Icm Tecnologia Em Biocombustiveis Ltda e outros x Alljaber Company Investimentos E Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0000642-43.2015.5.02.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000642-43.2015.5.02.0041 RECLAMANTE: JEFFERSON DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d926c91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante da apresentação de Agravo de Petição pelo executado DANIEL SHINDI YAMADA. São Paulo, 26 de maio de 2025 MIRIAN PAULA OLIVEIRA TRINDADE DA COSTA DECISÃO Vistos, etc. Denego processamento ao Agravo de Petição, diante da ausência de garantia do juízo e por supressão de instância. Para que se evite tumulto processual e prejuízo ao prosseguimento da execução, considerando o mero efeito devolutivo do recurso e sem prejuízo de oportuno juízo de admissibilidade, eventual novo recurso deverá ser autuado em apartado, pela própria parte, utilizando-se a classe "cumprimento de sentença" a ser instruída com as peças necessárias pelo(a) requerente. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SHINDI YAMADA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000642-43.2015.5.02.0041 RECLAMANTE: JEFFERSON DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74b661d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de maio de 2025. ADRIANO DACIULIS DESPACHO Vistos. Indefiro o desbloqueio de valores pretendido pela parte executada. A impenhorabilidade invocada não é absoluta, considerando que há concurso de interesses de natureza alimentar (§ 1º do art. 100 da Constituição Federal), a ensejar a aplicação da hipótese prevista no art. 833, § 2º do CPC, limitada, contudo, em 20% do valor total recebido. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/MTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “embora o crédito exequendo tenha caráter alimentar, não se encontra inserido na exceção contida no art. 833, §2º, do CPC, que se refere apenas à prestação alimentícia, que é espécie de crédito de natureza alimentar. Desta forma, considera-se ilegal a constrição, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos.” 2. No entanto, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, §2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 3. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001214-80.2013.5.02.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024). SALÁRIOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SOLDOS. PENSÕES. VENCIMENTOS. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. O art. 833, § 2º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, autoriza a constrição parcial dos títulos elencados no inciso IV do mesmo artigo e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos para os créditos trabalhistas, pois, ao excepcionar a impenhorabilidade na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, acrescentou a expressão "independentemente de sua origem", que não existia no código anterior. A inovação legislativa buscou o equilíbrio entre dois interesses conflitantes: a proteção do salário/aposentadoria do devedor e o crédito do trabalhador, ambos de natureza alimentícia. (Proc. 0189400-44.2000.5.02.0069 -AIAP - 12ª Turma - Rel. Benedito Valentini - DeJT 17/8/2022) Mantenho o processado, portanto. Recebido o aviso de crédito, voltem conclusos para deliberações, considerando o percentual acima fixado e a eventual necessidade de penhora mensal dos valores recebidos pelo devedor. Não obstante e sem prejuízo do prosseguimento da execução, exorto as partes a que estabeleçam contato para solução conciliada das questões remanescentes decorrentes do litígio. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SHINDI YAMADA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000642-43.2015.5.02.0041 : JEFFERSON DE SOUZA MARTINS : KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf2418 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 24 de abril de 2025. HANNA VALERIA HIRATA ULTCHAK DESPACHO Vistos. Defiro o bloqueio e a imediata transferência de 20% dos rendimentos recebidos pelo(a) sócio(a) executado(a) DANIEL SHINDI YAMADA, CPF: 303.646.548-05, para uma conta à disposição deste juízo. Informo que a execução encontra-se no montante de R$ 1.084.786,25, atualizada até 09/01/2025. Expeça-se mandado para intimação das empregadoras POYRY TECNOLOGIA LTDA – ATUALMENTE AFRY BRASIL LTDA. CNPJ/CPF: 50.648.468/0001-65 e ICM TECNOLOGIA EM BIOCOMBUSTIVEIS LTDA. CNPJ/CPF: 26.588.192/0001-92, que deverão ser incluídas no processo como terceiras interessadas. Sem prejuízo, encaminhe-se por e-mail cópia do presente despacho, que servirá como ofício à empregadora por celeridade. A resposta a esta solicitação deverá ser enviada ao endereço eletrônico da Secretaria da Vara: vtsp41@trt2.jus.br. Ciência ao(à) exequente. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DE SOUZA MARTINS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000642-43.2015.5.02.0041 : JEFFERSON DE SOUZA MARTINS : KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dfaab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 15 de abril de 2025. ADRIANO DACIULIS DESPACHO Vistos. Dê-se ciência ao executado Tomoyoshi Yamada quanto à constrição efetuada sobre seu benefício previdenciário. Após as cautelas de praxe, libere-se o depósito Id 228b9c8 ao autor, bem como cumpra-se o despacho Id 937ea6d, no tocante à liberação do depósito Id 41302bf. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOMOYOSHI YAMADA