Eduarda Rocha Borghelott x Eduardo Leopoldino Particheli
Número do Processo:
0000643-08.2025.8.16.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0000643-08.2025.8.16.0083 Processo: 0000643-08.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.194,00 Autor(s): EDUARDA ROCHA BORGHELOTT Réu(s): EDUARDO LEOPOLDINO PARTICHELI Vistos e examinados. Em atenção ao pedido formulado na petição de mov. 29.1, noto que, embora citada (mov. 18.1), a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal (cf. noticiado no mov. 26). Nesse caso, atesto a ocorrência da revelia (cf. art. 344 do Código de Processo Civil - CPC). Tendo em vista a relatividade dos efeitos materiais da revelia, esclareço que, de todo modo, a parte autora não ficará dispensada do ônus de comprovar – ainda que minimamente – os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.[1] Com base nessas premissas, permito que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial, etc.) que almejam utilizar e os fatos controvertidos que pretendem provar (objeto de prova). Caso as partes justifiquem a necessidade da coleta de depoimentos orais, no mesmo prazo poderão juntar mídias ou declarações escritas que os reproduzam. Em seguida, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO DANO PRATICADO POR MOTORTISTA DE APLICATIVO IN DRIVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. REJEITADO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECLAMANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO CPC). SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002478-93.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 30.10.2023).
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 26) DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO LEOPOLDINO PARTICHELI (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.