.5.07.0014 RECLAMANTE: PAMELA MARIA GOMES ALVES RECLAMADO: CERVEJARIA TURATTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175e8e2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu o parcelamento da dívida trabalhista na forma do art. 916 do CPC, juntando comprovante de depósito judicial. Certifico, ainda, que o reclamante, por meio da manifestação #id:17cd373, informou que NÃO concorda com o pedido de parcelamento. Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, esclareço que o valor da custas processuais, o qual era inicialmente de R$798,09, após dedução de R$500,00, passou a ser de R$298,09, conforme planilhas de cálculos #id:be7605a; #id:9430d14. A reclamada, após ter sido devidamente citada para pagar o débito exequendo, requereu o parcelamento do débito exequendo nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Reconhece a empresa acionada que o débito exequendo é de R$18.162,02, sendo que efetivamente já depositou o valor atualizado de R$9.139,05, que se encontra em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme documento de #id:69476d4. O art. 916, § 1º do Código de Processo civil expressamente estabeleceu que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput. Nesse contexto, o exequente não é intimado para dizer se concorda ou não com o pedido de parcelamento da dívida, mas sim apenas para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais; ou seja, sobre a comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução; acerca da tempestividade do pleito; e, ainda, no tocante à forma de parcelamento do restante do débito, que deverá ter sido feita em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Assim, inclusive, é a mais abalizada jurisprudência de nossos tribunais trabalhistas, os quais entendem pela plena aplicabilidade do art. 916 do Código de Processo Civil à esfera trabalhista, ainda que o exequente discorde quanto ao deferimento do referido instituto: PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE JURISDICIONAL. É, em tese, compatível com o Processo do Trabalho (artigos 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC) a aplicação do art. 916 do CPC na hipótese de o parcelamento vir a ser proposto pelo devedor antes de o crédito exequendo do trabalhador já estar garantido integralmente por penhora em dinheiro. Nesse sentido, no caso dos autos, mesmo sem a concordância expressa da parte exequente, constata-se que o deferimento do parcelamento evitará atos executivos desnecessários por parte do Poder Judiciário - uma vez que o executado está se dispondo a voluntariamente adimplir sua dívida parceladamente, já tendo pago diversas parcelas -, trará a satisfação do crédito exequendo de modo mais célere do que pelo procedimento executivo forçado e, enfim, garantirá a efetividade do processo judicial. Assim, as peculiaridades da demanda, como se nota, afastam a restrição do §7º do art. 916 do CPC, uma vez que este dispositivo tem a finalidade de proteger o credor de título executivo judicial, porém, sua aplicação, no caso concreto, somente traria prejuízos ao exequente, razão pela qual não pode prevalecer. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 7.ª Região; Processo: 0000269-55.2019.5.07.0001; Data: 05-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR)” (grifei). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado, ainda que sob a discordância imotivada do exequente. Contudo, dentre os requisitos previstos encontra-se o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o qual se não for efetuado no prazo para embargos implica em óbice ao deferimento do pedido de parcelamento da dívida. (TRT12 - AP - 0000908-12.2015.5.12.0054 , GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 08/03/2021)” (grifei). PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O pedido de parcelamento da dívida, previsto no artigo 916 do CPC, é compatível com o processo do trabalho, cabendo ao Juízo da execução decidir, caso a caso, a possibilidade de deferi-lo ou não. (TRT12 - AP - 0001433-17.2016.5.12.0035, MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara , Data de Assinatura: 28/02/2021). Com efeito, em que pese o reclamante não desejar o parcelamento, DEFIRO o pedido de parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, da seguinte forma: 1ª parcela (R$1.556,46) em 10/07/2025; 2ª parcela (R$1.556,46) em 11/08/2025; 3ª parcela (R$1.556,46) em 10/09/2025; 4ª parcela (R$1.556,46) em 10/10/2025; 5ª parcela (R$1.556,46) em 10/11/2025; 6ª parcela (R$1.556,46) em 10/12/2025. Observe-se a Secretaria deste juízo que, no decorrer dos pagamentos das parcelas, apenas após quitação do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios devidos é que os valores a título de contribuições previdenciárias e demais deverão ser recolhidos. Deverá a reclamada efetuar o pagamento do restante do parcelamento por meio de depósito judicial, na forma supracitada. No caso, a parte exequente já informou seus dados bancários (#id:d448235), para fins de transferência dos valores depositados; logo, deverá a Secretaria da Vara expedir Alvará Judicial Eletrônico de Transferência, para fins de liberação dos valores que já se encontram à disposição deste Juízo nas contas judiciais expostas #id:69476d4. Ademais, é importante salientar que a reclamada deverá realizar, até a data do pagamento da última parcela, os recolhimentos devidos (custas, INSS e imposto de renda, quando cabíveis), conforme cálculos #id:9430d14, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de execução imediata. Fica estipulado, com efeito, que, em caso de descumprimento do parcelamento de que trata o art. 916 do CPC, acarreta o vencimento imediato das parcelas remanescentes, a aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e, ainda, o imediato início dos atos executivos, conforme § 5º do mencionado dispositivo processual. A Secretaria da Vara deverá transferir os importes referentes ao crédito do exequente para a conta bancária informada na petição de #id:d448235. Fica a cargo do advogado dar ciência à parte reclamante acerca da expedição e recebimento do alvará. Por fim, fica a Secretaria desta Vara do Trabalho autorizada, desde já, a expedir os competentes alvarás na medida em que forem comprovados os depósitos subsequentes. Notifiquem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se o cumprimento total do parcelamento. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA MARIA GOMES ALVES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000638-05.2022.5.07.0014 : PAMELA MARIA GOMES ALVES : CERVEJARIA TURATTI LTDA Fica o(a) beneficiário(a) (PAMELA MARIA GOMES ALVES) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 16 de abril de 2025. NILVIA MANO ARAGAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA MARIA GOMES ALVES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000638-05.2022.5.07.0014 : PAMELA MARIA GOMES ALVES : CERVEJARIA TURATTI LTDA Fica o(a) beneficiário(a) (PAMELA MARIA GOMES ALVES) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 16 de abril de 2025. NILVIA MANO ARAGAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA MARIA GOMES ALVES