Devanir Diorio x Servico Municipal De Saude - Hospital São Lucas e outros
Número do Processo:
0000643-33.2023.8.16.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-33.2023.8.16.0162 Processo: 0000643-33.2023.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$37.003,03 Requerente(s): DEVANIR DIORIO Requerido(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Trata-se de reanálise da decisão proferida na seq. 151.1, que versou sobre a admissibilidade de provas, em especial do pedido da parte requerente de prova emprestada, formulado na seq. 95.1. A prova consiste em um Laudo Médico Oficial e gravações de áudio e vídeo (depoimentos de testemunha e informante), todos extraídos dos autos nº 0000600-96.2023.8.16.0162, com o objetivo de impugnar as conclusões do perito nomeado neste feito. O Município requerido, em suas manifestações (seqs. 101.1 e 155.1), opôs-se à valoração de tais provas. Argumentou a impertinência do laudo por se referir a cargo diverso ("Operador de Máquinas" ou motorista em gestão de resíduos) e defendeu a prevalência da perícia judicial, por ser específica ao caso concreto. Considerando que a decisão anterior (seq. 151.1) partiu de premissa equivocada ao indicar uma suposta concordância do Município, a questão merece ser revista para garantir a correta valoração das provas e o justo deslinde do feito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o princípio do contraditório. No caso em tela, o contraditório formal foi cumprido, pois o Município é parte no processo originário e, ademais, teve ampla oportunidade de impugnar os documentos nestes autos. A análise, portanto, avança para a pertinência material de cada prova que se pretende emprestar. A objeção do Município quanto ao laudo pericial emprestado é irrefutável. O referido laudo, extraído dos autos nº 0000600-96.2023.8.16.0162, analisou as condições de trabalho de um servidor que, na ocasião da perícia, atuava como motorista na gestão de resíduos. Ainda que a parte requerente alegue similaridade, as funções são distintas em sua essência e nos riscos a elas inerentes. As atividades de um motorista da saúde, focadas na condução de veículos para o transporte de pacientes, muitas vezes debilitados ou portadores de enfermidades, não se equiparam às de um motorista que opera na gestão de resíduos. Os agentes de risco (biológicos, químicos e físicos), a frequência de exposição e a própria natureza do trabalho são intrinsecamente diferentes. A transposição das conclusões de uma perícia realizada sobre um contexto fático distinto para o presente caso seria tecnicamente falha. A finalidade da prova pericial é, justamente, a análise in loco e específica das condições de trabalho do autor, desiderato cumprido pela perícia realizada no bojo deste processo. Assim, a prova emprestada consistente no laudo pericial carece de pertinência e relevância, não possuindo força probante para infirmar o laudo técnico específico produzido nestes autos. O mesmo raciocínio, no entanto, não se aplica aos depoimentos colhidos na outra ação. Conforme se depreende do contexto, as testemunhas nos vídeos (seqs. 95.3 e 95.4) depuseram sobre a realidade de trabalho vivenciada no período em que o reclamante da outra ação também atuava como motorista da saúde, em função idêntica àquela exercida pelo autor deste processo. Nesse ponto específico, os depoimentos guardam pertinência com o objeto da lide, pois visam elucidar a rotina e os riscos associados ao transporte de pacientes, fato central na presente causa. Portanto, são admissíveis como prova documental emprestada. Contudo, é imperativo ressaltar que, embora admitidos, tais depoimentos serão valorados em conjunto com as demais provas, sem se sobrepor à prova técnica produzida pelo perito do juízo, que detém o conhecimento específico para analisar e quantificar os agentes de risco de acordo com as normativas de segurança e medicina do trabalho. 3. Diante do exposto, revendo a decisão de seq. 151.1 e, analisando o mérito do pedido de prova emprestada, INDEFIRO a utilização do laudo pericial emprestado (seqs. 156.2/95.2), por manifesta impertinência com o cargo e as atividades desenvolvidas pelo requerente. Outrossim, ADMITO, como prova documental emprestada, os depoimentos da testemunha e do informante (vídeos de seqs. 156.3 e 156.4/95.3 e 95.4), os quais serão valorados por este juízo em conjunto com o acervo probatório quando do julgamento de mérito. Declaro encerrada a fase de instrução. Encaminhem-se os autos ao Sr. Juiz leigo para sentença. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-33.2023.8.16.0162 Processo: 0000643-33.2023.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$37.003,03 Requerente(s): DEVANIR DIORIO Requerido(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Sobre o contido na seq. 155, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito