Jose Renato Leite Neto x Dorivan Carlos De Azevedo e outros
Número do Processo:
0000639-56.2024.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000639-56.2024.5.21.0005 RECORRENTE: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc6bc2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Constata-se que houve homologação de acordo entre as partes reclamante e reclamada, pondo fim ao litígio e requerendo a desistência dos recursos eventualmente interpostos, nos termos da Ata de Audiência de ID. 6e6e946. Por consequência, declaro extinto o procedimento recursal, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. À Secretaria do Tribunal Pleno para certificar o trânsito em julgado da decisão, com a posterior devolução dos autos à Vara de origem, para prosseguimento. Publique-se. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMA ENGENHARIA LTDA
- DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000639-56.2024.5.21.0005 RECORRENTE: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc6bc2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Constata-se que houve homologação de acordo entre as partes reclamante e reclamada, pondo fim ao litígio e requerendo a desistência dos recursos eventualmente interpostos, nos termos da Ata de Audiência de ID. 6e6e946. Por consequência, declaro extinto o procedimento recursal, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. À Secretaria do Tribunal Pleno para certificar o trânsito em julgado da decisão, com a posterior devolução dos autos à Vara de origem, para prosseguimento. Publique-se. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
- SOMA ENGENHARIA LTDA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000639-56.2024.5.21.0005 RECORRENTE: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ff318 proferida nos autos. ROT 0000639-56.2024.5.21.0005 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SOMA ENGENHARIA LTDA WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (RN7749) Recorrido: Advogado(s): DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE (RN2605) NATALIA BRANDAO LEITE (RN19523) Recorrido: JOSE RENATO LEITE NETO RECURSO DE: SOMA ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 05/05/2025, conforme certidão de publicação (ID. fa39461) e recurso de revista interposto em 09/05/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. 2ff2446). Preparo satisfeito (ID’s. e4370da; 2a51c75; df85b41 e 1e78a28). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO BASE - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193, 457, 818, 832 e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 489, 1022 e 1026 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada, recorrente, alega que houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido mesmo após oposição de embargos de declaração. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No caso, a recorrente deixou de fazer, no tópico, as transcrições exigidas em lei. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso de revista. O recorrente também descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida quanto aos embargos que foram julgados protelatórios pela Turma julgadora, assim como os demais tópicos recursais, a saber, III.III; III,IV e III.V. Assim, o recorrente não preencheu orequisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a reclamada não cuidou de transcrever a petição dos embargos de declaração por meio da qual teria postulado fossem esclarecidos os pontos omissos do acórdão regional, limitando-se apenas a transcrever o acórdão alusivo ao recurso ordinário e trechos do decisum por intermédio do qual foram julgados os embargos de declaração. (…). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-58- 68.2019.5.07.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (AgAIRR-1484-90.2010.5.03.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Observa-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão de principal que traz os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as matérias objeto de suscitada negativa, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-934-64.2017.5.20.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2021). Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 23 de maio de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMA ENGENHARIA LTDA
- DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000639-56.2024.5.21.0005 RECORRENTE: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ff318 proferida nos autos. ROT 0000639-56.2024.5.21.0005 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SOMA ENGENHARIA LTDA WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (RN7749) Recorrido: Advogado(s): DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE (RN2605) NATALIA BRANDAO LEITE (RN19523) Recorrido: JOSE RENATO LEITE NETO RECURSO DE: SOMA ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 05/05/2025, conforme certidão de publicação (ID. fa39461) e recurso de revista interposto em 09/05/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. 2ff2446). Preparo satisfeito (ID’s. e4370da; 2a51c75; df85b41 e 1e78a28). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO BASE - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193, 457, 818, 832 e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 489, 1022 e 1026 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada, recorrente, alega que houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido mesmo após oposição de embargos de declaração. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No caso, a recorrente deixou de fazer, no tópico, as transcrições exigidas em lei. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso de revista. O recorrente também descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida quanto aos embargos que foram julgados protelatórios pela Turma julgadora, assim como os demais tópicos recursais, a saber, III.III; III,IV e III.V. Assim, o recorrente não preencheu orequisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a reclamada não cuidou de transcrever a petição dos embargos de declaração por meio da qual teria postulado fossem esclarecidos os pontos omissos do acórdão regional, limitando-se apenas a transcrever o acórdão alusivo ao recurso ordinário e trechos do decisum por intermédio do qual foram julgados os embargos de declaração. (…). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-58- 68.2019.5.07.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (AgAIRR-1484-90.2010.5.03.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Observa-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão de principal que traz os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as matérias objeto de suscitada negativa, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-934-64.2017.5.20.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2021). Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 23 de maio de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
- SOMA ENGENHARIA LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000639-56.2024.5.21.0005 : DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) : DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000639-56.2024.5.21.0005 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE (S): SOMA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO (A/S): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO EMBARGADO (A/S): DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO ADVOGADO (A/S): NATÁLIA BRANDÃO LEITE E EDVALDO SEBASTIÃO BANDEIRA LEITE ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO - TRT 21ª REGIÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário que interpusera e deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam as omissões indicadas no acórdão embargado, pois a decisão colegiada expôs, com clareza, os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram. 4. A reapreciação das teses e das provas, assim como a reforma do julgado, não se inserem na finalidade dos embargos de declaração. 5. Constatado o intuito protelatório dos embargos, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação, em desfavor da ré, de multa de 1% sobre o valor da causa, em benefício do autor, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.026, § 2º. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Soma Engenharia Ltda. (ré), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos da ação trabalhista ajuizada por por Dorivan Carlos de Azevedo (autor), em desfavor da ora embargante. No acórdão embargado (ID. 8218616, fls. 430/447), este Juízo colegiado decidiu (fl. 446): "(...) por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do autor e da ré. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para considerar que, durante todo o contrato de trabalho, seu salário-base era de R$ 2.800,00. Custas ampliadas para R$ 3.400,00, calculadas sobre R$ 170.00,00, valor ora arbitrado à condenação". Nos embargos de declaração (ID. db6d89d, fls. 492/500), a ré sustenta que o acórdão está maculado por omissões, pois não se manifestou sobre: a) sua alegação de que os pagamentos realizados ao autor eram feitos por terceiro (Sr. Kival Jacó da Silva), conforme comprovantes bancários e as provas orais; e b) as provas que indicam que o autor não laborava em condições perigosas, destacando a perícia e as provas orais, nas quais ficou registrado que ele trabalhava com rede desenergizada, pois a rede elétrica só era ligada ao final da obra, e que recebeu treinamento para o labor. Requer que seus embargos sejam conhecidos e acolhidos. Sem contraminuta. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De acordo com a certidão (ID. 5d38b9c, fl. 490) exarada nestes autos, a ré foi cientificada da prolação do acórdão embargado em 10/04/2025 (quinta-feira), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, tendo oposto embargos de declaração em 23/04/2025 (quarta-feira), tempestivamente, tendo em vista que 16, 17, 18 e 21/04/2025 foram feriados regimentais e/ou nacionais. Representação regular (ID. 2ff2446, fl. 190). Não há preparo recursal. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A ré sustenta que o acórdão embargado está maculado por omissões, pedindo que elas sejam sanadas. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, registro a disciplina do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observo, mais, de forma subsidiária, o que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, do qual se depreende ser cabível a oposição de embargos de declaração quando configurada obscuridade na decisão. Da leitura do acórdão embargado, não vejo nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. A decisão colegiada embargada analisou, com clareza e detalhamento, a tese da ré de que o autor integrava a equipe do Sr. Kival Jacó da Silva, prestando-lhe serviços de forma avulsa, esporádica e autônoma, antes de sua contratação como empregado em 16/08/2023, assim como apreciou e valorou as provas documentais e orais, apresentando os fundamentos pelos quais negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período clandestino indicado, de modo que não há omissão neste capítulo (ID. 8218616, fls. 434/438): Recurso da Ré Período clandestino (...) A ré reconheceu a prestação de serviços pelo autor em período imediatamente anterior à sua contratação formal, alegando que essas atividades laborais se deram sem a pessoalidade, habitualidade e subordinação típicas da relação de emprego, acrescentando que ele fazia parte da equipe de eletricistas do Sr. Kival Jacó da Silva, que era contratado por empreitada, atraindo, para si, o ônus probatório da ausência de vínculo trabalhista no período vindicado. Em seus depoimentos pessoais, tanto o autor quanto o preposto da ré, o Sr. Frederico Marinho Pires da Cunha, corroboraram suas respectivas teses. A primeira testemunha trazida pelo autor, Sr. Oliveira Raimundo Pereira (ID. c6c379e, fl. 274) declarou (ID. c6c379e, fl. 274): "que trabalhou para o reclamado de 2017 a 2021, na função de pedreiro (...) que sua CTPS não foi anotada; que colocou a