Ministério Público Do Estado Do Paraná x Mariani Rocha De Paiva De Farias
Número do Processo:
0000643-55.2025.8.16.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Peabiru
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Peabiru | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-55.2025.8.16.0132 Processo: 0000643-55.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIANI ROCHA DE PAIVA DE FARIAS DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público ao mov. 43.1, contra MARIANI ROCHA DE PAIVA DE FARIAS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Notificada (mov. 62.1), a denunciada apresentou defesa prévia (mov. 79.1), oportunidade em que não alegou preliminares, reservando-se no direito de debater o mérito em sede de alegações finais. Arrolou cinco testemunhas. É, em síntese o relatório, DECIDO. 2.Assim, considerando que não foram arguidas preliminares, não vislumbrando qualquer situação de absolvição sumária, RECEBO a denúncia ofertada em face do denunciado ao mov. 43.1. DETERMINO que seja procedida a citação pessoal da denunciada MARIANI ROCHA DE PAIVA DE FARIAS na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06. Assim, não sendo caso de inépcia ou absolvição sumária, DETERMINO que seja designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e a denunciada. Ressalte-se por oportuno que a audiência de instrução será realizada na forma presencial, consoante art. 3º da INC nº 94/2022, ressalvado o caso em que o defensor tenha optado pela modalidade de juízo integralmente digital. Caso a parte ou testemunha prefira ou necessite participar de forma virtual, basta se dirigir até o fórum para manifestar seu interesse ou realizar pedido fundamentado nos autos para tanto. Frise-se que a nova redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022) Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, o ato poderá ser efetivado, excepcionalmente desse modo, sem qual quer prejuízo. Com registro de que ainda que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Ressalto à Secretaria que as audiências, eventualmente designadas para as segundas-feiras e sextas-feiras, serão realizadas de forma virtual, haja vista que nestes dias, a Magistrada estará em teletrabalho, conforme autorização da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em razão disso, para as segundas-feiras e sextas-feiras, não devem ser designadas, audiências, de autos que exijam a presença física da Magistrada ou mesmo nas ocasiões em que os advogados requeiram que o ato ocorra de forma integralmente presencial. 3. Observe-se o disposto no artigo 221, §2°, do Código de Processo Penal, em relação às testemunhas. 4.Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias Peabiru, 16 de maio de 2025. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Peabiru | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 62) MANDADO DEVOLVIDO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.