Geraldo Vaz Batista x Elog Express Encomendas Ltda e outros

Número do Processo: 0000649-80.2023.5.23.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000649-80.2023.5.23.0005 RECLAMANTE: GERALDO VAZ BATISTA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir:  1- Os autos devem ser encaminhados à contadoria para que esta proceda à adequação dos cálculos, convertendo as obrigações de fazer em obrigações de dar o equivalente em dinheiro. 2- Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, as partes devem ser intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 8 dias, especialmente quanto à conversão da obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. 3- Além disso, as partes devem ser informadas de que qualquer inconformismo ou impugnação aos cálculos de liquidação deve ser apresentado de forma fundamentada, indicando quais itens, parcelas e valores são objeto da discordância, sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORION TURISMO EIRELI
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000649-80.2023.5.23.0005 RECLAMANTE: GERALDO VAZ BATISTA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir:  1- Os autos devem ser encaminhados à contadoria para que esta proceda à adequação dos cálculos, convertendo as obrigações de fazer em obrigações de dar o equivalente em dinheiro. 2- Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, as partes devem ser intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 8 dias, especialmente quanto à conversão da obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. 3- Além disso, as partes devem ser informadas de que qualquer inconformismo ou impugnação aos cálculos de liquidação deve ser apresentado de forma fundamentada, indicando quais itens, parcelas e valores são objeto da discordância, sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIACAO ELDORADO LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000649-80.2023.5.23.0005 RECLAMANTE: GERALDO VAZ BATISTA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir:  1- Os autos devem ser encaminhados à contadoria para que esta proceda à adequação dos cálculos, convertendo as obrigações de fazer em obrigações de dar o equivalente em dinheiro. 2- Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, as partes devem ser intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 8 dias, especialmente quanto à conversão da obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. 3- Além disso, as partes devem ser informadas de que qualquer inconformismo ou impugnação aos cálculos de liquidação deve ser apresentado de forma fundamentada, indicando quais itens, parcelas e valores são objeto da discordância, sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO SOL NASCENTE LTDA
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000649-80.2023.5.23.0005 RECLAMANTE: GERALDO VAZ BATISTA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir:  1- Os autos devem ser encaminhados à contadoria para que esta proceda à adequação dos cálculos, convertendo as obrigações de fazer em obrigações de dar o equivalente em dinheiro. 2- Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, as partes devem ser intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 8 dias, especialmente quanto à conversão da obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. 3- Além disso, as partes devem ser informadas de que qualquer inconformismo ou impugnação aos cálculos de liquidação deve ser apresentado de forma fundamentada, indicando quais itens, parcelas e valores são objeto da discordância, sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARIES TRANSPORTES LTDA
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000649-80.2023.5.23.0005 RECLAMANTE: GERALDO VAZ BATISTA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir:  1- Os autos devem ser encaminhados à contadoria para que esta proceda à adequação dos cálculos, convertendo as obrigações de fazer em obrigações de dar o equivalente em dinheiro. 2- Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, as partes devem ser intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 8 dias, especialmente quanto à conversão da obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. 3- Além disso, as partes devem ser informadas de que qualquer inconformismo ou impugnação aos cálculos de liquidação deve ser apresentado de forma fundamentada, indicando quais itens, parcelas e valores são objeto da discordância, sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA
  7. 08/07/2025 - Edital
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000649-80.2023.5.23.0005 RECLAMANTE: GERALDO VAZ BATISTA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) EDITAL Fica intimado IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI - CNPJ 19.510.657/0001-27 para tomar ciência do r. Despacho a seguir:  1- Os autos devem ser encaminhados à contadoria para que esta proceda à adequação dos cálculos, convertendo as obrigações de fazer em obrigações de dar o equivalente em dinheiro. 2- Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, as partes devem ser intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 8 dias, especialmente quanto à conversão da obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. 3- Além disso, as partes devem ser informadas de que qualquer inconformismo ou impugnação aos cálculos de liquidação deve ser apresentado de forma fundamentada, indicando quais itens, parcelas e valores são objeto da discordância, sob pena de preclusão. Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da  5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.   CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000649-80.2023.5.23.0005 : GERALDO VAZ BATISTA : EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b6e36 proferido nos autos. Intimem-se as rés para, no prazo de 05 dias, juntarem aos autos o cumprimento da obrigação de fazer referente aos depósitos do FGTS, conforme determinado na r. sentença. CUIABA/MT, 23 de maio de 2025. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORION TURISMO EIRELI
    - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIACAO ELDORADO LTDA
    - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARIES TRANSPORTES LTDA
    - ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA
    - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA
    - VIACAO SOL NASCENTE LTDA
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000649-80.2023.5.23.0005 : GERALDO VAZ BATISTA : VERDE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000649-80.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: GERALDO VAZ BATISTA ADVOGADOS: JOSÉ ISRAEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 1ª RECORRIDA: VERDE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: ORION TURISMO EIRELI ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: VIACAO ELDORADO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 4ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 5ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 6ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 7ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 8ª RECORRIDA: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FLÁVIO QUEIROZ CARVALHO 9ª RECORRIDA: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI  LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GERALDO VAZ BATISTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0204bd0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 9939c42). Representação processual regular (Id 402ca07). Preparo dispensado (Id ac861e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à matéria “rejeição do pedido de reconhecimento de grupo econômico”. Consigna que, o órgão turmário não reconheceu “(...) a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA, entendendo equivocadamente que referida empresa não pertence ao grupo econômico das demais empresas, contrariando os seus próprios fundamentos, dando interpretação diversa ao art. 2º do art. 2º da CLT.” (fl. 1139). Aduz que “(...) para caracterização do grupo econômico trabalhista adotou-se ideia mais ampla, não se exigindo apenas dinâmica relacional de domínio (hierarquia assimétrica) entre as empresas, mas também a possibilidade de que a formação de grupo econômico se dê de forma horizontal, o chamado grupo econômico por coordenação, eis que é incontroverso o interesse integrado de todas as empresas.” (sic, fl. 1144). Pontua que “O conjunto probatório, atinente a essa questão, evidencia claramente a convergência de interesses entre as prefaladas rés, com laços de coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico entre elas.” (sic, fl. 1145). Assinala que “(...) não restam dúvidas, as Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo administradas pelas mesmas pessoas, constituindo o grupo Verde de Transportes, uma vez que estão diretamente ligadas ao sócio administrador EDER AUGUSTO PINHEIRO e sua esposa ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO.” (fl. 1151). Afirma que “(...) há laços familiares entre os sócios, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica e de forma integrada e funcionam no mesmo endereço das demais, demonstrado uma efetiva comunhão de interesses e com atuação conjunta das empresas integrantes (art. 2°, §2º e §3° da CLT).” (fl. 1151). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão “(...) para declarar a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA que como as demais empresas reclamadas integram ao presente grupo econômico (...)”. (fl. 1151). Consta do acórdão: "RESPONSABILIZAÇÃO DA 6ª RECLAMADA (ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA) - GRUPO ECONÔMICO O Juízo de origem rejeitou o pedido de responsabilização da 6ª Reclamada, consignando o seguinte: "No caso em tela, não há identidade de sócios entre as cinco primeiras rés e a 6ª reclamada (Elog), tampouco prova da integração ou comunhão de interesses entre as empresas, seja por meio da subordinação de uma sobre outra, seja pela existência de conexão entre as atividades, na qual cada uma é responsável por parte da produção de determinado produto ou da prestação de determinado serviço. O reclamante disse que nunca prestou serviço para a Elog e a testemunha ouvida afirmou que a Elog loca os bagageiros da Verde Transporte, assim como de outras dezenas de empresas de transporte de passageiros, o que é corroborado pelos contratos juntados pela defesa, sendo razoável que empresas de transporte de passageiros terceirizem o transporte de cargas, tratando-se de mera relação comercial. Ademais, não se verifica a identidade na administração das empresas, sendo a relação de parentesco entre sócios insuficiente para caracterizar grupo econômico familiar, sem prova da ingerência de uma empresa sobre a outra. Desse modo, não havendo prova da existência de grupo econômico, nem mesmo por coordenação, quanto à 6ª reclamada (Elog Express Encomendas Ltda), indefiro o pedido de responsabilidade solidária entre ela e as demais rés." Insurge-se, o Recorrente, argumentando que "a empresa ELOG está situada no mesmo endereço das demais reclamadas", que se "utiliza do mesmo número de telefone" e que o fato de "não ter prestado serviços para a reclamada (ELOG) não exclui a sua responsabilidade pelo grupo econômico, eis que se ativava no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física e captando cliente pelo mesmo telefone". Sustenta, o Reclamante, que o contrato de locação apresentado apresenta um "fictício valor de aluguel de R$ 5.000,00, por mês, que face a localização do imóvel trata-se de um valor simbólico, porém, não é verificado nos autos a existência de qualquer comprovante de pagamento de referida quantia, o que demonstra a total inexistência de pagamento de aluguel, tratando-se de uma forma de ludibriar credores, dentre eles os próprios direitos trabalhistas do grupo. Aponta a existência de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, nos autos de n. 0000076-79.2022.5.23.0004, que reconheceu que a 6ª Demandada encontra-se inserida no grupo econômico formado pelas demais Rés. Analiso. O instituto do grupo econômico, na órbita do Direito do Trabalho, teve seus contornos jurídicos delineados pelo § 2º do art. 2º da CLT. Como se infere da dicção legal celetista, a figura jurídica do grupo econômico requer para a sua caracterização a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Quanto ao nexo relacional, emergem, na seara doutrinária e jurisprudencial, duas correntes: a primeira que limita a configuração do grupo econômico à existência de nexo de direção hierárquica entre as empresas (nexo relacional hierárquico); a segunda, que aceita uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo (nexo relacional de coordenação). Registro, por oportuno, que me filio à segunda corrente que, por meio de uma interpretação progressista do §2º do art. 2º da CLT, entende que o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comum. Neste caso, o Autor afirmou na inicial, como respaldo do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo, que são administradas pelas mesmas pessoas, possuem o mesmo ramo de atividade e clientela. Acrescentou, também, que as empresas se utilizam do mesmo espaço físico, e que laborou para todas as empresas. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a ele cumpria o ônus da prova, nos termos do item I do art. 818 da CLT. Dos documentos trazidos ao feito extraio, contudo, que a empresa Elog Express Encomendas Ltda. é constituída pelas sócias Fiorano Participações e Investimentos Ltda. e Alessandra Paiva Pinheiro (ID. 0eb3ed5), as quais não compõem diretamente o quadro social das demais empresas demandadas, sendo que não foi demonstrado nos autos que sequer indiretamente houvesse identidade de sócios. O objeto social da ELOG é o "TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, MUNICIPAL, SERVICOS DE MALOTE NAO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL, DEPOSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZENS GERAIS E GUARDA MOVEIS", e apenas duas das demais empresas do grupo "Verde" incluem o transporte de carga em suas atividades. Nesse contexto, entendo que esta similaridade não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, na hipótese, por ser razoável entender que empresas de transportes de passageiros terceirizem o transporte de cargas, sem que haja entre elas "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta" (art. 2º, § 3º, CLT), caracterizando mera relação comercial. Por outro lado, não considero que o fato de a sócia da empresa ELOG, sra. Alessandra Paiva Pinheiro, ser esposa do sr. Eder Augusto Pinheiro, sócio direto ou indireto das demais, por si só, seja o bastante para configurar grupo econômico, ainda que tivessem sido casados com comunhão parcial de bens antes da averbação do pacto antenupcial (f. 901/903), porque não é suficiente para demonstrar integração de interesses econômicos empresariais. Neste sentido, colho os seguintes julgados desta Corte Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização da figura jurídica do grupo econômico, exige-se a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Todavia, no caso em apreço, o conjunto fático-probatório contido nos autos não revela que a Empresa Agravante (Elog Express Encomendas) compunha verdadeiro grupo econômico com as Empresas Executadas (Verde Transportes e Orion Turismo)". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000262-21.2016.5.23.0002; Data de assinatura: 20-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto no art. 2.º, §§ 2º e 3.º, da CLT, a mera relação de parentesco entre os sócios não é suficiente a caracterizar a existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos não caracterizados no caso. Agravo de petição ao qual se dá provimento." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000495-73.2014.5.23.0071; Data: 12-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O acervo probatório não demonstra qualquer espécie de coordenação ou ingerência entre as empresas demandadas: suas defesas foram patrocinadas por advogados diferentes, procedentes de distintos escritórios, as atividades econômicas preponderantes são distintas (posto de combustível x restaurante), cada uma traz em sua qualificação endereços e sócios distintos, não sendo possível estabelecer entre eles nenhuma correlação além da familiar (pai e filhos). Ademais, o Autor não se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de qualquer espécie de coordenação (direção, controle ou administração) entre as empresas, capaz de caracterizar o alegado grupo econômico. Agravo de petição provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000892-76.2013.5.23.0004; Data: 15-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO) Verifico, outrossim, que foi apresentado nos autos um contrato de sublocação de imóveis (ID. 0cd43aa), o que justifica o estabelecimento de filiais da empresa ELOG em salas locadas pela Verde Transportes. Logo, penso que não foi satisfatoriamente comprovada a formação de grupo econômico entre a agravante ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e as demandadas no presente presente feito. Em que pese a indicação de julgados em sentido diverso, a presente decisão se encontra em consonância com outros julgados desta Turma. Confira: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O grupo econômico é formado por meio da convergência de interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e incremento de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas, formadas por estruturas mais complexas, de acordo com a maneira como se conglomeram e se ingerem na administração ou se interligam na consecução de seus objetivos sociais. Do mosaico probatório, contudo, não é possível identificar a coordenação entre as empresas reclamadas ou comunhão de esforços com vistas a um resultado comum, características estas ínsitas à formação do grupo econômico. Recurso ordinário patronal provido para afastar a condenação solidária da 6ª reclamada, Elog Express Encomendas Ltda.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000786-24.2021.5.23.0008; Data de assinatura: 12-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) E ainda: RS 0000337-63.2021.5.23.0009, Rel. Des. Adenir Carruesco, Julg. 31.05.2022; AP 0000262-21.2016.5.23.0002, Rel. Des. Tarcísio Valente, Julg. em 20.04.2022. Nego provimento." (Id e9458ef)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1146/1147 mostram-se inservíveis ao fim proposto, por serem provenientes de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 3ª e da 10ª Regiões – fl.  1144) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO VAZ BATISTA
  10. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000649-80.2023.5.23.0005 : GERALDO VAZ BATISTA : VERDE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000649-80.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: GERALDO VAZ BATISTA ADVOGADOS: JOSÉ ISRAEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 1ª RECORRIDA: VERDE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: ORION TURISMO EIRELI ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: VIACAO ELDORADO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 4ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 5ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 6ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 7ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 8ª RECORRIDA: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FLÁVIO QUEIROZ CARVALHO 9ª RECORRIDA: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI  LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GERALDO VAZ BATISTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0204bd0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 9939c42). Representação processual regular (Id 402ca07). Preparo dispensado (Id ac861e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à matéria “rejeição do pedido de reconhecimento de grupo econômico”. Consigna que, o órgão turmário não reconheceu “(...) a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA, entendendo equivocadamente que referida empresa não pertence ao grupo econômico das demais empresas, contrariando os seus próprios fundamentos, dando interpretação diversa ao art. 2º do art. 2º da CLT.” (fl. 1139). Aduz que “(...) para caracterização do grupo econômico trabalhista adotou-se ideia mais ampla, não se exigindo apenas dinâmica relacional de domínio (hierarquia assimétrica) entre as empresas, mas também a possibilidade de que a formação de grupo econômico se dê de forma horizontal, o chamado grupo econômico por coordenação, eis que é incontroverso o interesse integrado de todas as empresas.” (sic, fl. 1144). Pontua que “O conjunto probatório, atinente a essa questão, evidencia claramente a convergência de interesses entre as prefaladas rés, com laços de coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico entre elas.” (sic, fl. 1145). Assinala que “(...) não restam dúvidas, as Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo administradas pelas mesmas pessoas, constituindo o grupo Verde de Transportes, uma vez que estão diretamente ligadas ao sócio administrador EDER AUGUSTO PINHEIRO e sua esposa ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO.” (fl. 1151). Afirma que “(...) há laços familiares entre os sócios, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica e de forma integrada e funcionam no mesmo endereço das demais, demonstrado uma efetiva comunhão de interesses e com atuação conjunta das empresas integrantes (art. 2°, §2º e §3° da CLT).” (fl. 1151). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão “(...) para declarar a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA que como as demais empresas reclamadas integram ao presente grupo econômico (...)”. (fl. 1151). Consta do acórdão: "RESPONSABILIZAÇÃO DA 6ª RECLAMADA (ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA) - GRUPO ECONÔMICO O Juízo de origem rejeitou o pedido de responsabilização da 6ª Reclamada, consignando o seguinte: "No caso em tela, não há identidade de sócios entre as cinco primeiras rés e a 6ª reclamada (Elog), tampouco prova da integração ou comunhão de interesses entre as empresas, seja por meio da subordinação de uma sobre outra, seja pela existência de conexão entre as atividades, na qual cada uma é responsável por parte da produção de determinado produto ou da prestação de determinado serviço. O reclamante disse que nunca prestou serviço para a Elog e a testemunha ouvida afirmou que a Elog loca os bagageiros da Verde Transporte, assim como de outras dezenas de empresas de transporte de passageiros, o que é corroborado pelos contratos juntados pela defesa, sendo razoável que empresas de transporte de passageiros terceirizem o transporte de cargas, tratando-se de mera relação comercial. Ademais, não se verifica a identidade na administração das empresas, sendo a relação de parentesco entre sócios insuficiente para caracterizar grupo econômico familiar, sem prova da ingerência de uma empresa sobre a outra. Desse modo, não havendo prova da existência de grupo econômico, nem mesmo por coordenação, quanto à 6ª reclamada (Elog Express Encomendas Ltda), indefiro o pedido de responsabilidade solidária entre ela e as demais rés." Insurge-se, o Recorrente, argumentando que "a empresa ELOG está situada no mesmo endereço das demais reclamadas", que se "utiliza do mesmo número de telefone" e que o fato de "não ter prestado serviços para a reclamada (ELOG) não exclui a sua responsabilidade pelo grupo econômico, eis que se ativava no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física e captando cliente pelo mesmo telefone". Sustenta, o Reclamante, que o contrato de locação apresentado apresenta um "fictício valor de aluguel de R$ 5.000,00, por mês, que face a localização do imóvel trata-se de um valor simbólico, porém, não é verificado nos autos a existência de qualquer comprovante de pagamento de referida quantia, o que demonstra a total inexistência de pagamento de aluguel, tratando-se de uma forma de ludibriar credores, dentre eles os próprios direitos trabalhistas do grupo. Aponta a existência de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, nos autos de n. 0000076-79.2022.5.23.0004, que reconheceu que a 6ª Demandada encontra-se inserida no grupo econômico formado pelas demais Rés. Analiso. O instituto do grupo econômico, na órbita do Direito do Trabalho, teve seus contornos jurídicos delineados pelo § 2º do art. 2º da CLT. Como se infere da dicção legal celetista, a figura jurídica do grupo econômico requer para a sua caracterização a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Quanto ao nexo relacional, emergem, na seara doutrinária e jurisprudencial, duas correntes: a primeira que limita a configuração do grupo econômico à existência de nexo de direção hierárquica entre as empresas (nexo relacional hierárquico); a segunda, que aceita uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo (nexo relacional de coordenação). Registro, por oportuno, que me filio à segunda corrente que, por meio de uma interpretação progressista do §2º do art. 2º da CLT, entende que o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comum. Neste caso, o Autor afirmou na inicial, como respaldo do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo, que são administradas pelas mesmas pessoas, possuem o mesmo ramo de atividade e clientela. Acrescentou, também, que as empresas se utilizam do mesmo espaço físico, e que laborou para todas as empresas. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a ele cumpria o ônus da prova, nos termos do item I do art. 818 da CLT. Dos documentos trazidos ao feito extraio, contudo, que a empresa Elog Express Encomendas Ltda. é constituída pelas sócias Fiorano Participações e Investimentos Ltda. e Alessandra Paiva Pinheiro (ID. 0eb3ed5), as quais não compõem diretamente o quadro social das demais empresas demandadas, sendo que não foi demonstrado nos autos que sequer indiretamente houvesse identidade de sócios. O objeto social da ELOG é o "TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, MUNICIPAL, SERVICOS DE MALOTE NAO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL, DEPOSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZENS GERAIS E GUARDA MOVEIS", e apenas duas das demais empresas do grupo "Verde" incluem o transporte de carga em suas atividades. Nesse contexto, entendo que esta similaridade não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, na hipótese, por ser razoável entender que empresas de transportes de passageiros terceirizem o transporte de cargas, sem que haja entre elas "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta" (art. 2º, § 3º, CLT), caracterizando mera relação comercial. Por outro lado, não considero que o fato de a sócia da empresa ELOG, sra. Alessandra Paiva Pinheiro, ser esposa do sr. Eder Augusto Pinheiro, sócio direto ou indireto das demais, por si só, seja o bastante para configurar grupo econômico, ainda que tivessem sido casados com comunhão parcial de bens antes da averbação do pacto antenupcial (f. 901/903), porque não é suficiente para demonstrar integração de interesses econômicos empresariais. Neste sentido, colho os seguintes julgados desta Corte Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização da figura jurídica do grupo econômico, exige-se a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Todavia, no caso em apreço, o conjunto fático-probatório contido nos autos não revela que a Empresa Agravante (Elog Express Encomendas) compunha verdadeiro grupo econômico com as Empresas Executadas (Verde Transportes e Orion Turismo)". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000262-21.2016.5.23.0002; Data de assinatura: 20-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto no art. 2.º, §§ 2º e 3.º, da CLT, a mera relação de parentesco entre os sócios não é suficiente a caracterizar a existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos não caracterizados no caso. Agravo de petição ao qual se dá provimento." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000495-73.2014.5.23.0071; Data: 12-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O acervo probatório não demonstra qualquer espécie de coordenação ou ingerência entre as empresas demandadas: suas defesas foram patrocinadas por advogados diferentes, procedentes de distintos escritórios, as atividades econômicas preponderantes são distintas (posto de combustível x restaurante), cada uma traz em sua qualificação endereços e sócios distintos, não sendo possível estabelecer entre eles nenhuma correlação além da familiar (pai e filhos). Ademais, o Autor não se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de qualquer espécie de coordenação (direção, controle ou administração) entre as empresas, capaz de caracterizar o alegado grupo econômico. Agravo de petição provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000892-76.2013.5.23.0004; Data: 15-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO) Verifico, outrossim, que foi apresentado nos autos um contrato de sublocação de imóveis (ID. 0cd43aa), o que justifica o estabelecimento de filiais da empresa ELOG em salas locadas pela Verde Transportes. Logo, penso que não foi satisfatoriamente comprovada a formação de grupo econômico entre a agravante ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e as demandadas no presente presente feito. Em que pese a indicação de julgados em sentido diverso, a presente decisão se encontra em consonância com outros julgados desta Turma. Confira: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O grupo econômico é formado por meio da convergência de interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e incremento de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas, formadas por estruturas mais complexas, de acordo com a maneira como se conglomeram e se ingerem na administração ou se interligam na consecução de seus objetivos sociais. Do mosaico probatório, contudo, não é possível identificar a coordenação entre as empresas reclamadas ou comunhão de esforços com vistas a um resultado comum, características estas ínsitas à formação do grupo econômico. Recurso ordinário patronal provido para afastar a condenação solidária da 6ª reclamada, Elog Express Encomendas Ltda.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000786-24.2021.5.23.0008; Data de assinatura: 12-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) E ainda: RS 0000337-63.2021.5.23.0009, Rel. Des. Adenir Carruesco, Julg. 31.05.2022; AP 0000262-21.2016.5.23.0002, Rel. Des. Tarcísio Valente, Julg. em 20.04.2022. Nego provimento." (Id e9458ef)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1146/1147 mostram-se inservíveis ao fim proposto, por serem provenientes de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 3ª e da 10ª Regiões – fl.  1144) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERDE TRANSPORTES LTDA
  11. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000649-80.2023.5.23.0005 : GERALDO VAZ BATISTA : VERDE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000649-80.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: GERALDO VAZ BATISTA ADVOGADOS: JOSÉ ISRAEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 1ª RECORRIDA: VERDE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: ORION TURISMO EIRELI ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: VIACAO ELDORADO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 4ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 5ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 6ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 7ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 8ª RECORRIDA: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FLÁVIO QUEIROZ CARVALHO 9ª RECORRIDA: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI  LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GERALDO VAZ BATISTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0204bd0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 9939c42). Representação processual regular (Id 402ca07). Preparo dispensado (Id ac861e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à matéria “rejeição do pedido de reconhecimento de grupo econômico”. Consigna que, o órgão turmário não reconheceu “(...) a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA, entendendo equivocadamente que referida empresa não pertence ao grupo econômico das demais empresas, contrariando os seus próprios fundamentos, dando interpretação diversa ao art. 2º do art. 2º da CLT.” (fl. 1139). Aduz que “(...) para caracterização do grupo econômico trabalhista adotou-se ideia mais ampla, não se exigindo apenas dinâmica relacional de domínio (hierarquia assimétrica) entre as empresas, mas também a possibilidade de que a formação de grupo econômico se dê de forma horizontal, o chamado grupo econômico por coordenação, eis que é incontroverso o interesse integrado de todas as empresas.” (sic, fl. 1144). Pontua que “O conjunto probatório, atinente a essa questão, evidencia claramente a convergência de interesses entre as prefaladas rés, com laços de coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico entre elas.” (sic, fl. 1145). Assinala que “(...) não restam dúvidas, as Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo administradas pelas mesmas pessoas, constituindo o grupo Verde de Transportes, uma vez que estão diretamente ligadas ao sócio administrador EDER AUGUSTO PINHEIRO e sua esposa ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO.” (fl. 1151). Afirma que “(...) há laços familiares entre os sócios, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica e de forma integrada e funcionam no mesmo endereço das demais, demonstrado uma efetiva comunhão de interesses e com atuação conjunta das empresas integrantes (art. 2°, §2º e §3° da CLT).” (fl. 1151). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão “(...) para declarar a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA que como as demais empresas reclamadas integram ao presente grupo econômico (...)”. (fl. 1151). Consta do acórdão: "RESPONSABILIZAÇÃO DA 6ª RECLAMADA (ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA) - GRUPO ECONÔMICO O Juízo de origem rejeitou o pedido de responsabilização da 6ª Reclamada, consignando o seguinte: "No caso em tela, não há identidade de sócios entre as cinco primeiras rés e a 6ª reclamada (Elog), tampouco prova da integração ou comunhão de interesses entre as empresas, seja por meio da subordinação de uma sobre outra, seja pela existência de conexão entre as atividades, na qual cada uma é responsável por parte da produção de determinado produto ou da prestação de determinado serviço. O reclamante disse que nunca prestou serviço para a Elog e a testemunha ouvida afirmou que a Elog loca os bagageiros da Verde Transporte, assim como de outras dezenas de empresas de transporte de passageiros, o que é corroborado pelos contratos juntados pela defesa, sendo razoável que empresas de transporte de passageiros terceirizem o transporte de cargas, tratando-se de mera relação comercial. Ademais, não se verifica a identidade na administração das empresas, sendo a relação de parentesco entre sócios insuficiente para caracterizar grupo econômico familiar, sem prova da ingerência de uma empresa sobre a outra. Desse modo, não havendo prova da existência de grupo econômico, nem mesmo por coordenação, quanto à 6ª reclamada (Elog Express Encomendas Ltda), indefiro o pedido de responsabilidade solidária entre ela e as demais rés." Insurge-se, o Recorrente, argumentando que "a empresa ELOG está situada no mesmo endereço das demais reclamadas", que se "utiliza do mesmo número de telefone" e que o fato de "não ter prestado serviços para a reclamada (ELOG) não exclui a sua responsabilidade pelo grupo econômico, eis que se ativava no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física e captando cliente pelo mesmo telefone". Sustenta, o Reclamante, que o contrato de locação apresentado apresenta um "fictício valor de aluguel de R$ 5.000,00, por mês, que face a localização do imóvel trata-se de um valor simbólico, porém, não é verificado nos autos a existência de qualquer comprovante de pagamento de referida quantia, o que demonstra a total inexistência de pagamento de aluguel, tratando-se de uma forma de ludibriar credores, dentre eles os próprios direitos trabalhistas do grupo. Aponta a existência de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, nos autos de n. 0000076-79.2022.5.23.0004, que reconheceu que a 6ª Demandada encontra-se inserida no grupo econômico formado pelas demais Rés. Analiso. O instituto do grupo econômico, na órbita do Direito do Trabalho, teve seus contornos jurídicos delineados pelo § 2º do art. 2º da CLT. Como se infere da dicção legal celetista, a figura jurídica do grupo econômico requer para a sua caracterização a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Quanto ao nexo relacional, emergem, na seara doutrinária e jurisprudencial, duas correntes: a primeira que limita a configuração do grupo econômico à existência de nexo de direção hierárquica entre as empresas (nexo relacional hierárquico); a segunda, que aceita uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo (nexo relacional de coordenação). Registro, por oportuno, que me filio à segunda corrente que, por meio de uma interpretação progressista do §2º do art. 2º da CLT, entende que o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comum. Neste caso, o Autor afirmou na inicial, como respaldo do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo, que são administradas pelas mesmas pessoas, possuem o mesmo ramo de atividade e clientela. Acrescentou, também, que as empresas se utilizam do mesmo espaço físico, e que laborou para todas as empresas. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a ele cumpria o ônus da prova, nos termos do item I do art. 818 da CLT. Dos documentos trazidos ao feito extraio, contudo, que a empresa Elog Express Encomendas Ltda. é constituída pelas sócias Fiorano Participações e Investimentos Ltda. e Alessandra Paiva Pinheiro (ID. 0eb3ed5), as quais não compõem diretamente o quadro social das demais empresas demandadas, sendo que não foi demonstrado nos autos que sequer indiretamente houvesse identidade de sócios. O objeto social da ELOG é o "TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, MUNICIPAL, SERVICOS DE MALOTE NAO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL, DEPOSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZENS GERAIS E GUARDA MOVEIS", e apenas duas das demais empresas do grupo "Verde" incluem o transporte de carga em suas atividades. Nesse contexto, entendo que esta similaridade não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, na hipótese, por ser razoável entender que empresas de transportes de passageiros terceirizem o transporte de cargas, sem que haja entre elas "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta" (art. 2º, § 3º, CLT), caracterizando mera relação comercial. Por outro lado, não considero que o fato de a sócia da empresa ELOG, sra. Alessandra Paiva Pinheiro, ser esposa do sr. Eder Augusto Pinheiro, sócio direto ou indireto das demais, por si só, seja o bastante para configurar grupo econômico, ainda que tivessem sido casados com comunhão parcial de bens antes da averbação do pacto antenupcial (f. 901/903), porque não é suficiente para demonstrar integração de interesses econômicos empresariais. Neste sentido, colho os seguintes julgados desta Corte Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização da figura jurídica do grupo econômico, exige-se a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Todavia, no caso em apreço, o conjunto fático-probatório contido nos autos não revela que a Empresa Agravante (Elog Express Encomendas) compunha verdadeiro grupo econômico com as Empresas Executadas (Verde Transportes e Orion Turismo)". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000262-21.2016.5.23.0002; Data de assinatura: 20-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto no art. 2.º, §§ 2º e 3.º, da CLT, a mera relação de parentesco entre os sócios não é suficiente a caracterizar a existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos não caracterizados no caso. Agravo de petição ao qual se dá provimento." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000495-73.2014.5.23.0071; Data: 12-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O acervo probatório não demonstra qualquer espécie de coordenação ou ingerência entre as empresas demandadas: suas defesas foram patrocinadas por advogados diferentes, procedentes de distintos escritórios, as atividades econômicas preponderantes são distintas (posto de combustível x restaurante), cada uma traz em sua qualificação endereços e sócios distintos, não sendo possível estabelecer entre eles nenhuma correlação além da familiar (pai e filhos). Ademais, o Autor não se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de qualquer espécie de coordenação (direção, controle ou administração) entre as empresas, capaz de caracterizar o alegado grupo econômico. Agravo de petição provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000892-76.2013.5.23.0004; Data: 15-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO) Verifico, outrossim, que foi apresentado nos autos um contrato de sublocação de imóveis (ID. 0cd43aa), o que justifica o estabelecimento de filiais da empresa ELOG em salas locadas pela Verde Transportes. Logo, penso que não foi satisfatoriamente comprovada a formação de grupo econômico entre a agravante ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e as demandadas no presente presente feito. Em que pese a indicação de julgados em sentido diverso, a presente decisão se encontra em consonância com outros julgados desta Turma. Confira: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O grupo econômico é formado por meio da convergência de interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e incremento de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas, formadas por estruturas mais complexas, de acordo com a maneira como se conglomeram e se ingerem na administração ou se interligam na consecução de seus objetivos sociais. Do mosaico probatório, contudo, não é possível identificar a coordenação entre as empresas reclamadas ou comunhão de esforços com vistas a um resultado comum, características estas ínsitas à formação do grupo econômico. Recurso ordinário patronal provido para afastar a condenação solidária da 6ª reclamada, Elog Express Encomendas Ltda.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000786-24.2021.5.23.0008; Data de assinatura: 12-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) E ainda: RS 0000337-63.2021.5.23.0009, Rel. Des. Adenir Carruesco, Julg. 31.05.2022; AP 0000262-21.2016.5.23.0002, Rel. Des. Tarcísio Valente, Julg. em 20.04.2022. Nego provimento." (Id e9458ef)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1146/1147 mostram-se inservíveis ao fim proposto, por serem provenientes de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 3ª e da 10ª Regiões – fl.  1144) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORION TURISMO EIRELI
  12. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000649-80.2023.5.23.0005 : GERALDO VAZ BATISTA : VERDE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000649-80.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: GERALDO VAZ BATISTA ADVOGADOS: JOSÉ ISRAEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 1ª RECORRIDA: VERDE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: ORION TURISMO EIRELI ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: VIACAO ELDORADO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 4ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 5ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 6ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 7ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 8ª RECORRIDA: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FLÁVIO QUEIROZ CARVALHO 9ª RECORRIDA: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI  LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GERALDO VAZ BATISTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0204bd0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 9939c42). Representação processual regular (Id 402ca07). Preparo dispensado (Id ac861e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à matéria “rejeição do pedido de reconhecimento de grupo econômico”. Consigna que, o órgão turmário não reconheceu “(...) a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA, entendendo equivocadamente que referida empresa não pertence ao grupo econômico das demais empresas, contrariando os seus próprios fundamentos, dando interpretação diversa ao art. 2º do art. 2º da CLT.” (fl. 1139). Aduz que “(...) para caracterização do grupo econômico trabalhista adotou-se ideia mais ampla, não se exigindo apenas dinâmica relacional de domínio (hierarquia assimétrica) entre as empresas, mas também a possibilidade de que a formação de grupo econômico se dê de forma horizontal, o chamado grupo econômico por coordenação, eis que é incontroverso o interesse integrado de todas as empresas.” (sic, fl. 1144). Pontua que “O conjunto probatório, atinente a essa questão, evidencia claramente a convergência de interesses entre as prefaladas rés, com laços de coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico entre elas.” (sic, fl. 1145). Assinala que “(...) não restam dúvidas, as Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo administradas pelas mesmas pessoas, constituindo o grupo Verde de Transportes, uma vez que estão diretamente ligadas ao sócio administrador EDER AUGUSTO PINHEIRO e sua esposa ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO.” (fl. 1151). Afirma que “(...) há laços familiares entre os sócios, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica e de forma integrada e funcionam no mesmo endereço das demais, demonstrado uma efetiva comunhão de interesses e com atuação conjunta das empresas integrantes (art. 2°, §2º e §3° da CLT).” (fl. 1151). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão “(...) para declarar a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA que como as demais empresas reclamadas integram ao presente grupo econômico (...)”. (fl. 1151). Consta do acórdão: "RESPONSABILIZAÇÃO DA 6ª RECLAMADA (ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA) - GRUPO ECONÔMICO O Juízo de origem rejeitou o pedido de responsabilização da 6ª Reclamada, consignando o seguinte: "No caso em tela, não há identidade de sócios entre as cinco primeiras rés e a 6ª reclamada (Elog), tampouco prova da integração ou comunhão de interesses entre as empresas, seja por meio da subordinação de uma sobre outra, seja pela existência de conexão entre as atividades, na qual cada uma é responsável por parte da produção de determinado produto ou da prestação de determinado serviço. O reclamante disse que nunca prestou serviço para a Elog e a testemunha ouvida afirmou que a Elog loca os bagageiros da Verde Transporte, assim como de outras dezenas de empresas de transporte de passageiros, o que é corroborado pelos contratos juntados pela defesa, sendo razoável que empresas de transporte de passageiros terceirizem o transporte de cargas, tratando-se de mera relação comercial. Ademais, não se verifica a identidade na administração das empresas, sendo a relação de parentesco entre sócios insuficiente para caracterizar grupo econômico familiar, sem prova da ingerência de uma empresa sobre a outra. Desse modo, não havendo prova da existência de grupo econômico, nem mesmo por coordenação, quanto à 6ª reclamada (Elog Express Encomendas Ltda), indefiro o pedido de responsabilidade solidária entre ela e as demais rés." Insurge-se, o Recorrente, argumentando que "a empresa ELOG está situada no mesmo endereço das demais reclamadas", que se "utiliza do mesmo número de telefone" e que o fato de "não ter prestado serviços para a reclamada (ELOG) não exclui a sua responsabilidade pelo grupo econômico, eis que se ativava no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física e captando cliente pelo mesmo telefone". Sustenta, o Reclamante, que o contrato de locação apresentado apresenta um "fictício valor de aluguel de R$ 5.000,00, por mês, que face a localização do imóvel trata-se de um valor simbólico, porém, não é verificado nos autos a existência de qualquer comprovante de pagamento de referida quantia, o que demonstra a total inexistência de pagamento de aluguel, tratando-se de uma forma de ludibriar credores, dentre eles os próprios direitos trabalhistas do grupo. Aponta a existência de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, nos autos de n. 0000076-79.2022.5.23.0004, que reconheceu que a 6ª Demandada encontra-se inserida no grupo econômico formado pelas demais Rés. Analiso. O instituto do grupo econômico, na órbita do Direito do Trabalho, teve seus contornos jurídicos delineados pelo § 2º do art. 2º da CLT. Como se infere da dicção legal celetista, a figura jurídica do grupo econômico requer para a sua caracterização a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Quanto ao nexo relacional, emergem, na seara doutrinária e jurisprudencial, duas correntes: a primeira que limita a configuração do grupo econômico à existência de nexo de direção hierárquica entre as empresas (nexo relacional hierárquico); a segunda, que aceita uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo (nexo relacional de coordenação). Registro, por oportuno, que me filio à segunda corrente que, por meio de uma interpretação progressista do §2º do art. 2º da CLT, entende que o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comum. Neste caso, o Autor afirmou na inicial, como respaldo do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo, que são administradas pelas mesmas pessoas, possuem o mesmo ramo de atividade e clientela. Acrescentou, também, que as empresas se utilizam do mesmo espaço físico, e que laborou para todas as empresas. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a ele cumpria o ônus da prova, nos termos do item I do art. 818 da CLT. Dos documentos trazidos ao feito extraio, contudo, que a empresa Elog Express Encomendas Ltda. é constituída pelas sócias Fiorano Participações e Investimentos Ltda. e Alessandra Paiva Pinheiro (ID. 0eb3ed5), as quais não compõem diretamente o quadro social das demais empresas demandadas, sendo que não foi demonstrado nos autos que sequer indiretamente houvesse identidade de sócios. O objeto social da ELOG é o "TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, MUNICIPAL, SERVICOS DE MALOTE NAO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL, DEPOSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZENS GERAIS E GUARDA MOVEIS", e apenas duas das demais empresas do grupo "Verde" incluem o transporte de carga em suas atividades. Nesse contexto, entendo que esta similaridade não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, na hipótese, por ser razoável entender que empresas de transportes de passageiros terceirizem o transporte de cargas, sem que haja entre elas "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta" (art. 2º, § 3º, CLT), caracterizando mera relação comercial. Por outro lado, não considero que o fato de a sócia da empresa ELOG, sra. Alessandra Paiva Pinheiro, ser esposa do sr. Eder Augusto Pinheiro, sócio direto ou indireto das demais, por si só, seja o bastante para configurar grupo econômico, ainda que tivessem sido casados com comunhão parcial de bens antes da averbação do pacto antenupcial (f. 901/903), porque não é suficiente para demonstrar integração de interesses econômicos empresariais. Neste sentido, colho os seguintes julgados desta Corte Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização da figura jurídica do grupo econômico, exige-se a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Todavia, no caso em apreço, o conjunto fático-probatório contido nos autos não revela que a Empresa Agravante (Elog Express Encomendas) compunha verdadeiro grupo econômico com as Empresas Executadas (Verde Transportes e Orion Turismo)". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000262-21.2016.5.23.0002; Data de assinatura: 20-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto no art. 2.º, §§ 2º e 3.º, da CLT, a mera relação de parentesco entre os sócios não é suficiente a caracterizar a existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos não caracterizados no caso. Agravo de petição ao qual se dá provimento." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000495-73.2014.5.23.0071; Data: 12-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O acervo probatório não demonstra qualquer espécie de coordenação ou ingerência entre as empresas demandadas: suas defesas foram patrocinadas por advogados diferentes, procedentes de distintos escritórios, as atividades econômicas preponderantes são distintas (posto de combustível x restaurante), cada uma traz em sua qualificação endereços e sócios distintos, não sendo possível estabelecer entre eles nenhuma correlação além da familiar (pai e filhos). Ademais, o Autor não se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de qualquer espécie de coordenação (direção, controle ou administração) entre as empresas, capaz de caracterizar o alegado grupo econômico. Agravo de petição provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000892-76.2013.5.23.0004; Data: 15-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO) Verifico, outrossim, que foi apresentado nos autos um contrato de sublocação de imóveis (ID. 0cd43aa), o que justifica o estabelecimento de filiais da empresa ELOG em salas locadas pela Verde Transportes. Logo, penso que não foi satisfatoriamente comprovada a formação de grupo econômico entre a agravante ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e as demandadas no presente presente feito. Em que pese a indicação de julgados em sentido diverso, a presente decisão se encontra em consonância com outros julgados desta Turma. Confira: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O grupo econômico é formado por meio da convergência de interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e incremento de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas, formadas por estruturas mais complexas, de acordo com a maneira como se conglomeram e se ingerem na administração ou se interligam na consecução de seus objetivos sociais. Do mosaico probatório, contudo, não é possível identificar a coordenação entre as empresas reclamadas ou comunhão de esforços com vistas a um resultado comum, características estas ínsitas à formação do grupo econômico. Recurso ordinário patronal provido para afastar a condenação solidária da 6ª reclamada, Elog Express Encomendas Ltda.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000786-24.2021.5.23.0008; Data de assinatura: 12-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) E ainda: RS 0000337-63.2021.5.23.0009, Rel. Des. Adenir Carruesco, Julg. 31.05.2022; AP 0000262-21.2016.5.23.0002, Rel. Des. Tarcísio Valente, Julg. em 20.04.2022. Nego provimento." (Id e9458ef)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1146/1147 mostram-se inservíveis ao fim proposto, por serem provenientes de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 3ª e da 10ª Regiões – fl.  1144) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO ELDORADO LTDA
  13. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000649-80.2023.5.23.0005 : GERALDO VAZ BATISTA : VERDE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000649-80.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: GERALDO VAZ BATISTA ADVOGADOS: JOSÉ ISRAEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 1ª RECORRIDA: VERDE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: ORION TURISMO EIRELI ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: VIACAO ELDORADO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 4ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 5ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 6ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 7ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 8ª RECORRIDA: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FLÁVIO QUEIROZ CARVALHO 9ª RECORRIDA: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI  LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GERALDO VAZ BATISTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0204bd0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 9939c42). Representação processual regular (Id 402ca07). Preparo dispensado (Id ac861e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à matéria “rejeição do pedido de reconhecimento de grupo econômico”. Consigna que, o órgão turmário não reconheceu “(...) a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA, entendendo equivocadamente que referida empresa não pertence ao grupo econômico das demais empresas, contrariando os seus próprios fundamentos, dando interpretação diversa ao art. 2º do art. 2º da CLT.” (fl. 1139). Aduz que “(...) para caracterização do grupo econômico trabalhista adotou-se ideia mais ampla, não se exigindo apenas dinâmica relacional de domínio (hierarquia assimétrica) entre as empresas, mas também a possibilidade de que a formação de grupo econômico se dê de forma horizontal, o chamado grupo econômico por coordenação, eis que é incontroverso o interesse integrado de todas as empresas.” (sic, fl. 1144). Pontua que “O conjunto probatório, atinente a essa questão, evidencia claramente a convergência de interesses entre as prefaladas rés, com laços de coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico entre elas.” (sic, fl. 1145). Assinala que “(...) não restam dúvidas, as Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo administradas pelas mesmas pessoas, constituindo o grupo Verde de Transportes, uma vez que estão diretamente ligadas ao sócio administrador EDER AUGUSTO PINHEIRO e sua esposa ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO.” (fl. 1151). Afirma que “(...) há laços familiares entre os sócios, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica e de forma integrada e funcionam no mesmo endereço das demais, demonstrado uma efetiva comunhão de interesses e com atuação conjunta das empresas integrantes (art. 2°, §2º e §3° da CLT).” (fl. 1151). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão “(...) para declarar a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA que como as demais empresas reclamadas integram ao presente grupo econômico (...)”. (fl. 1151). Consta do acórdão: "RESPONSABILIZAÇÃO DA 6ª RECLAMADA (ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA) - GRUPO ECONÔMICO O Juízo de origem rejeitou o pedido de responsabilização da 6ª Reclamada, consignando o seguinte: "No caso em tela, não há identidade de sócios entre as cinco primeiras rés e a 6ª reclamada (Elog), tampouco prova da integração ou comunhão de interesses entre as empresas, seja por meio da subordinação de uma sobre outra, seja pela existência de conexão entre as atividades, na qual cada uma é responsável por parte da produção de determinado produto ou da prestação de determinado serviço. O reclamante disse que nunca prestou serviço para a Elog e a testemunha ouvida afirmou que a Elog loca os bagageiros da Verde Transporte, assim como de outras dezenas de empresas de transporte de passageiros, o que é corroborado pelos contratos juntados pela defesa, sendo razoável que empresas de transporte de passageiros terceirizem o transporte de cargas, tratando-se de mera relação comercial. Ademais, não se verifica a identidade na administração das empresas, sendo a relação de parentesco entre sócios insuficiente para caracterizar grupo econômico familiar, sem prova da ingerência de uma empresa sobre a outra. Desse modo, não havendo prova da existência de grupo econômico, nem mesmo por coordenação, quanto à 6ª reclamada (Elog Express Encomendas Ltda), indefiro o pedido de responsabilidade solidária entre ela e as demais rés." Insurge-se, o Recorrente, argumentando que "a empresa ELOG está situada no mesmo endereço das demais reclamadas", que se "utiliza do mesmo número de telefone" e que o fato de "não ter prestado serviços para a reclamada (ELOG) não exclui a sua responsabilidade pelo grupo econômico, eis que se ativava no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física e captando cliente pelo mesmo telefone". Sustenta, o Reclamante, que o contrato de locação apresentado apresenta um "fictício valor de aluguel de R$ 5.000,00, por mês, que face a localização do imóvel trata-se de um valor simbólico, porém, não é verificado nos autos a existência de qualquer comprovante de pagamento de referida quantia, o que demonstra a total inexistência de pagamento de aluguel, tratando-se de uma forma de ludibriar credores, dentre eles os próprios direitos trabalhistas do grupo. Aponta a existência de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, nos autos de n. 0000076-79.2022.5.23.0004, que reconheceu que a 6ª Demandada encontra-se inserida no grupo econômico formado pelas demais Rés. Analiso. O instituto do grupo econômico, na órbita do Direito do Trabalho, teve seus contornos jurídicos delineados pelo § 2º do art. 2º da CLT. Como se infere da dicção legal celetista, a figura jurídica do grupo econômico requer para a sua caracterização a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Quanto ao nexo relacional, emergem, na seara doutrinária e jurisprudencial, duas correntes: a primeira que limita a configuração do grupo econômico à existência de nexo de direção hierárquica entre as empresas (nexo relacional hierárquico); a segunda, que aceita uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo (nexo relacional de coordenação). Registro, por oportuno, que me filio à segunda corrente que, por meio de uma interpretação progressista do §2º do art. 2º da CLT, entende que o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comum. Neste caso, o Autor afirmou na inicial, como respaldo do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo, que são administradas pelas mesmas pessoas, possuem o mesmo ramo de atividade e clientela. Acrescentou, também, que as empresas se utilizam do mesmo espaço físico, e que laborou para todas as empresas. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a ele cumpria o ônus da prova, nos termos do item I do art. 818 da CLT. Dos documentos trazidos ao feito extraio, contudo, que a empresa Elog Express Encomendas Ltda. é constituída pelas sócias Fiorano Participações e Investimentos Ltda. e Alessandra Paiva Pinheiro (ID. 0eb3ed5), as quais não compõem diretamente o quadro social das demais empresas demandadas, sendo que não foi demonstrado nos autos que sequer indiretamente houvesse identidade de sócios. O objeto social da ELOG é o "TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, MUNICIPAL, SERVICOS DE MALOTE NAO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL, DEPOSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZENS GERAIS E GUARDA MOVEIS", e apenas duas das demais empresas do grupo "Verde" incluem o transporte de carga em suas atividades. Nesse contexto, entendo que esta similaridade não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, na hipótese, por ser razoável entender que empresas de transportes de passageiros terceirizem o transporte de cargas, sem que haja entre elas "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta" (art. 2º, § 3º, CLT), caracterizando mera relação comercial. Por outro lado, não considero que o fato de a sócia da empresa ELOG, sra. Alessandra Paiva Pinheiro, ser esposa do sr. Eder Augusto Pinheiro, sócio direto ou indireto das demais, por si só, seja o bastante para configurar grupo econômico, ainda que tivessem sido casados com comunhão parcial de bens antes da averbação do pacto antenupcial (f. 901/903), porque não é suficiente para demonstrar integração de interesses econômicos empresariais. Neste sentido, colho os seguintes julgados desta Corte Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização da figura jurídica do grupo econômico, exige-se a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Todavia, no caso em apreço, o conjunto fático-probatório contido nos autos não revela que a Empresa Agravante (Elog Express Encomendas) compunha verdadeiro grupo econômico com as Empresas Executadas (Verde Transportes e Orion Turismo)". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000262-21.2016.5.23.0002; Data de assinatura: 20-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto no art. 2.º, §§ 2º e 3.º, da CLT, a mera relação de parentesco entre os sócios não é suficiente a caracterizar a existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos não caracterizados no caso. Agravo de petição ao qual se dá provimento." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000495-73.2014.5.23.0071; Data: 12-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O acervo probatório não demonstra qualquer espécie de coordenação ou ingerência entre as empresas demandadas: suas defesas foram patrocinadas por advogados diferentes, procedentes de distintos escritórios, as atividades econômicas preponderantes são distintas (posto de combustível x restaurante), cada uma traz em sua qualificação endereços e sócios distintos, não sendo possível estabelecer entre eles nenhuma correlação além da familiar (pai e filhos). Ademais, o Autor não se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de qualquer espécie de coordenação (direção, controle ou administração) entre as empresas, capaz de caracterizar o alegado grupo econômico. Agravo de petição provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000892-76.2013.5.23.0004; Data: 15-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO) Verifico, outrossim, que foi apresentado nos autos um contrato de sublocação de imóveis (ID. 0cd43aa), o que justifica o estabelecimento de filiais da empresa ELOG em salas locadas pela Verde Transportes. Logo, penso que não foi satisfatoriamente comprovada a formação de grupo econômico entre a agravante ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e as demandadas no presente presente feito. Em que pese a indicação de julgados em sentido diverso, a presente decisão se encontra em consonância com outros julgados desta Turma. Confira: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O grupo econômico é formado por meio da convergência de interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e incremento de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas, formadas por estruturas mais complexas, de acordo com a maneira como se conglomeram e se ingerem na administração ou se interligam na consecução de seus objetivos sociais. Do mosaico probatório, contudo, não é possível identificar a coordenação entre as empresas reclamadas ou comunhão de esforços com vistas a um resultado comum, características estas ínsitas à formação do grupo econômico. Recurso ordinário patronal provido para afastar a condenação solidária da 6ª reclamada, Elog Express Encomendas Ltda.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000786-24.2021.5.23.0008; Data de assinatura: 12-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) E ainda: RS 0000337-63.2021.5.23.0009, Rel. Des. Adenir Carruesco, Julg. 31.05.2022; AP 0000262-21.2016.5.23.0002, Rel. Des. Tarcísio Valente, Julg. em 20.04.2022. Nego provimento." (Id e9458ef)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1146/1147 mostram-se inservíveis ao fim proposto, por serem provenientes de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 3ª e da 10ª Regiões – fl.  1144) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO SOL NASCENTE LTDA
  14. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000649-80.2023.5.23.0005 : GERALDO VAZ BATISTA : VERDE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000649-80.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: GERALDO VAZ BATISTA ADVOGADOS: JOSÉ ISRAEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 1ª RECORRIDA: VERDE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: ORION TURISMO EIRELI ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: VIACAO ELDORADO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 4ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 5ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 6ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 7ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 8ª RECORRIDA: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FLÁVIO QUEIROZ CARVALHO 9ª RECORRIDA: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI  LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GERALDO VAZ BATISTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0204bd0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 9939c42). Representação processual regular (Id 402ca07). Preparo dispensado (Id ac861e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à matéria “rejeição do pedido de reconhecimento de grupo econômico”. Consigna que, o órgão turmário não reconheceu “(...) a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA, entendendo equivocadamente que referida empresa não pertence ao grupo econômico das demais empresas, contrariando os seus próprios fundamentos, dando interpretação diversa ao art. 2º do art. 2º da CLT.” (fl. 1139). Aduz que “(...) para caracterização do grupo econômico trabalhista adotou-se ideia mais ampla, não se exigindo apenas dinâmica relacional de domínio (hierarquia assimétrica) entre as empresas, mas também a possibilidade de que a formação de grupo econômico se dê de forma horizontal, o chamado grupo econômico por coordenação, eis que é incontroverso o interesse integrado de todas as empresas.” (sic, fl. 1144). Pontua que “O conjunto probatório, atinente a essa questão, evidencia claramente a convergência de interesses entre as prefaladas rés, com laços de coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico entre elas.” (sic, fl. 1145). Assinala que “(...) não restam dúvidas, as Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo administradas pelas mesmas pessoas, constituindo o grupo Verde de Transportes, uma vez que estão diretamente ligadas ao sócio administrador EDER AUGUSTO PINHEIRO e sua esposa ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO.” (fl. 1151). Afirma que “(...) há laços familiares entre os sócios, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica e de forma integrada e funcionam no mesmo endereço das demais, demonstrado uma efetiva comunhão de interesses e com atuação conjunta das empresas integrantes (art. 2°, §2º e §3° da CLT).” (fl. 1151). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão “(...) para declarar a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA que como as demais empresas reclamadas integram ao presente grupo econômico (...)”. (fl. 1151). Consta do acórdão: "RESPONSABILIZAÇÃO DA 6ª RECLAMADA (ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA) - GRUPO ECONÔMICO O Juízo de origem rejeitou o pedido de responsabilização da 6ª Reclamada, consignando o seguinte: "No caso em tela, não há identidade de sócios entre as cinco primeiras rés e a 6ª reclamada (Elog), tampouco prova da integração ou comunhão de interesses entre as empresas, seja por meio da subordinação de uma sobre outra, seja pela existência de conexão entre as atividades, na qual cada uma é responsável por parte da produção de determinado produto ou da prestação de determinado serviço. O reclamante disse que nunca prestou serviço para a Elog e a testemunha ouvida afirmou que a Elog loca os bagageiros da Verde Transporte, assim como de outras dezenas de empresas de transporte de passageiros, o que é corroborado pelos contratos juntados pela defesa, sendo razoável que empresas de transporte de passageiros terceirizem o transporte de cargas, tratando-se de mera relação comercial. Ademais, não se verifica a identidade na administração das empresas, sendo a relação de parentesco entre sócios insuficiente para caracterizar grupo econômico familiar, sem prova da ingerência de uma empresa sobre a outra. Desse modo, não havendo prova da existência de grupo econômico, nem mesmo por coordenação, quanto à 6ª reclamada (Elog Express Encomendas Ltda), indefiro o pedido de responsabilidade solidária entre ela e as demais rés." Insurge-se, o Recorrente, argumentando que "a empresa ELOG está situada no mesmo endereço das demais reclamadas", que se "utiliza do mesmo número de telefone" e que o fato de "não ter prestado serviços para a reclamada (ELOG) não exclui a sua responsabilidade pelo grupo econômico, eis que se ativava no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física e captando cliente pelo mesmo telefone". Sustenta, o Reclamante, que o contrato de locação apresentado apresenta um "fictício valor de aluguel de R$ 5.000,00, por mês, que face a localização do imóvel trata-se de um valor simbólico, porém, não é verificado nos autos a existência de qualquer comprovante de pagamento de referida quantia, o que demonstra a total inexistência de pagamento de aluguel, tratando-se de uma forma de ludibriar credores, dentre eles os próprios direitos trabalhistas do grupo. Aponta a existência de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, nos autos de n. 0000076-79.2022.5.23.0004, que reconheceu que a 6ª Demandada encontra-se inserida no grupo econômico formado pelas demais Rés. Analiso. O instituto do grupo econômico, na órbita do Direito do Trabalho, teve seus contornos jurídicos delineados pelo § 2º do art. 2º da CLT. Como se infere da dicção legal celetista, a figura jurídica do grupo econômico requer para a sua caracterização a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Quanto ao nexo relacional, emergem, na seara doutrinária e jurisprudencial, duas correntes: a primeira que limita a configuração do grupo econômico à existência de nexo de direção hierárquica entre as empresas (nexo relacional hierárquico); a segunda, que aceita uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo (nexo relacional de coordenação). Registro, por oportuno, que me filio à segunda corrente que, por meio de uma interpretação progressista do §2º do art. 2º da CLT, entende que o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comum. Neste caso, o Autor afirmou na inicial, como respaldo do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo, que são administradas pelas mesmas pessoas, possuem o mesmo ramo de atividade e clientela. Acrescentou, também, que as empresas se utilizam do mesmo espaço físico, e que laborou para todas as empresas. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a ele cumpria o ônus da prova, nos termos do item I do art. 818 da CLT. Dos documentos trazidos ao feito extraio, contudo, que a empresa Elog Express Encomendas Ltda. é constituída pelas sócias Fiorano Participações e Investimentos Ltda. e Alessandra Paiva Pinheiro (ID. 0eb3ed5), as quais não compõem diretamente o quadro social das demais empresas demandadas, sendo que não foi demonstrado nos autos que sequer indiretamente houvesse identidade de sócios. O objeto social da ELOG é o "TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, MUNICIPAL, SERVICOS DE MALOTE NAO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL, DEPOSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZENS GERAIS E GUARDA MOVEIS", e apenas duas das demais empresas do grupo "Verde" incluem o transporte de carga em suas atividades. Nesse contexto, entendo que esta similaridade não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, na hipótese, por ser razoável entender que empresas de transportes de passageiros terceirizem o transporte de cargas, sem que haja entre elas "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta" (art. 2º, § 3º, CLT), caracterizando mera relação comercial. Por outro lado, não considero que o fato de a sócia da empresa ELOG, sra. Alessandra Paiva Pinheiro, ser esposa do sr. Eder Augusto Pinheiro, sócio direto ou indireto das demais, por si só, seja o bastante para configurar grupo econômico, ainda que tivessem sido casados com comunhão parcial de bens antes da averbação do pacto antenupcial (f. 901/903), porque não é suficiente para demonstrar integração de interesses econômicos empresariais. Neste sentido, colho os seguintes julgados desta Corte Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização da figura jurídica do grupo econômico, exige-se a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Todavia, no caso em apreço, o conjunto fático-probatório contido nos autos não revela que a Empresa Agravante (Elog Express Encomendas) compunha verdadeiro grupo econômico com as Empresas Executadas (Verde Transportes e Orion Turismo)". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000262-21.2016.5.23.0002; Data de assinatura: 20-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto no art. 2.º, §§ 2º e 3.º, da CLT, a mera relação de parentesco entre os sócios não é suficiente a caracterizar a existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos não caracterizados no caso. Agravo de petição ao qual se dá provimento." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000495-73.2014.5.23.0071; Data: 12-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O acervo probatório não demonstra qualquer espécie de coordenação ou ingerência entre as empresas demandadas: suas defesas foram patrocinadas por advogados diferentes, procedentes de distintos escritórios, as atividades econômicas preponderantes são distintas (posto de combustível x restaurante), cada uma traz em sua qualificação endereços e sócios distintos, não sendo possível estabelecer entre eles nenhuma correlação além da familiar (pai e filhos). Ademais, o Autor não se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de qualquer espécie de coordenação (direção, controle ou administração) entre as empresas, capaz de caracterizar o alegado grupo econômico. Agravo de petição provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000892-76.2013.5.23.0004; Data: 15-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO) Verifico, outrossim, que foi apresentado nos autos um contrato de sublocação de imóveis (ID. 0cd43aa), o que justifica o estabelecimento de filiais da empresa ELOG em salas locadas pela Verde Transportes. Logo, penso que não foi satisfatoriamente comprovada a formação de grupo econômico entre a agravante ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e as demandadas no presente presente feito. Em que pese a indicação de julgados em sentido diverso, a presente decisão se encontra em consonância com outros julgados desta Turma. Confira: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O grupo econômico é formado por meio da convergência de interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e incremento de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas, formadas por estruturas mais complexas, de acordo com a maneira como se conglomeram e se ingerem na administração ou se interligam na consecução de seus objetivos sociais. Do mosaico probatório, contudo, não é possível identificar a coordenação entre as empresas reclamadas ou comunhão de esforços com vistas a um resultado comum, características estas ínsitas à formação do grupo econômico. Recurso ordinário patronal provido para afastar a condenação solidária da 6ª reclamada, Elog Express Encomendas Ltda.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000786-24.2021.5.23.0008; Data de assinatura: 12-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) E ainda: RS 0000337-63.2021.5.23.0009, Rel. Des. Adenir Carruesco, Julg. 31.05.2022; AP 0000262-21.2016.5.23.0002, Rel. Des. Tarcísio Valente, Julg. em 20.04.2022. Nego provimento." (Id e9458ef)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1146/1147 mostram-se inservíveis ao fim proposto, por serem provenientes de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 3ª e da 10ª Regiões – fl.  1144) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARIES TRANSPORTES LTDA - ME
  15. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000649-80.2023.5.23.0005 : GERALDO VAZ BATISTA : VERDE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000649-80.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: GERALDO VAZ BATISTA ADVOGADOS: JOSÉ ISRAEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 1ª RECORRIDA: VERDE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: ORION TURISMO EIRELI ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: VIACAO ELDORADO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 4ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 5ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 6ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 7ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 8ª RECORRIDA: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FLÁVIO QUEIROZ CARVALHO 9ª RECORRIDA: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI  LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GERALDO VAZ BATISTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0204bd0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 9939c42). Representação processual regular (Id 402ca07). Preparo dispensado (Id ac861e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à matéria “rejeição do pedido de reconhecimento de grupo econômico”. Consigna que, o órgão turmário não reconheceu “(...) a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA, entendendo equivocadamente que referida empresa não pertence ao grupo econômico das demais empresas, contrariando os seus próprios fundamentos, dando interpretação diversa ao art. 2º do art. 2º da CLT.” (fl. 1139). Aduz que “(...) para caracterização do grupo econômico trabalhista adotou-se ideia mais ampla, não se exigindo apenas dinâmica relacional de domínio (hierarquia assimétrica) entre as empresas, mas também a possibilidade de que a formação de grupo econômico se dê de forma horizontal, o chamado grupo econômico por coordenação, eis que é incontroverso o interesse integrado de todas as empresas.” (sic, fl. 1144). Pontua que “O conjunto probatório, atinente a essa questão, evidencia claramente a convergência de interesses entre as prefaladas rés, com laços de coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico entre elas.” (sic, fl. 1145). Assinala que “(...) não restam dúvidas, as Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo administradas pelas mesmas pessoas, constituindo o grupo Verde de Transportes, uma vez que estão diretamente ligadas ao sócio administrador EDER AUGUSTO PINHEIRO e sua esposa ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO.” (fl. 1151). Afirma que “(...) há laços familiares entre os sócios, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica e de forma integrada e funcionam no mesmo endereço das demais, demonstrado uma efetiva comunhão de interesses e com atuação conjunta das empresas integrantes (art. 2°, §2º e §3° da CLT).” (fl. 1151). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão “(...) para declarar a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA que como as demais empresas reclamadas integram ao presente grupo econômico (...)”. (fl. 1151). Consta do acórdão: "RESPONSABILIZAÇÃO DA 6ª RECLAMADA (ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA) - GRUPO ECONÔMICO O Juízo de origem rejeitou o pedido de responsabilização da 6ª Reclamada, consignando o seguinte: "No caso em tela, não há identidade de sócios entre as cinco primeiras rés e a 6ª reclamada (Elog), tampouco prova da integração ou comunhão de interesses entre as empresas, seja por meio da subordinação de uma sobre outra, seja pela existência de conexão entre as atividades, na qual cada uma é responsável por parte da produção de determinado produto ou da prestação de determinado serviço. O reclamante disse que nunca prestou serviço para a Elog e a testemunha ouvida afirmou que a Elog loca os bagageiros da Verde Transporte, assim como de outras dezenas de empresas de transporte de passageiros, o que é corroborado pelos contratos juntados pela defesa, sendo razoável que empresas de transporte de passageiros terceirizem o transporte de cargas, tratando-se de mera relação comercial. Ademais, não se verifica a identidade na administração das empresas, sendo a relação de parentesco entre sócios insuficiente para caracterizar grupo econômico familiar, sem prova da ingerência de uma empresa sobre a outra. Desse modo, não havendo prova da existência de grupo econômico, nem mesmo por coordenação, quanto à 6ª reclamada (Elog Express Encomendas Ltda), indefiro o pedido de responsabilidade solidária entre ela e as demais rés." Insurge-se, o Recorrente, argumentando que "a empresa ELOG está situada no mesmo endereço das demais reclamadas", que se "utiliza do mesmo número de telefone" e que o fato de "não ter prestado serviços para a reclamada (ELOG) não exclui a sua responsabilidade pelo grupo econômico, eis que se ativava no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física e captando cliente pelo mesmo telefone". Sustenta, o Reclamante, que o contrato de locação apresentado apresenta um "fictício valor de aluguel de R$ 5.000,00, por mês, que face a localização do imóvel trata-se de um valor simbólico, porém, não é verificado nos autos a existência de qualquer comprovante de pagamento de referida quantia, o que demonstra a total inexistência de pagamento de aluguel, tratando-se de uma forma de ludibriar credores, dentre eles os próprios direitos trabalhistas do grupo. Aponta a existência de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, nos autos de n. 0000076-79.2022.5.23.0004, que reconheceu que a 6ª Demandada encontra-se inserida no grupo econômico formado pelas demais Rés. Analiso. O instituto do grupo econômico, na órbita do Direito do Trabalho, teve seus contornos jurídicos delineados pelo § 2º do art. 2º da CLT. Como se infere da dicção legal celetista, a figura jurídica do grupo econômico requer para a sua caracterização a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Quanto ao nexo relacional, emergem, na seara doutrinária e jurisprudencial, duas correntes: a primeira que limita a configuração do grupo econômico à existência de nexo de direção hierárquica entre as empresas (nexo relacional hierárquico); a segunda, que aceita uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo (nexo relacional de coordenação). Registro, por oportuno, que me filio à segunda corrente que, por meio de uma interpretação progressista do §2º do art. 2º da CLT, entende que o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comum. Neste caso, o Autor afirmou na inicial, como respaldo do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo, que são administradas pelas mesmas pessoas, possuem o mesmo ramo de atividade e clientela. Acrescentou, também, que as empresas se utilizam do mesmo espaço físico, e que laborou para todas as empresas. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a ele cumpria o ônus da prova, nos termos do item I do art. 818 da CLT. Dos documentos trazidos ao feito extraio, contudo, que a empresa Elog Express Encomendas Ltda. é constituída pelas sócias Fiorano Participações e Investimentos Ltda. e Alessandra Paiva Pinheiro (ID. 0eb3ed5), as quais não compõem diretamente o quadro social das demais empresas demandadas, sendo que não foi demonstrado nos autos que sequer indiretamente houvesse identidade de sócios. O objeto social da ELOG é o "TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, MUNICIPAL, SERVICOS DE MALOTE NAO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL, DEPOSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZENS GERAIS E GUARDA MOVEIS", e apenas duas das demais empresas do grupo "Verde" incluem o transporte de carga em suas atividades. Nesse contexto, entendo que esta similaridade não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, na hipótese, por ser razoável entender que empresas de transportes de passageiros terceirizem o transporte de cargas, sem que haja entre elas "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta" (art. 2º, § 3º, CLT), caracterizando mera relação comercial. Por outro lado, não considero que o fato de a sócia da empresa ELOG, sra. Alessandra Paiva Pinheiro, ser esposa do sr. Eder Augusto Pinheiro, sócio direto ou indireto das demais, por si só, seja o bastante para configurar grupo econômico, ainda que tivessem sido casados com comunhão parcial de bens antes da averbação do pacto antenupcial (f. 901/903), porque não é suficiente para demonstrar integração de interesses econômicos empresariais. Neste sentido, colho os seguintes julgados desta Corte Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização da figura jurídica do grupo econômico, exige-se a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Todavia, no caso em apreço, o conjunto fático-probatório contido nos autos não revela que a Empresa Agravante (Elog Express Encomendas) compunha verdadeiro grupo econômico com as Empresas Executadas (Verde Transportes e Orion Turismo)". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000262-21.2016.5.23.0002; Data de assinatura: 20-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto no art. 2.º, §§ 2º e 3.º, da CLT, a mera relação de parentesco entre os sócios não é suficiente a caracterizar a existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos não caracterizados no caso. Agravo de petição ao qual se dá provimento." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000495-73.2014.5.23.0071; Data: 12-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O acervo probatório não demonstra qualquer espécie de coordenação ou ingerência entre as empresas demandadas: suas defesas foram patrocinadas por advogados diferentes, procedentes de distintos escritórios, as atividades econômicas preponderantes são distintas (posto de combustível x restaurante), cada uma traz em sua qualificação endereços e sócios distintos, não sendo possível estabelecer entre eles nenhuma correlação além da familiar (pai e filhos). Ademais, o Autor não se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de qualquer espécie de coordenação (direção, controle ou administração) entre as empresas, capaz de caracterizar o alegado grupo econômico. Agravo de petição provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000892-76.2013.5.23.0004; Data: 15-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO) Verifico, outrossim, que foi apresentado nos autos um contrato de sublocação de imóveis (ID. 0cd43aa), o que justifica o estabelecimento de filiais da empresa ELOG em salas locadas pela Verde Transportes. Logo, penso que não foi satisfatoriamente comprovada a formação de grupo econômico entre a agravante ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e as demandadas no presente presente feito. Em que pese a indicação de julgados em sentido diverso, a presente decisão se encontra em consonância com outros julgados desta Turma. Confira: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O grupo econômico é formado por meio da convergência de interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e incremento de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas, formadas por estruturas mais complexas, de acordo com a maneira como se conglomeram e se ingerem na administração ou se interligam na consecução de seus objetivos sociais. Do mosaico probatório, contudo, não é possível identificar a coordenação entre as empresas reclamadas ou comunhão de esforços com vistas a um resultado comum, características estas ínsitas à formação do grupo econômico. Recurso ordinário patronal provido para afastar a condenação solidária da 6ª reclamada, Elog Express Encomendas Ltda.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000786-24.2021.5.23.0008; Data de assinatura: 12-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) E ainda: RS 0000337-63.2021.5.23.0009, Rel. Des. Adenir Carruesco, Julg. 31.05.2022; AP 0000262-21.2016.5.23.0002, Rel. Des. Tarcísio Valente, Julg. em 20.04.2022. Nego provimento." (Id e9458ef)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1146/1147 mostram-se inservíveis ao fim proposto, por serem provenientes de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 3ª e da 10ª Regiões – fl.  1144) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA
  16. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000649-80.2023.5.23.0005 : GERALDO VAZ BATISTA : VERDE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000649-80.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: GERALDO VAZ BATISTA ADVOGADOS: JOSÉ ISRAEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 1ª RECORRIDA: VERDE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: ORION TURISMO EIRELI ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: VIACAO ELDORADO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 4ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 5ª RECORRIDA: VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 6ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 7ª RECORRIDA: ARIES TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: THIAGO AFFONSO DIEL E OUTRO(S) 8ª RECORRIDA: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA – EM RECUPERÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FLÁVIO QUEIROZ CARVALHO 9ª RECORRIDA: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI  LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GERALDO VAZ BATISTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0204bd0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 9939c42). Representação processual regular (Id 402ca07). Preparo dispensado (Id ac861e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à matéria “rejeição do pedido de reconhecimento de grupo econômico”. Consigna que, o órgão turmário não reconheceu “(...) a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA, entendendo equivocadamente que referida empresa não pertence ao grupo econômico das demais empresas, contrariando os seus próprios fundamentos, dando interpretação diversa ao art. 2º do art. 2º da CLT.” (fl. 1139). Aduz que “(...) para caracterização do grupo econômico trabalhista adotou-se ideia mais ampla, não se exigindo apenas dinâmica relacional de domínio (hierarquia assimétrica) entre as empresas, mas também a possibilidade de que a formação de grupo econômico se dê de forma horizontal, o chamado grupo econômico por coordenação, eis que é incontroverso o interesse integrado de todas as empresas.” (sic, fl. 1144). Pontua que “O conjunto probatório, atinente a essa questão, evidencia claramente a convergência de interesses entre as prefaladas rés, com laços de coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico entre elas.” (sic, fl. 1145). Assinala que “(...) não restam dúvidas, as Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo administradas pelas mesmas pessoas, constituindo o grupo Verde de Transportes, uma vez que estão diretamente ligadas ao sócio administrador EDER AUGUSTO PINHEIRO e sua esposa ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO.” (fl. 1151). Afirma que “(...) há laços familiares entre os sócios, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica e de forma integrada e funcionam no mesmo endereço das demais, demonstrado uma efetiva comunhão de interesses e com atuação conjunta das empresas integrantes (art. 2°, §2º e §3° da CLT).” (fl. 1151). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão “(...) para declarar a responsabilidade solidária da empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA que como as demais empresas reclamadas integram ao presente grupo econômico (...)”. (fl. 1151). Consta do acórdão: "RESPONSABILIZAÇÃO DA 6ª RECLAMADA (ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA) - GRUPO ECONÔMICO O Juízo de origem rejeitou o pedido de responsabilização da 6ª Reclamada, consignando o seguinte: "No caso em tela, não há identidade de sócios entre as cinco primeiras rés e a 6ª reclamada (Elog), tampouco prova da integração ou comunhão de interesses entre as empresas, seja por meio da subordinação de uma sobre outra, seja pela existência de conexão entre as atividades, na qual cada uma é responsável por parte da produção de determinado produto ou da prestação de determinado serviço. O reclamante disse que nunca prestou serviço para a Elog e a testemunha ouvida afirmou que a Elog loca os bagageiros da Verde Transporte, assim como de outras dezenas de empresas de transporte de passageiros, o que é corroborado pelos contratos juntados pela defesa, sendo razoável que empresas de transporte de passageiros terceirizem o transporte de cargas, tratando-se de mera relação comercial. Ademais, não se verifica a identidade na administração das empresas, sendo a relação de parentesco entre sócios insuficiente para caracterizar grupo econômico familiar, sem prova da ingerência de uma empresa sobre a outra. Desse modo, não havendo prova da existência de grupo econômico, nem mesmo por coordenação, quanto à 6ª reclamada (Elog Express Encomendas Ltda), indefiro o pedido de responsabilidade solidária entre ela e as demais rés." Insurge-se, o Recorrente, argumentando que "a empresa ELOG está situada no mesmo endereço das demais reclamadas", que se "utiliza do mesmo número de telefone" e que o fato de "não ter prestado serviços para a reclamada (ELOG) não exclui a sua responsabilidade pelo grupo econômico, eis que se ativava no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física e captando cliente pelo mesmo telefone". Sustenta, o Reclamante, que o contrato de locação apresentado apresenta um "fictício valor de aluguel de R$ 5.000,00, por mês, que face a localização do imóvel trata-se de um valor simbólico, porém, não é verificado nos autos a existência de qualquer comprovante de pagamento de referida quantia, o que demonstra a total inexistência de pagamento de aluguel, tratando-se de uma forma de ludibriar credores, dentre eles os próprios direitos trabalhistas do grupo. Aponta a existência de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, nos autos de n. 0000076-79.2022.5.23.0004, que reconheceu que a 6ª Demandada encontra-se inserida no grupo econômico formado pelas demais Rés. Analiso. O instituto do grupo econômico, na órbita do Direito do Trabalho, teve seus contornos jurídicos delineados pelo § 2º do art. 2º da CLT. Como se infere da dicção legal celetista, a figura jurídica do grupo econômico requer para a sua caracterização a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Quanto ao nexo relacional, emergem, na seara doutrinária e jurisprudencial, duas correntes: a primeira que limita a configuração do grupo econômico à existência de nexo de direção hierárquica entre as empresas (nexo relacional hierárquico); a segunda, que aceita uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo (nexo relacional de coordenação). Registro, por oportuno, que me filio à segunda corrente que, por meio de uma interpretação progressista do §2º do art. 2º da CLT, entende que o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comum. Neste caso, o Autor afirmou na inicial, como respaldo do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo, que são administradas pelas mesmas pessoas, possuem o mesmo ramo de atividade e clientela. Acrescentou, também, que as empresas se utilizam do mesmo espaço físico, e que laborou para todas as empresas. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a ele cumpria o ônus da prova, nos termos do item I do art. 818 da CLT. Dos documentos trazidos ao feito extraio, contudo, que a empresa Elog Express Encomendas Ltda. é constituída pelas sócias Fiorano Participações e Investimentos Ltda. e Alessandra Paiva Pinheiro (ID. 0eb3ed5), as quais não compõem diretamente o quadro social das demais empresas demandadas, sendo que não foi demonstrado nos autos que sequer indiretamente houvesse identidade de sócios. O objeto social da ELOG é o "TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, MUNICIPAL, SERVICOS DE MALOTE NAO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL, DEPOSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZENS GERAIS E GUARDA MOVEIS", e apenas duas das demais empresas do grupo "Verde" incluem o transporte de carga em suas atividades. Nesse contexto, entendo que esta similaridade não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, na hipótese, por ser razoável entender que empresas de transportes de passageiros terceirizem o transporte de cargas, sem que haja entre elas "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta" (art. 2º, § 3º, CLT), caracterizando mera relação comercial. Por outro lado, não considero que o fato de a sócia da empresa ELOG, sra. Alessandra Paiva Pinheiro, ser esposa do sr. Eder Augusto Pinheiro, sócio direto ou indireto das demais, por si só, seja o bastante para configurar grupo econômico, ainda que tivessem sido casados com comunhão parcial de bens antes da averbação do pacto antenupcial (f. 901/903), porque não é suficiente para demonstrar integração de interesses econômicos empresariais. Neste sentido, colho os seguintes julgados desta Corte Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização da figura jurídica do grupo econômico, exige-se a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Todavia, no caso em apreço, o conjunto fático-probatório contido nos autos não revela que a Empresa Agravante (Elog Express Encomendas) compunha verdadeiro grupo econômico com as Empresas Executadas (Verde Transportes e Orion Turismo)". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000262-21.2016.5.23.0002; Data de assinatura: 20-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) "AGRAVO DE PETIÇÃO. RELAÇÃO FAMILIAR. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto no art. 2.º, §§ 2º e 3.º, da CLT, a mera relação de parentesco entre os sócios não é suficiente a caracterizar a existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos não caracterizados no caso. Agravo de petição ao qual se dá provimento." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000495-73.2014.5.23.0071; Data: 12-03-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O acervo probatório não demonstra qualquer espécie de coordenação ou ingerência entre as empresas demandadas: suas defesas foram patrocinadas por advogados diferentes, procedentes de distintos escritórios, as atividades econômicas preponderantes são distintas (posto de combustível x restaurante), cada uma traz em sua qualificação endereços e sócios distintos, não sendo possível estabelecer entre eles nenhuma correlação além da familiar (pai e filhos). Ademais, o Autor não se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de qualquer espécie de coordenação (direção, controle ou administração) entre as empresas, capaz de caracterizar o alegado grupo econômico. Agravo de petição provido." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000892-76.2013.5.23.0004; Data: 15-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor Favero Filho - 2ª Turma; Relator(a): NICANOR FAVERO FILHO) Verifico, outrossim, que foi apresentado nos autos um contrato de sublocação de imóveis (ID. 0cd43aa), o que justifica o estabelecimento de filiais da empresa ELOG em salas locadas pela Verde Transportes. Logo, penso que não foi satisfatoriamente comprovada a formação de grupo econômico entre a agravante ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e as demandadas no presente presente feito. Em que pese a indicação de julgados em sentido diverso, a presente decisão se encontra em consonância com outros julgados desta Turma. Confira: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O grupo econômico é formado por meio da convergência de interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e incremento de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas, formadas por estruturas mais complexas, de acordo com a maneira como se conglomeram e se ingerem na administração ou se interligam na consecução de seus objetivos sociais. Do mosaico probatório, contudo, não é possível identificar a coordenação entre as empresas reclamadas ou comunhão de esforços com vistas a um resultado comum, características estas ínsitas à formação do grupo econômico. Recurso ordinário patronal provido para afastar a condenação solidária da 6ª reclamada, Elog Express Encomendas Ltda.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000786-24.2021.5.23.0008; Data de assinatura: 12-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) E ainda: RS 0000337-63.2021.5.23.0009, Rel. Des. Adenir Carruesco, Julg. 31.05.2022; AP 0000262-21.2016.5.23.0002, Rel. Des. Tarcísio Valente, Julg. em 20.04.2022. Nego provimento." (Id e9458ef)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1146/1147 mostram-se inservíveis ao fim proposto, por serem provenientes de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 3ª e da 10ª Regiões – fl.  1144) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

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    - IPE TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI
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