empresa na justiça, e a sua carteira de trabalho foi anotada e procedida à baixa; que quando o depoente começou a trabalhar para a reclamada, o reclamante já estava; (...) que o reclamante era eletricista; (...) que recebia suas diárias por quinzena (...) que quando o reclamante faltava, outra pessoa não podia ir em seu lugar; que o horário do reclamante era das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a quinta, e na sexta, até 16h00 (...) que não conhece nenhuma empresa chamada MK Instalações; que não conhece a empresa CA Instalações; que Kival trabalha para a reclamada"." (sublinhados acrescidos). A segunda testemunha arrolada pelo autor, Sr. Ivanildo Cândido da Silva, afirmou (ID. c6c379e, fl. 274): "que trabalhou para a reclamada de setembro/2021 a fevereiro, não se recordando o ano de saída, mas tendo trabalhado por cerca de um ano e cinco meses, ou um ano e sete meses; que era pedreiro; que trabalhou com o reclamante, e ele era eletricista; que trabalhavam no horário da construção civil (07h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a quinta, e na sexta, até 16h00); que sua CTPS só foi anotada quando saiu da empresa e colocou a empresa na justiça; (...) que o depoente recebia por quinzena (...) que o reclamante trabalhava apenas para a reclamada, assim como o depoente; que depoente e reclamante utilizavam farda da reclamada; que não conhece as empresas MK Instalações e CA Instalações; que Kival é o encarregado da reclamada" (sublinhados acrescidos). Os depoimentos das duas testemunhas convidadas pelo autor confirmam, em uníssono, que o autor já trabalhava para a ré quando eles começaram a laborar para ela, todos sem registro formal, do que se infere que era praxe da empresa não anotar as CTPSs dos empregados, além do que apontaram o Sr. Kival como empregado/encarregado da ré. Além disso, a primeira testemunha confirmou que, desde o início, o autor trabalhava para a ré com habitualidade, de segunda à quinta-feira, das 7 às 17 horas, e às sextas-feiras, das 7 às 16 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, das 12 às 13 horas, e pessoalidade, não podendo ser substituído quando faltava. A única testemunha trazida pela ré, o Sr. Kival Jacó da Silva, mencionado pelas partes e demais testemunhas, asseverou (ID. c6c379e, fl. 275): "que não possui CTPS anotada pela empresa; que presta serviços para a empresa desde 2017; que a sua empresa se chama MK instalações elétricas; que a empresa já se chamou CA instalações elétricas e hidráulicas (...) que o depoente é eletricista; que o reclamante também começou a prestar serviços para a reclamada em 2017; que o reclamante recebia na base da diária; que os pagamentos eram feitos semanalmente ou quinzenalmente ao reclamante, dependendo das medições; que o reclamante passou a ter CTPS anotada pela reclamada em 2023, não se recordando o mês; que o depoente nunca assinou a CTPS do reclamante (...) que a CTPS do reclamante e de outras pessoas que prestavam serviços para o depoente, foram anotadas pela reclamada, em razão do aumento da demanda, tendo a Soma pressionado o depoente para estas contratações, pois não era possível que ficassem soltos pela empresa do depoente diante do aumento das demandas dos contratos da reclamada (...) que desde 2020 até agora tem trabalhado sem intervalos para a Soma, que antes de 2020 havia pausas; que de 2020 até agora, o reclamante sempre prestou serviços para a Soma, sem pausas; que o horário de trabalho é de 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00 de segunda a quinta, e na sexta até as 16h00, isso quando trabalhava o dia; que o depoente sempre foi a pessoa que deu ordens ao reclamante, e também lhe pagava as diárias" (sublinhados acrescidos). Das declarações supratranscritas, infere-se que o autor trabalhou continuamente para a ré por anos, sem que sua CTPS fosse anotada, nem por ela e nem pelo Sr. Kival, que embora tente fazer as vezes de empregador do autor, aparenta ser o encarregado da ré, responsável por coordenar os eletricistas e suas tarefas, como as outras testemunhas indicaram, em uma conjuntura de grave precarização dos direitos trabalhistas e sociais essenciais. O autor juntou os comprovantes bancários (ID. 36c35a9, fls. 27/113), que demonstram que ele recebia pagamentos quinzenais, por volta dos dias 5 e 20 de cada mês, em valores que indicam o labor não eventual e corroboram a tese exordial, bem como todos os depoimentos testemunhais colhidos. Assim, estando presentes todos os requisitos essenciais à relação de emprego, conforme o art. 3º, da CLT, e não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, acertada a sentença que reconheceu o período clandestino de 01/01/2017 até 15/08/2023, bem condenou a ré na obrigação de pagar dele decorrentes e na obrigação de retificar as anotações do contrato de trabalho na CTPS. Recurso não provido, neste capítulo. (negritos acrescidos) Também não há omissão no acórdão embargado, no tópico em que negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, em decorrência de o autor ter laborado habitualmente exposto a risco acentuado decorrente de energia elétrica, porque expostos os fundamentos da decisão, entre os quais, as ponderações relativas ao laudo pericial e às provas orais produzidas (ID. 8218616, fls. 438/443): Adicional de periculosidade (...) As tarefas profissionais desempenhadas pelo autor, que exercia a função de "eletricista", consoante anotação em sua CTPS (ID. e721d4e, fl. 15), foram assim descritas pelo "expert" no laudo pericial (ID. 1c8dbf4, fl. 291): 6.. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO (RECLAMADA) E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE (...) Como eletricista era responsável pelas instalações elétricas das obras (construções e reformas) desde a parte inicial (instalações primárias e cabeamento) até o final quando do teste de funcionamento da rede elétrica ou dos equipamentos instalados. Montava também as instalações necessárias ao uso das diversas máquinas das obras (betoneira, furadeira, martelete, etc). Já a exposição do obreiro a risco acentuado decorrente da sua exposição à energia elétrica no trabalho fica evidente a partir dos relatos do autor, do paradigma e do preposto da ré para o perito, dos quais se infere, em harmonia, que a empresa realiza tanto reformas, com rede energizada, como construções novas, com rede energizada apenas ao final da obra, porém com circuitos elétricos que estão em uso para viabilizar o funcionamento do canteiro de obras e dos equipamentos elétricos necessários (ID. 1c8dbf4, fl. 292): 7. AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS E AMBIENTES DE TRABALHO 7.1 AVALIAÇÃO QUALITATIVA 7.1.1 ENTREVISTAS/TESTEMUNHOS O RECLAMANTE Sr. DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO confirma sua atuação como eletricista. Alega que sempre "rodava" por várias obras/reformas da empresa, mediante necessidade. Afirma que quando recebeu, recebeu os EPIs inadequados. Afirma que nunca recebeu treinamento de nenhum tema de Saúde e Segurança Ocupacional, também não recebeu o treinamento para trabalho com eletricidade. Informou que essas duas obras não mostravam tão bem o seu dia a dia, pois havia momentos em que realidade tinha deslocação (seja no mesmo expediente ou em dias diferentes) de uma obra para outra. Também afirma que executou a maior parte das suas atividades sobre circuitos energizados. Também fazia algumas atividades sem estarem energizados, quando era "passar cabo" (cabeamento estrutural) e outras as instalações primárias. Alega que em "obra nova" (imóvel novo) a maior parte fica desenergizado, pois só será ligado próximo ao momento da entrega do imóvel, mas ele era responsável por todas as instalações funcionais (tomadas, extensões, etc) para permitir o próprio andamento da obra mediante uso das máquinas e equipamentos elétricos. Bem como a manutenção delas. Mesmo havendo sempre um quadro elétrico geral (do canteiro), na maioria das vezes não era possível desligar o disjuntor para realização das suas atividades, se não pararia todos os dispositivos elétricos. Afirma que já viu dois técnicos de segurança passarem pelas obras, mas nunca fizeram treinamento com ele e nem tomaram outras providências perante os riscos da eletricidade. O Sr. CLEITON DANTAS DA SILVA (paradigma da reclamada) afirma que é eletricista. Que recebeu EPIs da empresa. Que recebeu treinamento. Que geralmente só vai "energizar tudo" ao final da obra (pois nesse caso específico, era uma casa nova sendo construída), porém tem os circuitos que estão em uso pelo canteiro em geral e os equipamentos elétricos. Que trabalhou alguns meses com o reclamante e está desde 2021 na empresa. O Sr. FREDERICO MARINHO PIRES DA CUNHA (SÓCIO/ADMINISTRADOR da RECLAMADA e designado Assistente Técnico) informou que fica tudo desenergizado, só energiza ao final, no caso de obra nova. Mas a empresa opera também com reformas. Que eles seguem rigorosamente as Normas, tanto de Segurança do Trabalho, quanto às específicas sobre eletricidade. Que eles possuem vários técnicos vistoriando/inspecionando suas obras. Que realizam treinamentos e fornecem os EPIs adequados. Contestou o reclamante perguntando se o mesmo nunca havia visto os técnicos de segurança nas obras e o reclamante rebateu que nunca recebeu treinamento, mas que "já havia visto os meninos" passando nas obras. (sublinhados acrescidos) Quanto à possível mitigação ou eliminação do perigo em virtude da utilização de EPIs pelo autor, o perito ponderou que, em relação aos riscos pela exposição à energia elétrica a que o autor estava submetido, os equipamentos não eram adequados para eliminá-los, e alguns eram inadequados (ID. 1c8dbf4, fl. 294): 7.1.3 ANÁLISE DOCUMENTAL E OUTRAS CONSIDERAÇÕES A reclamada forneceu a FICHA DE EPI, Id 2d0f2ea - doc. 13 - Ficha EPI, conforme imagem ao lado. NÃO constam EPIs adequados. E alguns inadequados. LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS (CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA Nº 34.441), BOTINA - TIPO B (CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA Nº 42.108) PROTEÇÃO DOS PÉS DO USUÁRIO CONTRA RISCOS DE NATUREZA LEVE E CONTRA AGENTES ABRASIVOS E ESCORIANTES. Apesar da bota não possuir agentes metálicos em sua composição, deveria ter o quesito ISOLAMENTO ELÉTRICO reforçado, igualmente para a luva. (sublinhados acrescidos) Após minuciosa análise do ambiente de trabalho e das atividades laborais desenvolvidas pelo empregado, sob a perspectiva da existência, ou não, de periculosidade, cotejando as informações fáticas com as normas técnicas relativas ao tema, o "expert" apresentou as seguintes considerações e conclusão (ID. 1c8dbf4, fl. 299): 10. SÍNTESE DAS CONSIDERAÇÕES Em decorrência da diligência realizada e da análise documental, considero que o somatório de itens descritos na avaliação qualitativa demonstra inadequação dos equipamentos individuais de proteção, constata negligência em capacitar adequadamente o trabalhador e atesta a falta da efetiva proteção sobre os riscos da eletricidade. Fica evidenciada a falta do Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais, desde a não apresentação dos documentos básicos e legalmente obrigatórios com fins de Prevenção e Promoção da Saúde e Segurança no Trabalho. O conjunto aqui apresentado corrobora no sentido contrário ao ambiente laboral seguro e no sentido da constatação de periculosidade neste ambiente. 11. CONCLUSÃO Pelo exposto supra, diante da diligência pericial, da análise do ambiente de trabalho, da coleta de informações, do exame dos dados apresentados pelas análises qualitativa/quantitativa e perante o arcabouço legal, concluo que as atividades exercidas pelo reclamante foram caracterizadas como PERICULOSAS, motivando o adicional respectivo (30% sobre o salário). Em estrito cumprimento da legislação vigente, especialmente conforme o disposto na Lei Federal nº 5.452/43 (CLT), especialmente nos artigos 189 a 197 (DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS) e em observância ao que rege a Norma Regulamentadora aplicável (NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS). (sublinhados simples acrescidos) Assinalo que o laudo pericial, em seu aspecto estrutural, está provido dos elementos fundamentais ao escopo dos presentes autos, contendo o método de avaliação utilizado, a descrição do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo obreiro, os documentos analisados, considerações sobre os EPIs, avaliação da exposição a agentes periculosos, fundamentação técnica, respostas aos quesitos e conclusão. Quanto ao seu conteúdo, o laudo apresenta informações claras e coerentes, que foram prestadas por profissional competente para proceder ao exame técnico tendente a verificar se o autor desenvolvia, ou não, as suas atividades profissionais com exposição à energia elétrica. Ressalto que as impugnações lançadas pela ré à análise e conclusão do parecer técnico são desacompanhadas de provas, não encontrando fundamentos mínimos nos presentes autos, sendo fruto de seu inconformismo com a perícia, cujo resultado lhe foi desfavorável. Registro que a exposição à baixa tensão também gera o direito ao adicional de periculosidade, notadamente porque a ré não conseguiu provar que o autor trabalhou sempre em instalações desenergizadas, tampouco que todas as medidas de proteção definidas na NR n. 10 foram atendidas, conforme item 10.2.8 da aludida legislação. A esse respeito, colho jurisprudência oriunda do TST: (...) Quanto à duração da exposição do trabalhador ao risco acentuado decorrente da energia elétrica, importa considerar que a Súmula n. 364, item I, do TST, adiante reproduzida, define que o adicional de periculosidade é devido àquele que se expõe permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se às condições de risco: (...) Ora, conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo "expert", devendo analisar a prova pericial em cotejo com todo o acervo probatório constante nos autos, não há, no caso sob exame, como dar guarida ao recurso patronal, impondo-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de periculosidade, em virtude do autor desenvolver seu labor habitualmente exposto a risco acentuado decorrente de energia elétrica. Nego provimento ao recurso da ré. Ressalto que o Juízo não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371, do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O ordenamento jurídico assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão que justifique os esclarecimentos postulados nos embargos de declaração, fica evidente que o objetivo da oposição dos mesmos é a mera reapreciação da matéria analisada, diante do inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esta a função do instrumento processual manejado. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. No mais, vejo que há intuito manifestamente protelatório da embargante, com a apresentação dos presentes embargos de declaração, o que atrai a incidência da regra contida no art. 1.026, § 2º, do CPC, de autorizada aplicação supletiva (art. 769, da CLT) ao processo do trabalho, incidindo multa de 1% sobre o valor da causa, em desfavor da ré e em benefício do autor. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Aplico, em desfavor da ré, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixando-a em 1% sobre o valor da causa, em benefício do autor. Sem custas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar, em desfavor da ré, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixando-a em 1% sobre o valor da causa, em benefício do autor. Sem custas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000639-56.2024.5.21.0005 : DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) : DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000639-56.2024.5.21.0005 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE (S): SOMA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO (A/S): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO EMBARGADO (A/S): DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO ADVOGADO (A/S): NATÁLIA BRANDÃO LEITE E EDVALDO SEBASTIÃO BANDEIRA LEITE ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO - TRT 21ª REGIÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário que interpusera e deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam as omissões indicadas no acórdão embargado, pois a decisão colegiada expôs, com clareza, os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram. 4. A reapreciação das teses e das provas, assim como a reforma do julgado, não se inserem na finalidade dos embargos de declaração. 5. Constatado o intuito protelatório dos embargos, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação, em desfavor da ré, de multa de 1% sobre o valor da causa, em benefício do autor, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.026, § 2º. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Soma Engenharia Ltda. (ré), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos da ação trabalhista ajuizada por por Dorivan Carlos de Azevedo (autor), em desfavor da ora embargante. No acórdão embargado (ID. 8218616, fls. 430/447), este Juízo colegiado decidiu (fl. 446): "(...) por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do autor e da ré. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para considerar que, durante todo o contrato de trabalho, seu salário-base era de R$ 2.800,00. Custas ampliadas para R$ 3.400,00, calculadas sobre R$ 170.00,00, valor ora arbitrado à condenação". Nos embargos de declaração (ID. db6d89d, fls. 492/500), a ré sustenta que o acórdão está maculado por omissões, pois não se manifestou sobre: a) sua alegação de que os pagamentos realizados ao autor eram feitos por terceiro (Sr. Kival Jacó da Silva), conforme comprovantes bancários e as provas orais; e b) as provas que indicam que o autor não laborava em condições perigosas, destacando a perícia e as provas orais, nas quais ficou registrado que ele trabalhava com rede desenergizada, pois a rede elétrica só era ligada ao final da obra, e que recebeu treinamento para o labor. Requer que seus embargos sejam conhecidos e acolhidos. Sem contraminuta. