Carine Santana Pradella Bianchi x Crefaz Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda e outros

Número do Processo: 0000639-09.2024.8.26.0218

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Privado 2 - Fictícia
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000639-09.2024.8.26.0218 (processo principal 1003128-36.2023.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carine Santana Pradella Bianchi - Crefaz – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda-epp - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carine Santana Pradella Bianchi (fls. 113/115) em face da r. sentença de fls. 101/102 , que julgou extinta a presente fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito pela executada, Crefaz Sociedade de Crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz a embargante, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão, ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme preconiza o artigo 85 do CPC e a jurisprudência pátria. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente condenação da executada ao pagamento da verba honorária. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 118/121 , pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão a ser sanada e de que não há que se falar em condenação em honorários, uma vez que não apresentou resistência à pretensão executória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. A questão central dos presentes embargos cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença quando não há oposição formal da parte executada. O princípio da sucumbência, que norteia a condenação em honorários, pressupõe a existência de uma parte vencida em uma contenda processual. Na fase de conhecimento, a sucumbência da ré foi devidamente reconhecida e a condenação em honorários foi imposta na sentença originária. No entanto, na presente fase de cumprimento de sentença, a situação é distinta. A fixação de uma nova verba honorária de sucumbência dependeria da instauração de um novo litígio, o que se materializaria, por exemplo, através da apresentação de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela executada. Conforme se extrai dos autos, a executada, em momento algum, apresentou resistência à pretensão executória. Pelo contrário, limitou-se a realizar os depósitos judiciais para a quitação do débito, ainda que de forma reativa. Não tendo havido a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se pode falar em "parte vencida" nesta fase processual, o que afasta a aplicação do princípio da sucumbência para uma nova condenação. A ausência de litigiosidade é manifesta. O fato de ter sido necessário dar início à fase de cumprimento de sentença para obter a satisfação do crédito, por si só, não caracteriza a sucumbência nos moldes exigidos para a fixação de honorários específicos para esta etapa, especialmente quando não há oposição do devedor. As verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários) possuem natureza de sanção processual pelo não pagamento no prazo legal, e não se confundem com os honorários de sucumbência, que decorrem da derrota em um litígio. Como analisado na decisão interlocutória de fls. 54, as condições para a aplicação de tais sanções não se perfectibilizaram no caso concreto. Desta feita, ausente a resistência da executada e, principalmente, não tendo sido apresentada impugnação, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, não havendo, portanto, omissão a ser sanada na sentença terminativa. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se a r. sentença de fls. 101/102 em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (OAB 30092/SP), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG), Aline Hitomi Taniguchi (OAB 75363/PR), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP) Processo 0000639-09.2024.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carine Santana Pradella Bianchi - Exectdo: Crefaz – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda-epp - Vistos. Em face do pagamento do débito, noticiado à fls. 79/82 e 88/91, JULGO EXTINTA a execução de sentença movida por Carine Santana Pradella Bianchi, em face de Crefaz - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda-epp, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte credora, nos termos dos formulários de fls. 87 e 96. Proceda-se a liberação de eventuais valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud, com urgência. Declaro levantada eventual penhora existente nos autos, liberando-se o depositário do encargo, independentemente de lavratura de termo. Se o caso, providencie-se o necessário para o desbloqueio ou cancelamento da constrição. Eventuais custas a cargo do(a) executado(a), que deverá ser intimado(a) a efetuar o recolhimento, através de seu advogado, ou por carta AR, caso não tenha advogado constituído nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida perante o Fisco Estadual. Em face da quitação do débito e do pedido de extinção da parte credora, inexiste interesse recursal, de modo que a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. P.I.C. Guararapes, 15 de maio de 2025
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou