Amilton Do Lago Santiago x Heitor Carlos Carneiro e outros

Número do Processo: 0000643-51.2023.8.16.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de São João do Ivaí
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de São João do Ivaí | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-51.2023.8.16.0156 Processo:   0000643-51.2023.8.16.0156 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$39.250,00 Embargante(s):   AMILTON DO LAGO SANTIAGO Embargado(s):   ALINE PALOMA CASTRO DE OLIVEIRA MONTANHINE HEITOR CARLOS CARNEIRO MARCIO DA SILVA SENTENÇA  1. Tratam-se de embargos de terceiro opostos por AMILTON DO LAGO SANTIAGO em face de HEITOR CARLOS CARNEIRO e OUTROS.  No mov. 120.1 as partes transacionaram e postularam pela homologação. É o relatório. DECIDO. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e noticiado através da petição encartada no mov. 120.1, determinando que se guarde e se cumpra como nele se contém e declara. Ademais, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 3. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados. 3. Eventuais custas remanescentes são devidas pela parte embargante, na forma acordada pelas partes (mov. 120 – parágrafo quinto). 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a, desde já. 5. Preclusa a presente sentença e após serem retiradas todas as restrições eventualmente incluídas via sistemas informatizados ou através de ofícios, o que fica autorizado desde já, ao arquivo definitivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. 7. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, à Secretaria para que junte cópia desta decisão e da petição do acordo (mov. 120) no processo principal (0001818-95.2014.8.16.0156). Além disso, promova-se a baixa da penhora, seja através da expedição de termo ou equivalente e também através do sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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