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De acordo com a certidão (ID. 5d38b9c, fl. 490) exarada nestes autos, a ré foi cientificada da prolação do acórdão embargado em 10/04/2025 (quinta-feira), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, tendo oposto embargos de declaração em 23/04/2025 (quarta-feira), tempestivamente, tendo em vista que 16, 17, 18 e 21/04/2025 foram feriados regimentais e/ou nacionais. Representação regular (ID. 2ff2446, fl. 190). Não há preparo recursal. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A ré sustenta que o acórdão embargado está maculado por omissões, pedindo que elas sejam sanadas. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, registro a disciplina do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observo, mais, de forma subsidiária, o que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, do qual se depreende ser cabível a oposição de embargos de declaração quando configurada obscuridade na decisão. Da leitura do acórdão embargado, não vejo nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. A decisão colegiada embargada analisou, com clareza e detalhamento, a tese da ré de que o autor integrava a equipe do Sr. Kival Jacó da Silva, prestando-lhe serviços de forma avulsa, esporádica e autônoma, antes de sua contratação como empregado em 16/08/2023, assim como apreciou e valorou as provas documentais e orais, apresentando os fundamentos pelos quais negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período clandestino indicado, de modo que não há omissão neste capítulo (ID. 8218616, fls. 434/438): Recurso da Ré Período clandestino (...) A ré reconheceu a prestação de serviços pelo autor em período imediatamente anterior à sua contratação formal, alegando que essas atividades laborais se deram sem a pessoalidade, habitualidade e subordinação típicas da relação de emprego, acrescentando que ele fazia parte da equipe de eletricistas do Sr. Kival Jacó da Silva, que era contratado por empreitada, atraindo, para si, o ônus probatório da ausência de vínculo trabalhista no período vindicado. Em seus depoimentos pessoais, tanto o autor quanto o preposto da ré, o Sr. Frederico Marinho Pires da Cunha, corroboraram suas respectivas teses. A primeira testemunha trazida pelo autor, Sr. Oliveira Raimundo Pereira (ID. c6c379e, fl. 274) declarou (ID. c6c379e, fl. 274): "que trabalhou para o reclamado de 2017 a 2021, na função de pedreiro (...) que sua CTPS não foi anotada; que colocou a empresa na justiça, e a sua carteira de trabalho foi anotada e procedida à baixa; que quando o depoente começou a trabalhar para a reclamada, o reclamante já estava; (...) que o reclamante era eletricista; (...) que recebia suas diárias por quinzena (...) que quando o reclamante faltava, outra pessoa não podia ir em seu lugar; que o horário do reclamante era das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a quinta, e na sexta, até 16h00 (...) que não conhece nenhuma empresa chamada MK Instalações; que não conhece a empresa CA Instalações; que Kival trabalha para a reclamada"." (sublinhados acrescidos). A segunda testemunha arrolada pelo autor, Sr. Ivanildo Cândido da Silva, afirmou (ID. c6c379e, fl. 274): "que trabalhou para a reclamada de setembro/2021 a fevereiro, não se recordando o ano de saída, mas tendo trabalhado por cerca de um ano e cinco meses, ou um ano e sete meses; que era pedreiro; que trabalhou com o reclamante, e ele era eletricista; que trabalhavam no horário da construção civil (07h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a quinta, e na sexta, até 16h00); que sua CTPS só foi anotada quando saiu da empresa e colocou a empresa na justiça; (...) que o depoente recebia por quinzena (...) que o reclamante trabalhava apenas para a reclamada, assim como o depoente; que depoente e reclamante utilizavam farda da reclamada; que não conhece as empresas MK Instalações e CA Instalações; que Kival é o encarregado da reclamada" (sublinhados acrescidos). Os depoimentos das duas testemunhas convidadas pelo autor confirmam, em uníssono, que o autor já trabalhava para a ré quando eles começaram a laborar para ela, todos sem registro formal, do que se infere que era praxe da empresa não anotar as CTPSs dos empregados, além do que apontaram o Sr. Kival como empregado/encarregado da ré. Além disso, a primeira testemunha confirmou que, desde o início, o autor trabalhava para a ré com habitualidade, de segunda à quinta-feira, das 7 às 17 horas, e às sextas-feiras, das 7 às 16 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, das 12 às 13 horas, e pessoalidade, não podendo ser substituído quando faltava. A única testemunha trazida pela ré, o Sr. Kival Jacó da Silva, mencionado pelas partes e demais testemunhas, asseverou (ID. c6c379e, fl. 275): "que não possui CTPS anotada pela empresa; que presta serviços para a empresa desde 2017; que a sua empresa se chama MK instalações elétricas; que a empresa já se chamou CA instalações elétricas e hidráulicas (...) que o depoente é eletricista; que o reclamante também começou a prestar serviços para a reclamada em 2017; que o reclamante recebia na base da diária; que os pagamentos eram feitos semanalmente ou quinzenalmente ao reclamante, dependendo das medições; que o reclamante passou a ter CTPS anotada pela reclamada em 2023, não se recordando o mês; que o depoente nunca assinou a CTPS do reclamante (...) que a CTPS do reclamante e de outras pessoas que prestavam serviços para o depoente, foram anotadas pela reclamada, em razão do aumento da demanda, tendo a Soma pressionado o depoente para estas contratações, pois não era possível que ficassem soltos pela empresa do depoente diante do aumento das demandas dos contratos da reclamada (...) que desde 2020 até agora tem trabalhado sem intervalos para a Soma, que antes de 2020 havia pausas; que de 2020 até agora, o reclamante sempre prestou serviços para a Soma, sem pausas; que o horário de trabalho é de 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00 de segunda a quinta, e na