Processo nº 00006434620258160135

Número do Processo: 0000643-46.2025.8.16.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Piraí do Sul
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Piraí do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Piraí do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-46.2025.8.16.0135 Processo:   0000643-46.2025.8.16.0135 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   15/04/2025 Vítima(s):   CLAUDIA CARNEIRO DE MATTOS Réu(s):   FRANCISLEI DA SILVA Vistos. Ao acusado é imputada a prática dos delitos previstos no art. 129, §13, art. 147, e art. 155, §4º, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 62.2). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Não tendo sido arguida qualquer preliminar, determino o prosseguimento do feito. Para tanto, nos termos do art. 410, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2025, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e será o réu interrogado. Ressalto que a audiência será em formato hibrido, de modo que as testemunhas que residem na Comarca deverão comparecer obrigatoriamente nas dependências do Fórum para o ato. Ministério Público e Defesa poderão comparecer presencialmente ou optar pela modalidade virtual, todavia, em caso de opção pela modalidade virtual, assumem total responsabilidade em caso de não funcionamento do sistema. Ainda, em relação as testemunhas que residem em outra Comarca, deverá ser enviado o link para que participem do ato na modalidade virtual, uma vez que não serão expedidas cartas precatórias para suas oitivas. Solicite-se eventuais policiais militares arrolados como testemunhas ao seu superior hierárquico, conforme determina o Código de Processo Penal, os quais poderão ser ouvidos de forma virtual, devendo o superior hierárquico informar o contato para que seja enviado o link da audiência. Ciência ao Ministério Público.   Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Piraí do Sul | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-46.2025.8.16.0135 Processo:   0000643-46.2025.8.16.0135 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   15/04/2025 Vítima(s):   CLAUDIA CARNEIRO DE MATTOS Investigado(s):   FRANCISLEI DA SILVA Vistos. 1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício da ação penal. Também se verifica, em sede de cognição superficial, a presença de justa causa penal, entendida como um conjunto probante mínimo capaz de formar um juízo de plausibilidade da acusação, vale dizer, está comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria dos fatos na pessoa do acusado. Portanto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de FRANCISLEI DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13, art. 147 e art. 155, §4º, inciso II, todos do Código Penal.  2. Cite-se o réu para que responda à acusação que ora lhe é imputada, em 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar todas as matérias e questões pertinentes à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, desde que o faça por intermédio de advogado, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Considerando que agora a audiência de instrução e julgamento é única, deverá o Sr. Oficial, quando da citação, proceder a seguinte indagação: “O senhor tem advogado, ou, caso não tenha, possui condições financeiras de contratar um?” 3.1. Em sendo positiva qualquer das respostas, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificá-la e dar por encerrada a diligência; 3.2. Em sendo negativas ambas as respostas, por outro lado, deverá perguntar: a) qual é o telefone pessoal do réu e/ou número onde pode ser encontrado. Na hipótese de estar preso, qual é o telefone de seu familiar que pode auxiliar na sua defesa; e, b) se tem testemunhas e onde elas podem ser encontradas e, se possível, o telefone delas. O Sr. Oficial de Justiça deverá esclarecer ao réu que essas perguntas são importantes para a sua defesa; e, ainda, deverá instrui-o quanto ao preenchimento do pedido de assistência gratuita. 4. Constatando-se ser a hipótese narrada no item “3.2”, à Secretaria para que proceda à nomeação de defensor para patrocinar a defesa do réu. 5. Arguidas preliminares na resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Verifique-se os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal. 7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal e ao Instituto de Identificação Criminal, na forma dos arts. 93, I, e 602, III, ambos do Código de Normas. 8. Intime-se a vítima da presente decisão, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06. 9. Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/2006. 10. Ciência ao Ministério Público.   Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
  5. 18/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Piraí do Sul | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-46.2025.8.16.0135 Processo:   0000643-46.2025.8.16.0135 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   15/04/2025 Vítima(s):   CLAUDIA CARNEIRO DE MATTOS Flagranteado(s):   FRANCISLEI DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante em que foi autuado FRANCISLEI DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, §13 e art. 168, ambos do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que foi cadastrado no Sistema PROJUDI na data de hoje, às 17h46min. Acerca da realização das audiências de custódia, tem-se a Resolução nº 458 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual alterou o art. 8º da Resolução nº 186/2017 do referido Órgão, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 8º. Os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense não serão remetidos ao plantão judiciário, ressalvada a comunicação de prisão em flagrante encaminhada após às 14 horas se sexta-feira, ou de véspera de feriado, que será encaminhada ao(à) Juiz(íza) plantonista para a realização da audiência de custódia, caso o(a) Juiz(íza) responsável não consiga presidi-la em razão da exiguidade de tempo para o término do expediente. (Redação dada pela Resolução nº 458, de 9 de setembro de 2024) Desse modo, em razão do horário de distribuição deste Auto de Prisão em Flagrante e da impossibilidade de realização do ato nesta data, redistribua-se o feito à Unidade do Plantão Judiciário. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se com urgência. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
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