Luciana Dalmeida Chermont Kaminski e outros x Servico Social Da Industria Departamento Regional Do Distrito Federal

Número do Processo: 0000644-42.2024.5.10.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000644-42.2024.5.10.0019 RECORRENTE: LUCIANA DALMEIDA CHERMONT KAMINSKI RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2fc5f1 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/06/2025 - ID 2B89CF0 ; recurso apresentado em 27/06/2025 -  Id 4156071). Regular a representação processual (Id 6a0f47c). Dispensado o preparo (Id d482931). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Estabilidade em Norma Coletiva/Aviso prévio Analisando as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: A tal modo, inviável a análise do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA DALMEIDA CHERMONT KAMINSKI
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