Herbert Luiz Medeiros Soares e outros x Top Service Servicos E Sistemas Ltda.
Número do Processo:
0000647-63.2024.5.20.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT20
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Jorge Cardoso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO 0000647-63.2024.5.20.0004 : LUIZ ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946e336 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a autuação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0001696-54.2024.5.20.0000, sob a Relatoria do Exmo. Des. Fabio Tulio Correia Ribeiro, que trata do TEMA nº 10, “Limitação ou não da condenação aos valores indicados e pleiteados na inicial nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo.”, bem como a decisão Colegiada do Pleno deste Egrégio TRT, e havendo no presente feito a arguição da reclamada quanto à limitação do valor da condenação aos valores indicados e pleiteados na exordial, contrariamente ao que decidiu o Juízo de Piso na sentença, determino, em consonância com a decisão do Pleno, o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do mencionado IRDR. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 13 de abril de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Jorge Cardoso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO 0000647-63.2024.5.20.0004 : LUIZ ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946e336 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a autuação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0001696-54.2024.5.20.0000, sob a Relatoria do Exmo. Des. Fabio Tulio Correia Ribeiro, que trata do TEMA nº 10, “Limitação ou não da condenação aos valores indicados e pleiteados na inicial nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo.”, bem como a decisão Colegiada do Pleno deste Egrégio TRT, e havendo no presente feito a arguição da reclamada quanto à limitação do valor da condenação aos valores indicados e pleiteados na exordial, contrariamente ao que decidiu o Juízo de Piso na sentença, determino, em consonância com a decisão do Pleno, o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do mencionado IRDR. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 13 de abril de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR