Eisenhower Barros Vidal De Negreiros Filho x Emerson Pereira De Souza e outros
Número do Processo:
0000638-65.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0000638-65.2024.5.21.0007 : EMERSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) : EMERSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89d39fb proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante, EMERSON PEREIRA DE SOUZA, e pela reclamada, JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Compulsando os presentes autos, observa-se que a procuração (fls. 47) outorgada pelo reclamante ao advogado subscritor do Recurso Ordinário, Dr. MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA, foi assinada eletronicamente através da ZapSign e a procuração (fls. 120) outorgada pela reclamada ao advogado subscritor do Recurso Ordinário, Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, foi assinada eletronicamente através da Adobe. De início, imperioso se faz ressaltar que, em consulta realizada em 28.04.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que nem a "ZapSign" e nem a “Adobe”, entidades responsáveis pelas assinaturas digitais apostas nas procurações acima indicadas, constam da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil – no caso, a ZapSign, ainda se encontra em credenciamento -, o que configura irregularidade formal dos referidos documentos eletrônicos. Explico: para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico, deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Além disso, cumpre asseverar que a Lei nº 14.063/2020 e o Decreto nº 10.543/2020 que dispõem sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos consignam, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º, I), a exemplo da assinatura eletrônica a partir da conta GOV.BR. Registre-se, também, que não ficou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido aos advogados subscritores dos recursos, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SBDI-1 do TST (vide atas de audiência de fls. 379/380 e 395/398). Feitas tais considerações, restando constatada irregularidade nas procurações outorgadas pelas partes aos seus patronos, subscritores dos recursos, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC ao processo do trabalho, de acordo com o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39/2016 do colendo TST, resolvo suspender o processo e determinar a intimação das partes recorrentes (EMERSON PEREIRA DE SOUZA e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA), para, no prazo de cinco dias, promoverem a regularização das suas respectivas representações processuais, apresentando instrumentos procuratórios válidos, sob pena de não conhecimento dos seus recursos, conforme previsão do item II da Súmula 383 do TST. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON PEREIRA DE SOUZA
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000638-65.2024.5.21.0007 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros na data 25/04/2025
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