sexta até as 16h00, isso quando trabalhava o dia; que o depoente sempre foi a pessoa que deu ordens ao reclamante, e também lhe pagava as diárias" (sublinhados acrescidos). Das declarações supratranscritas, infere-se que o autor trabalhou continuamente para a ré por anos, sem que sua CTPS fosse anotada, nem por ela e nem pelo Sr. Kival, que embora tente fazer as vezes de empregador do autor, aparenta ser o encarregado da ré, responsável por coordenar os eletricistas e suas tarefas, como as outras testemunhas indicaram, em uma conjuntura de grave precarização dos direitos trabalhistas e sociais essenciais. O autor juntou os comprovantes bancários (ID. 36c35a9, fls. 27/113), que demonstram que ele recebia pagamentos quinzenais, por volta dos dias 5 e 20 de cada mês, em valores que indicam o labor não eventual e corroboram a tese exordial, bem como todos os depoimentos testemunhais colhidos. Assim, estando presentes todos os requisitos essenciais à relação de emprego, conforme o art. 3º, da CLT, e não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, acertada a sentença que reconheceu o período clandestino de 01/01/2017 até 15/08/2023, bem condenou a ré na obrigação de pagar dele decorrentes e na obrigação de retificar as anotações do contrato de trabalho na CTPS. Recurso não provido, neste capítulo. (negritos acrescidos) Também não há omissão no acórdão embargado, no tópico em que negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, em decorrência de o autor ter laborado habitualmente exposto a risco acentuado decorrente de energia elétrica, porque expostos os fundamentos da decisão, entre os quais, as ponderações relativas ao laudo pericial e às provas orais produzidas (ID. 8218616, fls. 438/443): Adicional de periculosidade (...) As tarefas profissionais desempenhadas pelo autor, que exercia a função de "eletricista", consoante anotação em sua CTPS (ID. e721d4e, fl. 15), foram assim descritas pelo "expert" no laudo pericial (ID. 1c8dbf4, fl. 291): 6.. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO (RECLAMADA) E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE (...) Como eletricista era responsável pelas instalações elétricas das obras (construções e reformas) desde a parte inicial (instalações primárias e cabeamento) até o final quando do teste de funcionamento da rede elétrica ou dos equipamentos instalados. Montava também as instalações necessárias ao uso das diversas máquinas das obras (betoneira, furadeira, martelete, etc). Já a exposição do obreiro a risco acentuado decorrente da sua exposição à energia elétrica no trabalho fica evidente a partir dos relatos do autor, do paradigma e do preposto da ré para o perito, dos quais se infere, em harmonia, que a empresa realiza tanto reformas, com rede energizada, como construções novas, com rede energizada apenas ao final da obra, porém com circuitos elétricos que estão em uso para viabilizar o funcionamento do canteiro de obras e dos equipamentos elétricos necessários (ID. 1c8dbf4, fl. 292): 7. AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS E AMBIENTES DE TRABALHO 7.1 AVALIAÇÃO QUALITATIVA 7.1.1 ENTREVISTAS/TESTEMUNHOS O RECLAMANTE Sr. DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO confirma sua atuação como eletricista. Alega que sempre "rodava" por várias obras/reformas da empresa, mediante necessidade. Afirma que quando recebeu, recebeu os EPIs inadequados. Afirma que nunca recebeu treinamento de nenhum tema de Saúde e Segurança Ocupacional, também não recebeu o treinamento para trabalho com eletricidade. Informou que essas duas obras não mostravam tão bem o seu dia a dia, pois havia momentos em que realidade tinha deslocação (seja no mesmo expediente ou em dias diferentes) de uma obra para outra. Também afirma que executou a maior parte das suas atividades sobre circuitos energizados. Também fazia algumas atividades sem estarem energizados, quando era "passar cabo" (cabeamento estrutural) e outras as instalações primárias. Alega que em "obra nova" (imóvel novo) a maior parte fica desenergizado, pois só será ligado próximo ao momento da entrega do imóvel, mas ele era responsável por todas as instalações funcionais (tomadas, extensões, etc) para permitir o próprio andamento da obra mediante uso das máquinas e equipamentos elétricos. Bem como a manutenção delas. Mesmo havendo sempre um quadro elétrico geral (do canteiro), na maioria das vezes não era possível desligar o disjuntor para realização das suas atividades, se não pararia todos os dispositivos elétricos. Afirma que já viu dois técnicos de segurança passarem pelas obras, mas nunca fizeram treinamento com ele e nem tomaram outras providências perante os riscos da eletricidade. O Sr. CLEITON DANTAS DA SILVA (paradigma da reclamada) afirma que é eletricista. Que recebeu EPIs da empresa. Que recebeu treinamento. Que geralmente só vai "energizar tudo" ao final da obra (pois nesse caso específico, era uma casa nova sendo construída), porém tem os circuitos que estão em uso pelo canteiro em geral e os equipamentos elétricos. Que trabalhou alguns meses com o reclamante e está desde 2021 na empresa. O Sr. FREDERICO MARINHO PIRES DA CUNHA (SÓCIO/ADMINISTRADOR da RECLAMADA e designado Assistente Técnico) informou que fica tudo desenergizado, só energiza ao final, no caso de obra nova. Mas a empresa opera também com reformas. Que eles seguem rigorosamente as Normas, tanto de Segurança do Trabalho, quanto às específicas sobre eletricidade. Que eles possuem vários técnicos vistoriando/inspecionando suas obras. Que realizam treinamentos e fornecem os EPIs adequados. Contestou o reclamante perguntando se o mesmo nunca havia visto os técnicos de segurança nas obras e o reclamante rebateu que nunca recebeu treinamento, mas que "já havia visto os meninos" passando nas obras. (sublinhados acrescidos) Quanto à possível mitigação ou eliminação do perigo em virtude da utilização de EPIs pelo autor, o perito ponderou que, em relação aos riscos pela exposição à energia elétrica a que o autor estava submetido, os equipamentos não eram adequados para eliminá-los, e alguns eram inadequados (ID. 1c8dbf4, fl. 294): 7.1.3 ANÁLISE DOCUMENTAL E OUTRAS CONSIDERAÇÕES A reclamada forneceu a FICHA DE EPI, Id 2d0f2ea - doc. 13 - Ficha EPI, conforme imagem ao lado. NÃO constam EPIs adequados. E alguns inadequados. LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS (CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA Nº 34.441), BOTINA - TIPO B (CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA Nº 42.108) PROTEÇÃO DOS PÉS DO USUÁRIO CONTRA RISCOS DE NATUREZA LEVE E CONTRA AGENTES ABRASIVOS E ESCORIANTES. Apesar da bota não possuir agentes metálicos em sua composição, deveria ter o quesito ISOLAMENTO ELÉTRICO reforçado, igualmente para a luva. (sublinhados acrescidos) Após minuciosa análise do ambiente de trabalho e das atividades laborais desenvolvidas pelo empregado, sob a perspectiva da existência, ou não, de periculosidade, cotejando as informações fáticas com as normas técnicas relativas ao tema, o "expert" apresentou as seguintes considerações e conclusão (ID. 1c8dbf4, fl. 299): 10. SÍNTESE DAS CONSIDERAÇÕES Em decorrência da diligência realizada e da análise documental, considero que o somatório de itens descritos na avaliação qualitativa demonstra inadequação dos equipamentos individuais de proteção, constata negligência em capacitar adequadamente o trabalhador e atesta a falta da efetiva proteção sobre os riscos da eletricidade. Fica evidenciada a falta do Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais, desde a não apresentação dos documentos básicos e legalmente obrigatórios com fins de Prevenção e Promoção da Saúde e Segurança no Trabalho. O conjunto aqui apresentado corrobora no sentido contrário ao ambiente laboral seguro e no sentido da constatação de periculosidade neste ambiente. 11. CONCLUSÃO Pelo exposto supra, diante da diligência pericial, da análise do ambiente de trabalho, da coleta de informações, do exame dos dados apresentados pelas análises qualitativa/quantitativa e perante o arcabouço legal, concluo que as atividades exercidas pelo reclamante foram caracterizadas como PERICULOSAS, motivando o adicional respectivo (30% sobre o salário). Em estrito cumprimento da legislação vigente, especialmente conforme o disposto na Lei Federal nº 5.452/43 (CLT), especialmente nos artigos 189 a 197 (DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS) e em observância ao que rege a Norma Regulamentadora aplicável (NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS). (sublinhados simples acrescidos) Assinalo que o laudo pericial, em seu aspecto estrutural, está provido dos elementos fundamentais ao escopo dos presentes autos, contendo o método de avaliação utilizado, a descrição do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo obreiro, os documentos analisados, considerações sobre os EPIs, avaliação da exposição a agentes periculosos, fundamentação técnica, respostas aos quesitos e conclusão. Quanto ao seu conteúdo, o laudo apresenta informações claras e coerentes, que foram prestadas por profissional competente para proceder ao exame técnico tendente a verificar se o autor desenvolvia, ou não, as suas atividades profissionais com exposição à energia elétrica. Ressalto que as impugnações lançadas pela ré à análise e conclusão do parecer técnico são desacompanhadas de provas, não encontrando fundamentos mínimos nos presentes autos, sendo fruto de seu inconformismo com a perícia, cujo resultado lhe foi desfavorável. Registro que a exposição à baixa tensão também gera o direito ao adicional de periculosidade, notadamente porque a ré não conseguiu provar que o autor trabalhou sempre em instalações desenergizadas, tampouco que todas as medidas de proteção definidas na NR n. 10 foram atendidas, conforme item 10.2.8 da aludida legislação. A esse respeito, colho jurisprudência oriunda do TST: (...) Quanto à duração da exposição do trabalhador ao risco acentuado decorrente da energia elétrica, importa considerar que a Súmula n. 364, item I, do TST, adiante reproduzida, define que o adicional de periculosidade é devido àquele que se expõe permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se às condições de risco: (...) Ora, conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo "expert", devendo analisar a prova pericial em cotejo com todo o acervo probatório constante nos autos, não há, no caso sob exame, como dar guarida ao recurso patronal, impondo-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de periculosidade, em virtude do autor desenvolver seu labor habitualmente exposto a risco acentuado decorrente de energia elétrica. Nego provimento ao recurso da ré. Ressalto que o Juízo não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371, do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O ordenamento jurídico assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão que justifique os esclarecimentos postulados nos embargos de declaração, fica evidente que o objetivo da oposição dos mesmos é a mera reapreciação da matéria analisada, diante do inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esta a função do instrumento processual manejado. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. No mais, vejo que há intuito manifestamente protelatório da embargante, com a apresentação dos presentes embargos de declaração, o que atrai a incidência da regra contida no art. 1.026, § 2º, do CPC, de autorizada aplicação supletiva (art. 769, da CLT) ao processo do trabalho, incidindo multa de 1% sobre o valor da causa, em desfavor da ré e em benefício do autor. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Aplico, em desfavor da ré, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixando-a em 1% sobre o valor da causa, em benefício do autor. Sem custas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar, em desfavor da ré, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixando-a em 1% sobre o valor da causa, em benefício do autor. Sem custas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMA ENGENHARIA LTDA