Jose Antonio De Jesus x Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000640-22.2024.5.05.0511

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Eunápolis
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000640-22.2024.5.05.0511 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300267300000055300676?instancia=2
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Eunápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS 0000640-22.2024.5.05.0511 : JOSE ANTONIO DE JESUS : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5401856 proferida nos autos. 1. Preenchidos os requisitos de recorribilidade no que concerne à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pelas partes (ID. 9e3dbfe e ID. eb337b9) 2. NOTIFIQUE-SE a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para tanto, AUTUEM-SE OS RECURSOS, remetendo os autos ao E. TRT. EUNAPOLIS/BA, 28 de abril de 2025. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Eunápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS 0000640-22.2024.5.05.0511 : JOSE ANTONIO DE JESUS : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5401856 proferida nos autos. 1. Preenchidos os requisitos de recorribilidade no que concerne à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pelas partes (ID. 9e3dbfe e ID. eb337b9) 2. NOTIFIQUE-SE a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para tanto, AUTUEM-SE OS RECURSOS, remetendo os autos ao E. TRT. EUNAPOLIS/BA, 28 de abril de 2025. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ANTONIO DE JESUS
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Eunápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS 0000640-22.2024.5.05.0511 : JOSE ANTONIO DE JESUS : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45886f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por JOSE ANTONIO DE JESUS contra CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para condená-la ao seguinte: 1) Pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 3) Efetuar a retificação/baixa do contrato na CTPS do autor, nos termos aqui definidos; 4) Fornecer ao reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação para tanto, as guisa CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelas parcelas a que faria jus o reclamante, consoante Súmula n.º 389 do TST. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda nos termos da OJ 400 do SBDI do TST, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas ao reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as parcelas relativas ao aviso-prévio indenizado, às férias indenizadas acrescidas de 1/3 e ao FGTS com o acréscimo de 40%, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado especialmente para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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