Roniele Souza Militao x Dmrk Vitoria Transportes E Edificacoes Eireli e outros

Número do Processo: 0000646-96.2025.5.05.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última atualização encontrada em 29 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conceição do Coité | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 0000646-96.2025.5.05.0251 : RONIELE SOUZA MILITAO : DMRK VITORIA TRANSPORTES E EDIFICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e15422d proferido nos autos. Considerando e equívoco do rito atribuído à ação  quando do registro de dados junto ao PJE, por integrar o polo passivo pessoa jurídica de direito público, determino que a Secretaria, nos moldes do parágrafo único do art. 852-A da CLT, faça a retificação no sistema para adequação ao rito processual ordinário. Ciência ao Autor.                       Vistos etc, Consoante os termos da Recomendação nº 05/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT, é missão do Judiciário buscar a solução rápida do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXVIII), adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático. A referida Recomendação também menciona as dificuldades enfrentadas pela advocacia pública para fazer frente a elevado número de audiências e reconhece que há o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece para registrar que não há possibilidade de acordo. Considerando que o presente feito envolve ente público e observando os demais termos da Recomendação 05/2019 da CGJT, determino: 1. Notifiquem-se as partes, sendo os reclamados para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato, bem como para esclarecer se pretende produzir provas em audiência; 2. Decorrido o prazo supra, sendo a hipótese de revelia, venham conclusos para deliberação; 2.1 – Apresentada a defesa e havendo alegação de quaisquer das matérias do art. 337 do CPC e, ainda, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, determino, nos termos do art. 4º da Recomendação, a abertura do prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que se manifeste, inclusive sobre as preliminares e documentos porventura apresentados pelo réu,  indicando ainda se pretende produzir provas em audiência. CONCEICAO DO COITE/BA, 24 de abril de 2025. MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONIELE SOUZA MILITAO
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