Igor De Paulo Moreira x Banco Pan S.A. e outros
Número do Processo:
0000643-54.2025.8.16.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Jaguariaíva
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 20) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-54.2025.8.16.0100 Processo: 0000643-54.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$69.900,00 Autor(s): IGOR DE PAULO MOREIRA Réu(s): JOSE ARISTEU PONTES VEICULOS - ME DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico com pedido subsidiário c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória movida por IGOR DE PAULO MOREIRA em face de JOSÉ ARISTEU PONTES VEÍCULOS e BANCO C6 S.A. Relata o autor, em síntese, que adquiriu o veículo Cronos Drive, placas RTD4F93, ano 2021/2022, da primeira requerida pelo importe de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), cujo pagamento foi realizado através da entrega de outro veículo como entrada e financiamento de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) com a segunda requerida. A negociação ocorreu em agosto de 2024. Alega, contudo, que em outubro do mesmo ano, o veículo adquirido passou a apresentar defeitos que o tornaram impróprio para o uso regular, sendo levado à primeira requerida para efetuar os reparos, já que estava no período de garantia. Afirma que a primeira requerida não foi capaz de sanar o vício de imediato, tendo fornecido carro reserva ao autor. Após cerca de um mês, a requerida informou que havia realizado o conserto do veículo, o que envolveu uma retífica no motor, serviço que comprometeu a confiança e integridade do veículo adquirido como novo e que gera depreciação do bem. Assevera que a situação configura falha na prestação de serviço pela primeira requerida e que, em razão disso, requer o cancelamento da compra e do financiamento, com a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos. Liminarmente, requereu a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, até que ocorra a prolação da sentença. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, à Serventia para que promova a inclusão do BANCO C6 S.A. no polo passivo, fazendo as anotações pertinentes. 3. A tutela antecipatória no Código de Processo Civil (art. 300) pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Diferentemente do diploma anterior em que era necessário a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido da autora não preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe. Embora tenha demonstrado a probabilidade do seu direito, não ficou evidenciado o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porque o autor permanece usufruindo do veículo, sem relatar qualquer atual prejuízo ou defeito no funcionamento do automóvel após a manutenção realizada pela primeira requerida. Inviável que o autor permaneça utilizando-se do bem livremente, sem efetuar o pagamento do contrato de alienação fiduciária em prejuízo do credor. Ademais, embora os contratos sejam coligados, apenas no caso de demonstração de vício apto a ensejar o desfazimento do contrato de compra e venda, será cabível a rescisão do contrato de financiamento, fato controverso e que demanda dilação probatória. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. 4. À Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação. 5. Citem-se e intimem-se os requeridos para que compareçam ao ato e contestem, no prazo legal (art. 335, inciso III, CPC), advertindo-os que a falta desta implicará na presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). 6. Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias. 7. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas pretendidas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. 8. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. 9. Sem prejuízo, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito