Simone Aparecida Faria Campos e outros x Roque Guedes Dos Santos
Número do Processo:
0000641-31.2011.5.05.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000641-31.2011.5.05.0036 RECLAMANTE: ROQUE GUEDES DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92ed61 proferido nos autos. 1- Homologo os cálculos que acompanham a promoção de id 64c63da. 2- Notifiquem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA 0000641-31.2011.5.05.0036 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : ROQUE GUEDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b7f60 proferida nos autos. 0000641-31.2011.5.05.0036 - Quinta TurmaRecorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. ROQUE GUEDES DOS SANTOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Inicialmente, em razão do princípio da unirrecorribilidade dos recursos, destaque-se que a análise do apelo interposto no ID. 79135f2, mostra-se prejudicada, porquanto configurada a preclusão consumativa. Nos autos a petição de ID. 4b3b81d, por meio da qual a reclamada requer "seja considerado o recurso de revista protocolizado sob o ID. 79135f2 protocolizado tempestivamente visto que por erro material o recurso de revista de ID2703533 de igual teor foi protocolizado um minuto antes apenas sem o instrumento de procuração". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO 1.2 INCORRETA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR INSTRUMENTOS COLETIVOS. 1.3 INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DA FAIXA SALARIAL DO CARGO De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. De outro modo, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 461, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), registre-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou "que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade". (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012). Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. PREJUDICADO o Recurso de Revista de ID. 79135f2. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS