Alberto Carlos Neves Pereira x Felipe Jose Bill e outros
Número do Processo:
0000645-84.2024.5.08.0115
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ 0000645-84.2024.5.08.0115 : ALBERTO CARLOS NEVES PEREIRA : F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9165c44 proferido nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Na petição de ID 5348e83, o exequente pretende que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requer a inclusão no polo passivo da presente execução os sócios da executada F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA. Como se vê no histórico de tramitação deste feito, não se obteve sucesso nas várias medidas executivas empreendidas contra a executada. No ID 01ba7c9, o exequente apresentou ainda certidão de devolução de mandado que foi lavrada no Processo 0001652-14.2024.5.08.0115, onde o Oficial de Justiça relata que a empresa executada deixou de funcionar no endereço e que, segundo informações de vizinhos, desde dezembro de 2024 a executada encerrou as suas atividades. Assim, considerando a necessidade de dar cumprimento efetivo ao presente título executivo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda: - FELIPE JOSE BILL, CPF 103.668.709-04; - KAUE DA SILVA DOS SANTOS, CPF 070.675.712-27. Os sócios deverão ser notificados a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação no prazo legal de 15 dias (art. 135 do CPC). Com vistas à celeridade processual, a notificação deve ser realizada por executante de mandados e conter, ainda, o valor da dívida. À vista da concreta probabilidade do direito e no afã de evitar a frustração do resultado útil do processo, concedo tutela de urgência de natureza cautelar, a título de arresto, a fim de que se proceda, de imediato, ao rastreio de valores via BACENJUD em busca de patrimônio dos membros (CPC, arts. 300 e 301; TST/IN 39, art. 6º, § 2º, parte final). Apresentada manifestação ou expirado o prazo em branco, retornem os autos conclusos para decisão. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 14 de abril de 2025. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA