Elisangela Lopes De Oliveira e outros x Afma - Acao Social Comunitaria e outros

Número do Processo: 0000640-69.2023.5.10.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000640-69.2023.5.10.0009 RECORRENTE: ELISANGELA LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA E OUTROS (1)     IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO 0000640-69.2023.5.10.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS Recorrente: ELISÂNGELA LOPES DE OLIVEIRA Recorrida: AFMA - AÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA (1ª Reclamada) Recorrido: DISTRITO FEDERAL (2ª Reclamado) Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.TERMO DE COLABORAÇÃO. O termo de colaboração firmado pelo Distrito Federal com a primeira reclamada representa transferência de serviço público em evidente situação de terceirização de serviços, por isso aplicável a Súmula 331/TST.  Recurso obreiro conhecido e provido.       RELATÓRIO   O relatório foi aprovado nos termos do voto do Desembargador Relator: Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os pedidos, depois acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos para afastar a condenação subsidiária do Distrito Federal, interpôs recurso ordinário a Reclamante, beneficiária de gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas. Manifestação ministerial apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso foi conhecido na forma do voto do Relator: O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões oferecidas: conheço. (2) MÉRITO: Neste ponto veio prevalecer a divergência por mim lançada: Temos reiteradamente aplicado a responsabilidade subsidiária nestes contratos do DF com a AFMA. 1. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. ATRASO NO FORNECIMENTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVIDA. A Cláusula Quinta da CCT da categoria dispõe que a "instituição deverá fornecer ao professor, mensalmente, até o 5º dia útil do mês o comprovante de pagamento". E, na hipótese, comprovado o atraso dos salários e, por consequência, do fornecimento do comprovante de pagamento, é devida a multa prevista nas cláusulas 35ª e 38 da CCT's de 2020/2022 e 2022/2024, nos termos em que pleiteada na exordial. 2. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. ADEQUADO. Na hipótese, considerando a remuneração percebida pelo trabalhador, o caráter pedagógico da medida e o porte econômico da empresa, o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais mostra-se adequado, devendo ser mantido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete n.º 75/2019 desta Corte regional). 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. 4. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Ademais, conforme decisão proferida pelo Col. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), adequando o tema à tese fixada pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem como às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: até 29/08/2024, na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência, se a subtração resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). Recurso ordinário da Reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do Distrito Federal conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000834-36.2023.5.10.0020; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O termo de colaboração firmado pelo DF com a primeira reclamada representa transferência de serviço público em evidente situação de terceirização de serviços, por isso aplicável a Súmula 331/TST.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000382-71.2023.5.10.0005; Data de assinatura: 17-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. As reclamadas não apresentaram defesa, tornando-se confessas, havendo de prevalecer as alegações da inicial quanto a responsabilidade subsidiária do ente público.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000318-40.2023.5.10.0012; Data de assinatura: 17-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Deixo de conhecer do pedido de justiça gratuita, formulado pela reclamante no recurso ordinário e em contrarrazões, posto que tal pedido já foi deferido pelo juízo de origem (art. 932, III, do CPC/2015).RECURSO DA RECLAMANTE. 1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. As reclamadas não produziram provas da contratação da reclamante por outra pessoa jurídica. Dessa forma, o direito ao aviso prévio indenizado deve prevalecer, nos termos da Lei nº 12.506/2011, ainda mais por ter constado nos cálculos das verbas rescisórias a indenização do aviso prévio, conforme se observado no TRCT acostado aos autos. 2. MULTA DO ART. 467, DA CLT. A impugnação apresentada de forma genérica pelas reclamadas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, torna a matéria incontroversa, conforme inteligência dos artigos 336 e 341 do CPC, e atrai a aplicação da multa do art. 467 da CLT.RECURSO DA 2.ª RECLAMADA. DISTRITO FEDERAL. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004). 1.1. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias reconhecidas em sentença, excepcionando-se apenas as obrigações de fazer, conforme jurisprudência pacífica do TST materializada no inciso VI da Súmula n.º 331 e no Verbete n.º 11/2004 deste Regional. 1.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10.9.1997. 1.3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10.9.1997. 1.4. Preservada a condenação subsidiária do ente público, mantem-se a condenação de pagar honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO - (RE 1298647 TEMA 1.118). Não é caso de suspensão do processo, pois não há ordem, no momento, determinando sobrestamento de ação com o conteúdo da presente ação. Recurso da reclamante conhecido parcialmente e provido parcialmente. Recurso da segunda reclamada conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000659-72.2023.5.10.0010; Data de assinatura: 06-09-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): IDALIA ROSA DA SILVA) No caso presente, como aliás bem assinalado pelo Juiz na primeira sentença que veio reconhecer a responsabilidade subsidiária, depois alterada no julgamento dos embargos de declaração: "Assim, tal como alegado pela reclamante, o parcial inadimplemento da empresa deveria ter sido detectado pelo tomador, como tendência à sonegação de verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias. Quedando inerte, o tomador tacitamente concorreu para a consumação das violações aos direitos trabalhistas da vindicante, razão pela qual deve ser considerado subsidiariamente responsável pelo cumprimento de tais obrigações. Caracterizada, pois, a hipótese de culpa, tem-se por viável a responsabilização da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331/TST, sem qualquer conflito com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Este juízo não está a afastar a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, mas simplesmente a estabelecer a responsabilidade civil do reclamado por outro fundamento, a saber, a sua culpa in vigilando. Esta possibilidade foi expressamente ressalvada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, tendo sido também reafirmada recentemente pela mesma Corte" Portanto, não há prova de efetiva fiscalização pelo órgão tomador da mão de obra o que evidencia a culpa in vigilando e assim a adoção da responsabilidade subsidiária. Dou provimento ao recurso obreiro.     (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de abril de 2025 (data do julgamento).                         DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS REDATOR DESIGNADO     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira   EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO: TERMO DE COLABORAÇÃO: DISTINÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO TÍPICA: EXCLUDENTE EXPRESSA DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTIDA NA LEI 13.019/2014 (ARTIGO 42, XX): ANÁLISE AMPLIADA: INEXISTÊNCIA DE PROVA OBREIRA PELA INEXISTÊNCIA DE REGULAR FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TESES FIRMADAS NOS TEMAS 246 E 1118 DO STF): IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA MANTIDA. O termo de colaboração firmado entre o Distrito Federal e a AFMA, com fundamento na Lei 13.019/2014, não se confunde com a terceirização típica de serviços. A referida lei expressamente afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de encargos trabalhistas. E ainda que se indicasse possibilidade de responsabilização subsidiária, no caso em análise não há elementos nos autos que indiquem falha na fiscalização por parte do Distrito Federal, não se podendo presumir a culpa pelo mero inadimplemento das verbas rescisórias pela prestadora dos serviços. O STF definiu que o ônus da prova da falta de regular fiscalização do ente público tomador de serviços terceirizados, a par da aptidão da prova restar com a Administração Pública, compete à parte obreira e não resulta em transferência automática do ônus para o Poder Público pela mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços contratados (teses firmadas nos Temas 246 e 1118 do STF), não se vislumbrando, no caso sob exame, prova contundente de falta de fiscalização do Distrito Federal para ensejar a responsabilidade subsidiária por inadimplemento das obrigações trabalhistas pela AFMA. Recurso obreiro conhecido e desprovido. (1) MÉRITO: O Juízo de origem indeferiu o pedido de condenação subsidiária do Distrito Federal sob o fundamento de que o ente público firmou termo de colaboração com a AFMA apoio na Lei 13.019/2014, o que afastaria sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas, no que recorre a Reclamante insistindo na responsabilização subsidiária à luz da Súmula 331/TST. Sem razão a Recorrente. O termo de colaboração firmado entre o Distrito Federal e a AFMA, com fundamento na Lei nº 13.019/2014, não se confunde com a terceirização típica de serviços. A referida lei expressamente afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de encargos trabalhistas, conforme seu artigo 42, XX:   "Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (...) XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;"   Assim, considerando a natureza jurídica do vínculo entre o Distrito Federal e a AFMA, não há como se impor responsabilidade subsidiária ao 2º Reclamado. Considerando o amplo efeito devolutivo e o contido no apelo, ainda que se pudesse cogitar a aplicação da Súmula 331/TST ao caso em tela, o que se admite apenas para argumentar, não restou demonstrada nos autos a culpa in vigilando do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Entendo que o ônus da prova quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato administrativo de terceirização de mão de obra é da própria Administração Pública, assim da empresa estatal tomadora dos serviços, considerada sua aptidão para tal prova. A notificação da empresa prestadora e a retenção de valores, embora demonstrem certa diligência, não são suficientes para eximir a responsabilidade subsidiária quando não efetivado o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. A medida administrativa de retenção de valores, sem a correspondente satisfação dos créditos trabalhistas, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, que inclusive pode doravante efetivar os pagamentos com os valores retidos do contrato administrativo rescindido, o que demonstra a razoabilidade da manutenção de sua responsabilidade subsidiária, em consonância com a Súmula 331, V, do TST, que prioriza a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados sem descuidar da necessidade de fiscalização efetiva por parte da Administração Pública. Contudo, o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do Tema 1118 que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Aplicando o entendimento do c. STF com ressalvas, vislumbro não haver prova no sentido de falta de fiscalização, como competia à parte obreira produzir, não cabendo a mera ilação de que o inadimplemento pela empregadora e prestadora dos serviços resultou de incúria do ente público tomador dos serviços. Não se pode presumir a culpa pelo mero inadimplemento das verbas rescisórias pela prestadora dos serviços, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre eventual conduta omissiva ou comissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), a responsabilidade subsidiária dos entes públicos por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, expressamente salientando que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem a falha na fiscalização por parte do Distrito Federal. Por um ou outro fundamento, portanto, não há como se responsabilizar subsidiariamente o Distrito Federal. Nego provimento ao apelo obreiro. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator   BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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