Milson Lima Dos Santos x De Resenha Sports Club
Número do Processo:
0000640-20.2024.5.22.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000640-20.2024.5.22.0003 RECORRENTE: MILSON LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: DE RESENHA SPORTS CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcda6a3 proferida nos autos. ROT 0000640-20.2024.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILSON LIMA DOS SANTOS MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) Recorrido: Advogado(s): DE RESENHA SPORTS CLUB EDSON PEREIRA DE SA (PI4288) ELENILZA DOS SANTOS SILVA (PI9979) JENILSON FERREIRA DE MORAIS (PI20753) JULIANA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA (PI20438) RECURSO DE: MILSON LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 5dd3923; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 512e35d). Representação processual regular (Id id. 7f80732). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 386 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação ao art. 3º da CLT, à Súmula 386 do TST e aponta divergência jurisprudencial, argumentando que a decisão regional diverge do entendimento consolidado na Súmula, que autoriza o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada quando presentes os requisitos legais. O r. Acórdão (Id 89cf05e) decidiu a matéria da seguinte forma: "Vínculo empregatício. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e consectários legais, diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, sob os seguintes fundamentos: "No caso, negado o vínculo, mas reconhecida, pelo reclamado, a prestação de serviço eventual (alegação de fato modificativo/impeditivo do direito do autor), atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. O preposto do reclamado sustenta que o reclamante prestou serviço eventual em seu favor, afirmando, em seu depoimento, que "o pagamento não era mensal, mas conforme a prestação de serviços realizado" (ID. e0cb028 - fl. 190). Já o reclamante afirma, em seu depoimento pessoal, que "foi contratado pela equipe de segurança da empresa através do senhor GILBERTO FERNANDES, que é o chefe da segurança; que trabalhava através de escala de serviço, elaborada pelo referido GILBERTO; que no início era mais de 8 seguranças e ao final tinham restado apenas 6; que trabalhava em regime de 12 por 36 horas (trabalhava um noite e folgava duas) iniciando às 19h e saindo às 07h do dia seguinte; que fazia segurança interna e externa, fazendo a segurança dos clientes; que não utilizava motocicleta; que não portava arma; que GILBERTO FERNANDES era policial militar; que o depoente é policial militar e não sabe informar se os demais eram; que conhecia apenas os prestadores de serviços que faziam escala consigo; que não era substituída porque sempre cumpria sua escala" (ID. e0cb028 - fl. 189). Analisando os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego, a onerosidade está presente, uma vez que as partes reconhecem o pagamento realizado, mesmo que o reclamado afirme o pagamento apenas nos dias de trabalho, fato que será analisado mais adiante. Quanto à pessoalidade e a não eventualidade entendo que as provas dos autos não evidenciam, havendo divergência na prova oral. Explico. A primeira testemunha do reclamante, que trabalhou na parte administrativa do reclamado, confirma a tese do autor de pessoalidade e não eventualidade, quando afirma que "conhece o reclamante do trabalho; que o reclamante trabalhava na área de segurança através de escala no plantão de 12 horas no horário das 19h às 07h; que o depoente trabalhava na empresa das 17h às 24h; que os seguranças, inclusive o reclamante, trabalhavam com a farda da reclamada; que o reclamante trabalhava na empresa por volta de 3 a 4 vezes por semana; que acha que na empresa há de 5 a 6 seguranças; que não sabe quando o reclamante começou a trabalhar; que não sabe dizer se havia dia em que o reclamante poderia prestar serviços dois dias seguidos; que a empresa funciona por volta das 06h às 24h; que não se recorda se os seguranças faziam substituição entre si; que conhece o senhor GILBERTO, que é o supervisor dos seguranças; que GILBERTO é policial militar; que na equipe existe outros policiais militares; que não sabe informar se o reclamante prestava serviços para outras empresas; que fazia parte da equipes os senhores R CHAGAS, DOMINGOS, WANDERSON, MILSON, DEUSDETE, GILBERTO, CUTRIM, ALEXANDRE, EDMILSON e SIDNEY" (ID. e0cb028 - fl. 190). As testemunhas do reclamado ratificam sua tese de inexistência de pessoalidade e não eventualidade. A primeira testemunha, apresentada pelo reclamado, sr. Ederson dos Santos Silva, afirmou "que conhece o reclamante, não sabendo indicar desde quando ele prestava serviços para a reclamada, mas indicando que ele exercia a função de vigia; que questionado se o reclamante trabalhava através de escala, respondeu que era de "bicos"; que questionado para esclarecer no que consiste esse "bico", respondeu que às vezes ele ia e outras não, tipo diária; que questionado como o reclamante sabia o dia de ir trabalho, respondeu que não sabe dizer porque a escala era feita por outra pessoa, que no caso era o senhor GILBERTO, que era o líder; que não sabe quem fazia o pagamento do reclamante, mas acha que era o RH; que o GILBERTO era contratado para coordenar o pessoal da vigia, fazendo de vez em quando tal atividade; que na equipe existia muitos policiais militares; que acha essas pessoas prestavam serviços para outras empresas; que questionado se via o reclamante toda semana, respondeu que não e que às vezes via em uma semana e em outra não; que eram muitos os profissionais que prestavam esse tipo de serviços, que havia uns que o depoente nem conhecia; que não conhece R CHAGAS, DOMINGOS, ASSIS, DEUSDETE mas conhece WANDERSON, GILBERTO, ALEXANDRE; que trabalhava das 08h40 às 19h; que não havia vigia nos 3 turnos, porque durante o dia era o porteiro, ficando vigias apenas no período noturno" (ID. e0cb028 - fl. 190). A segunda testemunha, apresentada pelo reclamado, afirmou que "trabalha para a reclamada desde 2023, inicialmente fazendo atendimento em uma hamburgueria e atualmente fazendo atendimento ao público; que em 2024 saía da reclamada por volta das 23h; que o porteiro ficava até as 23 horas e o vigia só aparecia esporadicamente quando havia evento; que confirma que em 2023 só aprecia vigia esporadicamente; que confirma que o prédio ficava fechado sem nenhum vigia à noite; que havia um fluxo bem variado de pessoas, não costumando vê sempre as mesmas pessoas; que o coordenador é a pessoa de nome GILBERTO; que não sabe dizer se todos os vigias eram policiais militares; que os vigias prestavam serviços para outras pessoas; que sabe dizer que, por exemplo o senhor DOMINGOS, prestava serviços em uma semana e às vezes vinha prestar serviços novamente porque o vigia ia prestar serviços em outra empresa; que questionada se não era contraditório essas substituições já que só tinha vigia quando havia eventos, respondeu que não; que apenas a hamburgueria funcionava até 23 horas" (ID. e0cb028 - fl. 190). Por tudo acima, também não há prova da subordinação jurídica. É que havia, como o próprio reclamante reconhece, em seu depoimento pessoal, no início havia mais de oito seguranças que faziam plantões, através de escalas organizadas pela pessoa Gilberto Fernandes, no intuito de acomodar todos, através dos seus outros afazeres e, mesmo que ao final do contrato, constasse apenas por volta de seis seguranças, não restou provado que o trabalho/plantão ocorresse por 12 horas até porque a empresa ficava fechada após as 23 horas, havendo flexibilidade na prestação do serviço. Registro que o fato do reclamante prestar serviço utilizando farda da empresa não é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício, uma vez que o eventual pode, no dia da prestação de serviço, utilizar tal fardamento. É certo que o reclamante, no mesmo período, atua como empregado público, com CTPS anotada, em corporação policial, como por ele confessado, em seu depoimento pessoal, e demonstrado com a CTPS juntada aos autos (ID. 809e1ad - fl. 197), não é entrave para eventual reconhecimento de vínculo de emprego com outra empresa, pois poderia prestar serviço à noite no reclamado e durante o dia para outra empresa. Nesse sentido segue aresto do TST, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105 /2015 - DESCABIMENTO . VÍNCULO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR . CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula 386 do TST, "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". Imposição do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST/AIRR-10775-87.2015.5.15.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/08/2017). Em que pese a jurisprudência iterativa do TST admitir o reconhecimento do vínculo em casos similares, ocorre que, para além da prova oral, chama atenção que os extratos bancários juntados aos autos, pelo próprio reclamante, demonstram o pagamento não comprovadamente mensal, posto que os meses não necessariamente são consecutivos (janeiro de 2022, março de 2022, maio de 2022, fevereiro de 2022, agosto de 2022, junho de 2022, outubro de 2022, novembro e 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 - ID. f4f6926 - fls. 40/54) e em valores variados, reforçando a tese da demandada de pagamento eventual por serviço prestado, não havendo contraprestação pré definida e fixa. Pelo cotejo das provas orais e documentais, o reclamante, além de prestar serviços para o seu empregador, conforme anotação na CTPS, fazia prestava serviços para outras pessoas/empresas, não restando comprovado nos autos o trabalho para o reclamado com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT. Diante do acima exposto e pelas provas dos autos, julgo improcedentes o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e demais parcelas daí decorrentes." O reclamante recorre ordinariamente. Diz que o vínculo empregatício entre as partes é evidente e está plenamente comprovado nos autos. Sobre a pessoalidade, diz que o trabalho era prestado exclusivamente pelo reclamante, sem possibilidade de substituição por outra pessoa. Em relação à não eventualidade, alega que trabalhava em escala fixa de 12x48 horas, com jornada das 19h às 7h, de forma contínua, desde dezembro de 2018 até fevereiro de 2024. No tocante à subordinação, diz que cumpria escalas predefinidas, executando suas funções conforme as ordens da empresa. Em relação à onerosidade, alega que a remuneração era paga mensalmente, em espécie e, posteriormente, por depósitos bancários, conforme comprovantes anexados aos autos. Passo à análise. Primeiro, tendo sido negado o vínculo empregatícios, mas, reconhecida a prestação de serviços, de forma eventual, o ônus da prova é da reclamada, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 818, II, da CLT c/c o artigo 373, II, do CPC. Do conceito de empregado previsto no art. 3º da CLT extraem-se como requisitos da relação de emprego a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Acrescente-se, ainda, a alteridade, contida no art. 2º, da CLT, entendida como a não assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregado. Acerca do depoimento pessoal, vale lembrar que as partes não prestam compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer em sanção penal, a exemplo do que ocorre com a testemunha por força do art. 458 do CPC. Em vista disso, as declarações prestadas pelas partes em Juízo não constituem prova em favor delas mesmas, podendo, por outro lado, ser extraído do depoimento pessoal a confissão judicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (art. 389 c/c art. 390, §2º do CPC). Por conseguinte, o depoimento pessoal do reclamante não prova o fato constitutivo de seu direito; assim como o depoimento pessoal da reclamada/preposto não prova a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo oposto contra o direito do autor. O reclamante afirmou em depoimento pessoal que é policial militar, o que não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, considerando o serviço prestado em outro expediente, conforme entendimento consolidado na Súmula 386 do TST. As testemunhas ouvidas, declararam (ID. a19e5ac): "Primeira testemunha do reclamante: (...) Depoimento: que o depoente não é policial militar; que prestou serviços para o reclamado de 2021 a 2023, no setor administrativo, com CTPS anotada; que conhece o reclamante do trabalho; que o reclamante trabalhavana área de segurança através de escala no plantão de 12 horas no horário das 19hàs 07h; que o depoente trabalhava na empresa das 17h às 24h; que os seguranças, inclusive o reclamante, trabalhavam com a farda da reclamada; que o reclamantetrabalhava na empresa por volta de 3 a 4 vezes por semana; que acha que na empresa há de 5 a 6 seguranças; que não sabe quando o reclamante começou a trabalhar; que não sabe dizer se havia dia em que o reclamante poderia prestar serviços dois dias seguidos; que a empresa funciona por volta das 06h às 24h; quenão se recorda se os seguranças faziam substituição entre si; que conhece o senhor GILBERTO, que é o supervisor dos seguranças; que GILBERTO é policial militar; que na equipe existe outros policiais militares; que o reclamante é policial militar, que não sabe informar se o reclamante prestava serviços para outras empresas; que fazia parte da equipe os senhores R CHAGAS, DOMINGOS, WANDERSON, MILSON, DEUSDETE, GILBERTO, CUTRIM, ALEXANDRE, EDMILSON e SIDNEY; que no espaço funcionava campo, CrossFit, hamburgueria, academia e restaurante; que às vezes quando tinha evento comparecia mais de um vigia; que havia vigia durante o dia e a noite." Primeira testemunha da reclamada (...) Depoimento: que trabalha para a reclamada por aproximadamente quatro a cinco anos, exercendo a função atual de supervisor de serviços gerais com CTPS anotada; que não conhece o reclamante; que não lembra do reclamante trabalhando na empresa; que o GILBERTO era contratado para coordenar o pessoal da vigia, fazendo de vez em quando tal atividade; que na equipe existia muitos policiais militares; que acha essas pessoas prestavam serviços para outras empresas; que os vigias eram pagos pelo RH; que eram muitos os profissionais que prestavam esse tipo de serviços, que havia uns que o depoente nem conhecia; que não conhece R CHAGAS, DOMINGOS, ASSIS, DEUSDETE mas conhece WANDERSON, GILBERTO, ALEXANDRE; que o depoente trabalhava das 08h40 às 19h; que não havia vigia nos 3 turnos, porque durante o dia era o porteiro, ficando vigias apenas no período noturno; que à noite às vezes ficam dois vigias; que não sabe dizer se o pagamento do vigia era por diária." Segunda testemunha da reclamada: (...) Depoimento: que trabalha para a reclamada desde 2023, inicialmente fazendo atendimento em uma hamburgueria e atualmente fazendo atendimento ao público; que em 2024 saía da reclamada por volta das 23h; que o porteiro ficava até 23 horas e vigia só aparecia esporadicamente quando havia evento; que confirma que em 2023 só aprecia vigia esporadicamente; que confirma que o prédio ficava fechado sem nenhum vigia à noite; que havia um fluxo bem variado de pessoas, não costumando vê sempre as mesmas pessoas; que o coordenador é a pessoa de nome GILBERTO; que não sabe dizer se todos os vigias eram policiais militares; que os vigias prestavam serviços em outras pessoas; que sabe dizer porque, por exemplo, o senhor DOMINGOS prestava serviços em uma semana e às vezes vinha prestar serviços novamente porque o vigia ia prestar serviços em outra empresa; que questionada se não era contraditório essas substituições já que só tinha vigia quando havia eventos, respondeu que não; que apenas a hamburgueria funcionava até 23 horas; que já viu o reclamante algumas vezes na empresa prestando serviços de vigia; que às vezes à noite quando saía já chegou a ver mais de um vigia; que em 2023, quando trabalhava na hamburgueria entrava às 23h." No caso, a análise das provas existentes no processo conduzem à mesma conclusão do Juízo a quo, no sentido de que não havia vínculo empregatício entre as partes litigantes. Com efeito, não restou demonstrada a presença concomitante dos elementos caracterizadores de relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, senão vejamos. Dos depoimentos colhidos, não se depreende a presença inequívoca de pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. E, especificamente em relação à onerosidade, como bem assentado na sentença, verifica-se que os extratos bancários juntados pelo reclamante demonstram o pagamento em meses nem sempre consecutivos, e com valores variados, reforçando a tese da reclamada de eventualidade. De mais a mais, conforme anotações na CTPS (ID. 809e1ad), trazida aos autos por determinação em audiência de instrução (ID. e0cb028), ficou claro que o reclamante além de ser policial militar, também prestava serviços para outras pessoas/empresas. Ante o exposto, mantém-se a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso não provido." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Todavia, constata-se que o acórdão regional assentou fundamentadamente, com base no conjunto fático-probatório, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente quanto à pessoalidade, não eventualidade e subordinação, além de registrar a prestação de serviços eventuais e não contínuos, pagos por diária. Assim, incide ao caso o óbice da Súmula 126 do TST, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório nesta fase recursal. No mais, não restou configurada divergência jurisprudencial específica e atual, na forma do art. 896, § 8º, da CLT e da Instrução Normativa 23/2003 do TST, uma vez que os arestos trazidos não enfrentam a mesma moldura fática delineada no acórdão recorrido, limitando-se a repetir tese genérica sobre a Súmula 386. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- MILSON LIMA DOS SANTOS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000640-20.2024.5.22.0003 : MILSON LIMA DOS SANTOS : DE RESENHA SPORTS CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25031410162732500000008355471?instancia=2 TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MILSON LIMA DOS SANTOS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000640-20.2024.5.22.0003 : MILSON LIMA DOS SANTOS : DE RESENHA SPORTS CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25031410162732500000008355471?instancia=2 TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor
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- DE RESENHA SPORTS CLUB
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