Fernando Henrique Ferreira De Alves Melo e outros x Consorcio Recife Ambiental

Número do Processo: 0000638-94.2024.5.06.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000638-94.2024.5.06.0003 : RENATO TEODOSIO DE OLIVEIRA : CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cece27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. I - RELATÓRIO RENATO TEODOSIO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos nas exordiais de Id. 44fde8f. Regularmente notificada, a ré apresentou contestação tempestiva aos pedidos formulados na inicial ao Id. 69f2fe2. Alçada fixada na exordial. Foram produzidas provas documentais. Recusada a 1º tentativa de conciliação. Dispensados os depoimentos das partes. Foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte.. Em razão do pedido de adicional de insalubridade foi realizada perícia, com disponibilização do laudo ao Id. 03f6d9e, sobre o qual se manifestaram as partes Razões finais e segunda tentativa de conciliação prejudicadas em face da ausência das partes à audiência designada para encerramento da instrução. É o relatório. DECIDE-SE   II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 28.6.2024, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017.   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou as partes autoras serem pobres na forma da lei e se encontrarem em situação econômica que não lhes permitem demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de suas famílias. Em vista disso, pedem o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que o autor recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro a impugnação ao valor atribuído à causa, pois a estimativa da exordial corresponde ao somatório dos pedidos, ou seja, é a representação monetária da postulação, pelo que está correta, sendo que a procedência ou não dos pleitos é polêmica inerente ao mérito da causa. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a reclamada a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má‑ fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos. Sem razão. Não vislumbro motivos suficientes para ensejar a aplicação ao autor da multa por litigância de má‑ fé fundada no art. 80 do Código de Processo Civil, mormente quando parte de seus pedidos foram deferidos. Recorde‑se que o direito de ação é garantido de forma ampla pela Constituição Federal, sendo que o ordenamento jurídico não cogita de constranger a parte a demandar de forma que todos os pedidos sejam integralmente procedentes, pena de multa. Rejeito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Observa-se que a presente ação foi proposta em 28.6.2024. Nos termos do art. 7º XXIX da Constituição de 1988, estão prescritas as pretensões do autor anteriores a 28.6.2019. Assim, restam as mesmas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.     DO MÉRITO   DO CONTRATO DE TRABALHO Resta incontroversa a relação empregatícia entre as partes, com início em 7.10.2016, para exercer a função de motorista e término por iniciativa do empregador em 8/3/2023. Pois bem.   DA INSALUBRIDADE   O autor postula adicional de insalubridade, alegando que laborava durante todo o contrato em condições insalubres, estando exposto a agentes biológicos, nocivos à saúde sem o recebimento de adicional de 40%. Informa que recebia 20% de adicional de insalubridade e postula o pagamento das diferenças. A demandada nega a exposição a condições insalubres e que sempre que necessário utilizava proteção de equipamentos. Por fim, afirma que enquanto laborou para a Reclamada, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, recebia adicional de insalubridade em 20%, ainda que não houvesse contato com agentes insalubres. Pois bem. Para solucionar a controvérsia, este juízo designou perícia específica no local a fim de apurar as condições de trabalho a parte autora. Com efeito, o laudo pericial (Id. 03f6d9e), foi conclusivo no sentido de que as atividades realizadas pelo autor não eram insalubres. Segundo o laudo pericial as condições de trabalho do autor extrapolavam os limites da NR 15 e anexos. Vejamos:   “Conclui-se que, de acordo com a NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 08 de Junho de 1978, da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, tendo por enquadramento o ANEXO Nº 14 DA NR 15, O RECLAMANTE NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. REALIZANDO TRABALHO OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO (COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO).” Dessa maneira, com base no documento pericial e à mingua de prova capaz de desconstitui-lo, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade ao autor. Em razão da acessoriedade e do indeferimento do principal, indeferem-se os reflexos postulados. Honorários periciais à razão de R$1.000,00 a serem custeados pela Uniao, posto que o autor foi sucumbente na prova produzida e é beneficiário da justiça gratuita, na forma de provimento do E.TRT. Os adiantamentos devem ser deduzidos do valor acima. DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em danos morais, tendo em vista a exposição do empregado ao ambiente de trabalho nocivo e degradante, em razão do tratamento humilhante dispensado pelo supervisor. Argumenta que “ o mesmo era forçado pela supervisão a não usufruir do intervalo intrajornada. Ainda sofria punições caso houvesse atraso nas rotas de entrega, mesmo com justificativa do autor e da equipe.” (fl. 20 da Inicial) A reclamada nega a existência de qualquer dano. Pois bem. Preambularmente é necessário tecer alguns breves comentários a respeito do dano moral e sua caracterização. Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra de que todo aquele que causar prejuízo a outrem fica com a obrigação de indenizar. Como regra, o direito à indenização nasce de um ato ilícito, entendido como tal o ato contrário à ordem jurídica e que viola direito subjetivo individual. Há casos, entretanto, é que a conduta é lícita, entretanto, há a obrigação de indenizar. Dano, no conceito de Arnaldo Süssekind, "é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que um agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa". (inInstituições, vol. 1, p. 620, 16ª edição). O dano sofrido pela vítima pode ser de ordem moral ou patrimonial. O dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio do lesado. Quando se trata de dano material, a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído. O dano moral, na definição de Maria Helena Diniz, vem a ser "a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica". (inCurso de Direito Civil Brasileiro, p. 55). É quando a lesão atinge direitos não suscetíveis de avaliação econômica e que compõem os direitos de personalidade. De acordo com o Professor Silvio Neves Baptista, "os direitos da personalidade compreendem todos os direitos essenciais, ou direitos que têm por objeto os aspectos físicos e morais da pessoa. São os direitos que devem ser reconhecidos por toda ordem jurídica para proteger a essência da personalidade dos indivíduos". (in Teoria Geral do Dano, São Paulo, Atlas, 2003, p. 83). Compreendidos na definição de direitos de personalidade, portanto, a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a reputação, a liberdade, à intimidade, etc. A lesão a qualquer desses direitos implica dano moral ao cidadão. Para João de Lima Teixeira Filho, "dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X prescreve que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 8º da CLT, em seu art. 186, assim estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para a comprovação do dano não é necessária a comprovação do sofrimento da vítima, ou seja, para ensejar a obrigação de indenizar é suficiente que se configure a lesão ao direito da personalidade. O art. 1º da Lei Maior aponta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (inciso III). Para configuração do ato ilícito, é necessário que o fato lesivo seja imputável ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa); a ocorrência de um dano e, finalmente, a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, salvo no caso de responsabilidade objetiva. Conforme regra do art. 818 da CLT combinada com as disposições do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova dos fatos ventilados na inicial é do reclamante, o qual não se desvencilhou do encargo. O testificante do reclamante relata “(...)que o depoente e o reclamante tinham como supervisor Milton, o qual eventualmente ia na área de trabalho; que Milton cobrava agilidade para que não fizessem hora extra; que nunca presenciou Milton fazendo cobranças ao reclamante; (...)”. Dessa forma, ante as informações constantes entendo que não restou demonstrado comportamento causador de prejuízos e lesões aos bens imateriais da parte reclamante, porquanto não ficou demonstrada nos autos qualquer pressão do supervisor, conforme relatado na exordial, para o não cumprimento do intervalo. Ademais, ao autor não foi aplicada qualquer penalidade ao longo do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS   Pugna o autor pelo pagamento das horas extras laboradas. Na exordial, alega que laborava na jornada 6x1, das 7h20 às 19h20, com intervalo intrajornada para refeição de vinte minutos, sem recebimento de horas extras. Por fim, diz que trabalhava em domingos e feriados sem a remuneração em dobro. Já a reclamada, alega, em apertada síntese, que as horas extras, eventualmente, realizadas foram regularmente registradas e pagas ou compensadas, conforme se verifica nos cartões de ponto e recibos de pagamento. Pois bem. Conforme regras do art. 818 da CLT, o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito é do reclamante e o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor é da reclamada. Vieram aos autos cartões de ponto do reclamante, para demonstrar a jornada alegada em peça defensória. O reclamante impugnou-os afirmando, inicialmente, que estão incorretos, pois não refletem a real jornada, além de que constam horas extras compensadas e abonas que nunca existiram. Neste ponto, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia ao trazer aos autos os cartões de ponto relativos ao período laborado. Logo, o ônus da prova em relação a jornada de trabalho é do autor, na forma dos arts. 373, I do CPC e 818 da CLT e súmula 338 do TST. A testemunha do reclamante afirmou o seguinte: “(...)que trabalhava fazendo o mesmo serviço do reclamante, qual seja coleta do lixo, mas em áreas diferentes; que o depoente trabalhava na área do Pina e não sabe qual a área em que o reclamante trabalhava; que apenas via o reclamante no início do dia no horário de bater o ponto e às vezes o via ao final do dia a depender do horário; que havia intervalo de 25 a 30 minutos o suficiente para comer e voltar logo a dirigir o caminhão; que nunca viu o reclamante usufruindo de intervalo; que trabalhavam das 7:00/7:20 às 18:00/19 horas de segunda a sábado e em um domingo do mês das 7:00 às 16/17 horas; que os domingos trabalhados também eram registrados no ponto e o espelho de ponto era entregue ao final do mês juntamente com o contracheque, se vissem algum erro no espelho de ponto, podiam reclamar e às vezes era corrigido e às vezes não (...)”. Por seu turno, a testemunha JOSÉ José Ricardo Cândido atestou o correto registro dos controles de jornada, em relação aos dias trabalhados, horário de entrada e saída e revelou o horário de trabalho idêntico ao apontado na defesa. A testemunha da reclamada confirmou a correição das anotações constantes nos espelhos de ponto. Neste momento, o Juízo se convence de que os controles de jornada apresentado pela reclamada refletem a real jornada realizada pelo autor. Declaro, portanto, a validade das anotações constantes nos espelhos de ponto acostados aos autos. Despicienda, outrossim, qualquer manifestação do juízo acerca do banco de horas, posto que eventuais valores devidos ao autor serão apurados conforme os controles de jornada apresentados pela reclamada. Ao analisar os controles de jornada, em face dos contracheques se constate que havia o pagamento. Portanto, diante do arcabouço fático e probatório, indefiro o pedido de pagamento de horas sobrejornada. Quanto ao pedido de horas extras intervalares melhor sorte não acompanha o autor. Nenhuma das testemunhas apresentadas pelo autor laboraram efetivamente com o mesmo, sendo certo que a testemunha ouvida pelo juízo declarou que nunca viu o reclamante usufruindo do intervalo. Já a testemunha da empresa, foi fiscal do autor por dois anos e relatou que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada.  Assim, indefiro o pedido de pagamento de indenização pela não concessão de intervalo intrajornada. Por fim, analisando os contracheques acostados resta comprovado o pagamento de adicional noturno. Indefiro o pedido. No que tange às dobras de domingos e feriados, ao cotejar os cartões de ponto e contracheques constata-se que havia o devido pagamento quando do labor em tais dias, a exemplo do dia 7.9.2019, em que o autor laborou e foi feito o pagamento (fl. 220 dos autos). Ademais, em relação aos domingos , este dia é considerado útil pelo ACT da categoria ( cláusula 33 do ACT de id. 68699ea) e, conforme análise dos cartões de ponto, sempre que havia trabalho em tais dias, era concedida uma folga durante a semana. Indefere-se o pedido, portanto.    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do reclamante nos pleitos formulados, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A caput e §2º da CLT. Entretanto por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766 declaro que enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791- A, caput, da CLT. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida por este egrégio tribunal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, DA CLT. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 791-A, do texto consolidado, sobretudo porque a vontade do Poder Constituinte, traduzida no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente observada pelo legislador ordinário, vez que, ao estabelecer, na CLT, percentuais próprios de honorários sucumbenciais incidentes nas ações trabalhistas e distintos daqueles estabelecidos no Código de Processo Civil, prestigiou-se o princípio da igualdade material, afinal, em atenção à natureza peculiar dos direitos tutelados pela Justiça do Trabalho e em se considerando, ainda, a hipossuficiência normalmente identificada num dos polos da lide trabalhista, tratou-se desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (Processo: ROT - 0000241-07.2018.5.06.0145, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020). É o entendimento deste Juízo.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1)   Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2)   Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) Rejeitar as preliminares suscitadas; 4) Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 28.6.2019. 4) No mérito, julgar IMPROCEDENTE, a postulação remanescente de RENATO TEODOSIO DE OLIVEIRA, em face de CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL Custas processuais pela parte autora, fixadas em R$7.976,76, calculadas sobre o valor atribuído a causa, porém, dispensada do pagamento, na forma da lei. Honorários periciais à razão de R$1.000,00 a serem custeados pela União, posto que o autor foi sucumbente na prova produzida e é beneficiário da justiça gratuita, na forma de provimento do E.TRT Tudo consoante a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.   MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000638-94.2024.5.06.0003 : RENATO TEODOSIO DE OLIVEIRA : CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cece27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. I - RELATÓRIO RENATO TEODOSIO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos nas exordiais de Id. 44fde8f. Regularmente notificada, a ré apresentou contestação tempestiva aos pedidos formulados na inicial ao Id. 69f2fe2. Alçada fixada na exordial. Foram produzidas provas documentais. Recusada a 1º tentativa de conciliação. Dispensados os depoimentos das partes. Foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte.. Em razão do pedido de adicional de insalubridade foi realizada perícia, com disponibilização do laudo ao Id. 03f6d9e, sobre o qual se manifestaram as partes Razões finais e segunda tentativa de conciliação prejudicadas em face da ausência das partes à audiência designada para encerramento da instrução. É o relatório. DECIDE-SE   II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 28.6.2024, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017.   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou as partes autoras serem pobres na forma da lei e se encontrarem em situação econômica que não lhes permitem demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de suas famílias. Em vista disso, pedem o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que o autor recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro a impugnação ao valor atribuído à causa, pois a estimativa da exordial corresponde ao somatório dos pedidos, ou seja, é a representação monetária da postulação, pelo que está correta, sendo que a procedência ou não dos pleitos é polêmica inerente ao mérito da causa. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a reclamada a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má‑ fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos. Sem razão. Não vislumbro motivos suficientes para ensejar a aplicação ao autor da multa por litigância de má‑ fé fundada no art. 80 do Código de Processo Civil, mormente quando parte de seus pedidos foram deferidos. Recorde‑se que o direito de ação é garantido de forma ampla pela Constituição Federal, sendo que o ordenamento jurídico não cogita de constranger a parte a demandar de forma que todos os pedidos sejam integralmente procedentes, pena de multa. Rejeito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Observa-se que a presente ação foi proposta em 28.6.2024. Nos termos do art. 7º XXIX da Constituição de 1988, estão prescritas as pretensões do autor anteriores a 28.6.2019. Assim, restam as mesmas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.     DO MÉRITO   DO CONTRATO DE TRABALHO Resta incontroversa a relação empregatícia entre as partes, com início em 7.10.2016, para exercer a função de motorista e término por iniciativa do empregador em 8/3/2023. Pois bem.   DA INSALUBRIDADE   O autor postula adicional de insalubridade, alegando que laborava durante todo o contrato em condições insalubres, estando exposto a agentes biológicos, nocivos à saúde sem o recebimento de adicional de 40%. Informa que recebia 20% de adicional de insalubridade e postula o pagamento das diferenças. A demandada nega a exposição a condições insalubres e que sempre que necessário utilizava proteção de equipamentos. Por fim, afirma que enquanto laborou para a Reclamada, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, recebia adicional de insalubridade em 20%, ainda que não houvesse contato com agentes insalubres. Pois bem. Para solucionar a controvérsia, este juízo designou perícia específica no local a fim de apurar as condições de trabalho a parte autora. Com efeito, o laudo pericial (Id. 03f6d9e), foi conclusivo no sentido de que as atividades realizadas pelo autor não eram insalubres. Segundo o laudo pericial as condições de trabalho do autor extrapolavam os limites da NR 15 e anexos. Vejamos:   “Conclui-se que, de acordo com a NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 08 de Junho de 1978, da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, tendo por enquadramento o ANEXO Nº 14 DA NR 15, O RECLAMANTE NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. REALIZANDO TRABALHO OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO (COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO).” Dessa maneira, com base no documento pericial e à mingua de prova capaz de desconstitui-lo, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade ao autor. Em razão da acessoriedade e do indeferimento do principal, indeferem-se os reflexos postulados. Honorários periciais à razão de R$1.000,00 a serem custeados pela Uniao, posto que o autor foi sucumbente na prova produzida e é beneficiário da justiça gratuita, na forma de provimento do E.TRT. Os adiantamentos devem ser deduzidos do valor acima. DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em danos morais, tendo em vista a exposição do empregado ao ambiente de trabalho nocivo e degradante, em razão do tratamento humilhante dispensado pelo supervisor. Argumenta que “ o mesmo era forçado pela supervisão a não usufruir do intervalo intrajornada. Ainda sofria punições caso houvesse atraso nas rotas de entrega, mesmo com justificativa do autor e da equipe.” (fl. 20 da Inicial) A reclamada nega a existência de qualquer dano. Pois bem. Preambularmente é necessário tecer alguns breves comentários a respeito do dano moral e sua caracterização. Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra de que todo aquele que causar prejuízo a outrem fica com a obrigação de indenizar. Como regra, o direito à indenização nasce de um ato ilícito, entendido como tal o ato contrário à ordem jurídica e que viola direito subjetivo individual. Há casos, entretanto, é que a conduta é lícita, entretanto, há a obrigação de indenizar. Dano, no conceito de Arnaldo Süssekind, "é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que um agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa". (inInstituições, vol. 1, p. 620, 16ª edição). O dano sofrido pela vítima pode ser de ordem moral ou patrimonial. O dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio do lesado. Quando se trata de dano material, a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído. O dano moral, na definição de Maria Helena Diniz, vem a ser "a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica". (inCurso de Direito Civil Brasileiro, p. 55). É quando a lesão atinge direitos não suscetíveis de avaliação econômica e que compõem os direitos de personalidade. De acordo com o Professor Silvio Neves Baptista, "os direitos da personalidade compreendem todos os direitos essenciais, ou direitos que têm por objeto os aspectos físicos e morais da pessoa. São os direitos que devem ser reconhecidos por toda ordem jurídica para proteger a essência da personalidade dos indivíduos". (in Teoria Geral do Dano, São Paulo, Atlas, 2003, p. 83). Compreendidos na definição de direitos de personalidade, portanto, a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a reputação, a liberdade, à intimidade, etc. A lesão a qualquer desses direitos implica dano moral ao cidadão. Para João de Lima Teixeira Filho, "dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X prescreve que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 8º da CLT, em seu art. 186, assim estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para a comprovação do dano não é necessária a comprovação do sofrimento da vítima, ou seja, para ensejar a obrigação de indenizar é suficiente que se configure a lesão ao direito da personalidade. O art. 1º da Lei Maior aponta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (inciso III). Para configuração do ato ilícito, é necessário que o fato lesivo seja imputável ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa); a ocorrência de um dano e, finalmente, a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, salvo no caso de responsabilidade objetiva. Conforme regra do art. 818 da CLT combinada com as disposições do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova dos fatos ventilados na inicial é do reclamante, o qual não se desvencilhou do encargo. O testificante do reclamante relata “(...)que o depoente e o reclamante tinham como supervisor Milton, o qual eventualmente ia na área de trabalho; que Milton cobrava agilidade para que não fizessem hora extra; que nunca presenciou Milton fazendo cobranças ao reclamante; (...)”. Dessa forma, ante as informações constantes entendo que não restou demonstrado comportamento causador de prejuízos e lesões aos bens imateriais da parte reclamante, porquanto não ficou demonstrada nos autos qualquer pressão do supervisor, conforme relatado na exordial, para o não cumprimento do intervalo. Ademais, ao autor não foi aplicada qualquer penalidade ao longo do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS   Pugna o autor pelo pagamento das horas extras laboradas. Na exordial, alega que laborava na jornada 6x1, das 7h20 às 19h20, com intervalo intrajornada para refeição de vinte minutos, sem recebimento de horas extras. Por fim, diz que trabalhava em domingos e feriados sem a remuneração em dobro. Já a reclamada, alega, em apertada síntese, que as horas extras, eventualmente, realizadas foram regularmente registradas e pagas ou compensadas, conforme se verifica nos cartões de ponto e recibos de pagamento. Pois bem. Conforme regras do art. 818 da CLT, o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito é do reclamante e o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor é da reclamada. Vieram aos autos cartões de ponto do reclamante, para demonstrar a jornada alegada em peça defensória. O reclamante impugnou-os afirmando, inicialmente, que estão incorretos, pois não refletem a real jornada, além de que constam horas extras compensadas e abonas que nunca existiram. Neste ponto, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia ao trazer aos autos os cartões de ponto relativos ao período laborado. Logo, o ônus da prova em relação a jornada de trabalho é do autor, na forma dos arts. 373, I do CPC e 818 da CLT e súmula 338 do TST. A testemunha do reclamante afirmou o seguinte: “(...)que trabalhava fazendo o mesmo serviço do reclamante, qual seja coleta do lixo, mas em áreas diferentes; que o depoente trabalhava na área do Pina e não sabe qual a área em que o reclamante trabalhava; que apenas via o reclamante no início do dia no horário de bater o ponto e às vezes o via ao final do dia a depender do horário; que havia intervalo de 25 a 30 minutos o suficiente para comer e voltar logo a dirigir o caminhão; que nunca viu o reclamante usufruindo de intervalo; que trabalhavam das 7:00/7:20 às 18:00/19 horas de segunda a sábado e em um domingo do mês das 7:00 às 16/17 horas; que os domingos trabalhados também eram registrados no ponto e o espelho de ponto era entregue ao final do mês juntamente com o contracheque, se vissem algum erro no espelho de ponto, podiam reclamar e às vezes era corrigido e às vezes não (...)”. Por seu turno, a testemunha JOSÉ José Ricardo Cândido atestou o correto registro dos controles de jornada, em relação aos dias trabalhados, horário de entrada e saída e revelou o horário de trabalho idêntico ao apontado na defesa. A testemunha da reclamada confirmou a correição das anotações constantes nos espelhos de ponto. Neste momento, o Juízo se convence de que os controles de jornada apresentado pela reclamada refletem a real jornada realizada pelo autor. Declaro, portanto, a validade das anotações constantes nos espelhos de ponto acostados aos autos. Despicienda, outrossim, qualquer manifestação do juízo acerca do banco de horas, posto que eventuais valores devidos ao autor serão apurados conforme os controles de jornada apresentados pela reclamada. Ao analisar os controles de jornada, em face dos contracheques se constate que havia o pagamento. Portanto, diante do arcabouço fático e probatório, indefiro o pedido de pagamento de horas sobrejornada. Quanto ao pedido de horas extras intervalares melhor sorte não acompanha o autor. Nenhuma das testemunhas apresentadas pelo autor laboraram efetivamente com o mesmo, sendo certo que a testemunha ouvida pelo juízo declarou que nunca viu o reclamante usufruindo do intervalo. Já a testemunha da empresa, foi fiscal do autor por dois anos e relatou que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada.  Assim, indefiro o pedido de pagamento de indenização pela não concessão de intervalo intrajornada. Por fim, analisando os contracheques acostados resta comprovado o pagamento de adicional noturno. Indefiro o pedido. No que tange às dobras de domingos e feriados, ao cotejar os cartões de ponto e contracheques constata-se que havia o devido pagamento quando do labor em tais dias, a exemplo do dia 7.9.2019, em que o autor laborou e foi feito o pagamento (fl. 220 dos autos). Ademais, em relação aos domingos , este dia é considerado útil pelo ACT da categoria ( cláusula 33 do ACT de id. 68699ea) e, conforme análise dos cartões de ponto, sempre que havia trabalho em tais dias, era concedida uma folga durante a semana. Indefere-se o pedido, portanto.    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do reclamante nos pleitos formulados, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A caput e §2º da CLT. Entretanto por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766 declaro que enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791- A, caput, da CLT. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida por este egrégio tribunal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, DA CLT. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 791-A, do texto consolidado, sobretudo porque a vontade do Poder Constituinte, traduzida no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente observada pelo legislador ordinário, vez que, ao estabelecer, na CLT, percentuais próprios de honorários sucumbenciais incidentes nas ações trabalhistas e distintos daqueles estabelecidos no Código de Processo Civil, prestigiou-se o princípio da igualdade material, afinal, em atenção à natureza peculiar dos direitos tutelados pela Justiça do Trabalho e em se considerando, ainda, a hipossuficiência normalmente identificada num dos polos da lide trabalhista, tratou-se desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (Processo: ROT - 0000241-07.2018.5.06.0145, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020). É o entendimento deste Juízo.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1)   Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2)   Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) Rejeitar as preliminares suscitadas; 4) Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 28.6.2019. 4) No mérito, julgar IMPROCEDENTE, a postulação remanescente de RENATO TEODOSIO DE OLIVEIRA, em face de CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL Custas processuais pela parte autora, fixadas em R$7.976,76, calculadas sobre o valor atribuído a causa, porém, dispensada do pagamento, na forma da lei. Honorários periciais à razão de R$1.000,00 a serem custeados pela União, posto que o autor foi sucumbente na prova produzida e é beneficiário da justiça gratuita, na forma de provimento do E.TRT Tudo consoante a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.   MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO TEODOSIO DE OLIVEIRA
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