Eliane De Lima x Município De Terra Roxa/Pr e outros
Número do Processo:
0000642-59.2025.8.16.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000642-59.2025.8.16.0168 Processo: 0000642-59.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Eliane de Lima (CPF/CNPJ: 041.180.409-05) Rua D, 170 - BNH - TERRA ROXA/PR - Telefone(s): (44) 99701-4418 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuck, 136 - MARINGÁ/PR Município de Terra Roxa/PR (CPF/CNPJ: 75.587.204/0001-70) AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 95 - CENTRO - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELIANE DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE TERRA ROXA e ESTADO DO PARANÁ, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em breve síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, enfermidade crônica, progressiva e incurável, cujo controle demanda o uso contínuo e rigoroso de medicamentos específicos. Sustenta que, conforme laudo médico e prescrição emitidos por profissional habilitado, é imprescindível o uso diário do fármaco Forxiga 10 mg (Dapagliflozina), conforme atestado médico anexado aos autos. Alega que, ao buscar o referido medicamento junto à Farmácia do Município de Terra Roxa/PR, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que o fornecimento estaria restrito a pacientes com doenças cardíacas ou com idade superior a 60 anos. Defende que tais critérios não encontram respaldo legal, tampouco estão previstos em diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica que possam se sobrepor à prescrição médica individualizada. Diante disso, requereu liminarmente o fornecimento do medicamento. No mérito, postulou pela confirmação da liminar com a consequente condenação a fim de que seja fornecido o medicamento de forma continua. Determinou-se a emenda à inicial (mov.27.1), que foi devidamente cumprida ao mov. 30.1-4. Este Juízo requereu a elaboração da nota técnica junto ao NAT (mov. 32), qual foi apresentado, sendo desfavorável ao pleito da autora (mov.35.1). O Estado do Paraná e a Municipalidade se manifestaram (mov. 37.1 e 39.1) Vieram os autos conclusos. Eis o relatório do necessário. DECIDO. 2. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, afirmando a autora pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo. No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não obstante o direito invocado dependa ainda de discussão, entendo que, no âmbito da cognição sumária, não estão, ao menos por ora, presentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência. Neste sentido, consta-se que o parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário – NATJUS, foi desfavorável ao fornecimento dos medicamentos (mov. 35.1). Vejamos: Tecnologia: DAPAGLIFLOZINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: A dapagliflozina atua nos rins, inibindo o SGLT2, o que reduz a reabsorção de glicose e aumenta sua eliminação pela urina. Isso contribui para a redução dos níveis de glicose no sangue. Os seus benefícios específicos são importantes para pacientes com doença cardiovascular, embora já existam evidências científicas de que a medicação pode ser utilizada em pacientes para prevenir o surgimento de complicações. A análise individual é de paciente portadora de diabetes tipo 2 já em uso de insulina. Neste estágio de tratamento o indicado é otimizar as doses de insulina e realizar dieta específica orientada. Conclui-se que pelas informações médicas apresentadas a paciente não se enquadra nos critérios de uso pelo PCDT de 2024. Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Logo, o parecer exarado pelo NATJUS, por ora, torna controversa a imprescindibilidade e a urgência da disponibilização dos referidos medicamentos. Assim, se faz necessário aguardar a fase instrutória do feito, ocasião em que as partes poderão produzir provas pertinentes para maiores esclarecimentos sobre a causa de pedir, e em conformidade com os princípios do contraditório em ampla defesa. 3. Diante do exposto, ausente a demonstração de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 3.I. DETERMINO que seja observada a prioridade no processamento e julgamento. ANOTE-SE. 3.II. Por se tratar de demanda que envolve direitos indisponíveis, DEIXO de designar audiência de conciliação. 3.IV. CITEM-SE os requeridos para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentarem defesa, sob pena de revelia. 3.V. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil e, a fim evitar eventual nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da via postal quando possível e viável no sistema PROJUDI. 3.VI. Oferecida contestação intime-se a parte requerente para apresentar impugnação no prazo 15 (quinze) dias. 3. VII. Após INTIMEM-SE as partes para no prazo 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir justificadamente ou declararem não ter outras provas a produzir. 4. Oportunamente, TORNEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. De Guaíra para Terra Roxa, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000642-59.2025.8.16.0168 Processo: 0000642-59.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Eliane de Lima (CPF/CNPJ: 041.180.409-05) Rua D, 170 - BNH - TERRA ROXA/PR - Telefone(s): (44) 99701-4418 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuck, 136 - MARINGÁ/PR Município de Terra Roxa/PR (CPF/CNPJ: 75.587.204/0001-70) AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 95 - CENTRO - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 Vistos. 1. Tendo em vista o objeto da presente demanda, solicite-se parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), instalado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o pedido formulado em sede de antecipação de tutela de urgência. Prazo: 03 (três) dias. 1.1. No mesmo prazo, o NAT deverá informar de quem é a responsabilidade (Município, Estado ou União) pelo fornecimento do remédio/tratamento. 2. Emitido o parecer, JUNTE-SE aos autos. 3. Ainda, é prerrogativa da Fazenda Pública ser previamente ouvida em feitos que reclamem análise de tutela de urgência, como in casu. Assim, considerando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, INTIME-SE a parte ré, em regime de urgência, para que se manifeste, no prazo de 03 (três) dias, quanto ao pedido de antecipação de tutela aqui formulado (aplicação analógica do art. 2º da Lei nº 8.437/92 e art. 300, §2º, do CPC). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. De Guaíra para Terra Roxa, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 27) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: NOMEAçãO DE ADVOGADOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000642-59.2025.8.16.0168 Processo: 0000642-59.2025.8.16.0168 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): Eliane de Lima Polo Passivo(s): JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA DECISÃO 1. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência" proposta por ELIANE DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR e ESTADO DO PARANÁ. Inicialmente, à Escrivania para que retifique a Classe Processual para "14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" e o Assunto Principal para "12487 - Fornecimento de medicamentos". Em seguida, retifique-se o polo passivo da demanda, para o fim de constar o MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR e o ESTADO DO PARANÁ como requeridos. 2. Seguindo o que rege o art. 319, V, do CPC, a petição inicial indicará “o valor da causa”, requisito este não cumprido pela parte autora. Logo, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor certo à presente causa, “ainda que não contenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, seguindo assim as orientações dos arts. 291 a 293 do CPC, sob pena de extinção do processo. 3. Ainda, a fim de admitir o processamento do feito e verificar o cumprimento dos requisitos assentados pelo STJ em precedente vinculante (art. 927 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo supramencionado, acoste aos autos laudo médico legível, fundamentado e circunstanciado, integralmente preenchido pelo profissional competente, atestando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como apresente a negativa de fornecimento dos medicamentos em questão. Por fim, deverá comprovar sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, através da juntada de: contracheque/holerite ou de extratos de TODAS as contas bancárias contendo toda movimentação dos últimos 3 (três) meses; declaração de imposto de renda atual; cópia da CTPS; certidões declarando que não possui bens móveis ou imóveis. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: NOMEAçãO DE ADVOGADOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.