Thialy De Souza Palma x Tim S/A e outros

Número do Processo: 0000643-20.2025.8.16.0176

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Wenceslau Braz
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Wenceslau Braz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8484 Processo:   0000643-20.2025.8.16.0176 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$6.500,00 Polo Ativo(s):   THIALY DE SOUZA PALMA Polo Passivo(s):   CLARO S/A TIM S/A DECISÃO 1.  Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por THIALY DE SOUZA PALMA em face de TIM CELULAR S/A e CLARO S/A. A parte autora sustentou, em apertada síntese, que tem recebido constantes ligações das operadoras TIM S/A e CLARO S/A, as quais tem lhe perturbado o sossego e causado incômodo em seu serviço. Alegou que, somente em fevereiro deste ano, recebeu 75 (setenta e cinco) ligações da primeira requerida, ao passo que, desde 01.10.2024 até 15.02.2025, recebeu 25 (vinte e cinco) da segunda. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar novas ligações, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.  A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela. Com efeito, a concessão da tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente será apreciado após extensa dilação probatória motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. No caso dos autos, a probabilidade do direito se faz presente na medida em que a requerente apresenta documentos que demonstram as contínuas ligações efetuadas pelas partes rés (movs. 1.7/9). Neste ponto, não obstante a presença da probabilidade do direito do autor, não ficou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o aborrecimento com as ligações, ainda que excessivas, não é fato suficiente para caracterizar este segundo requisito para concessão da tutela pretendida. Lado outro, a parte autora também não comprovou que efetuou solicitação de suspensão de ligações na plataforma “Não Me Perturbe”[1], criada para o fim evitar contatos telefônicos indesejados, provenientes de prestadoras de serviços de telecomunicações e instituições financeiras. Deste modo, se faz imprescindível a formação do contraditório, a fim de que a parte ré apresente sua versão dos fatos, bem como para que as partes produzam as provas que entenderem necessárias. 3.  Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela requerida. 4.  Paute-se audiência de conciliação, na modalidade presencial ou semipresencial, em conformidade com o Provimento n. 316/2022 - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.  Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. 5.1.  Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC. Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa. 5.2.  Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6.  Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo. 7.  Apresentada a impugnação à contestação, caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos ao MM. Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 8.  Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente.   Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito   [1] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006957-17.2022.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO -  J. 25.09.2023)
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