Processo nº 00006500720238260660

Número do Processo: 0000650-07.2023.8.26.0660

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Viradouro - Vara Única
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Viradouro - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000650-07.2023.8.26.0660 (processo principal 1000465-20.2021.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fsastocks Paticipações S/A - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Cleber Alessandro Cardozo - I. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução. E isto em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, à princípio, não restou demonstrado que a importância bloqueada pertence exclusivamente ao terceiro, visto que o bloqueio recaiu sobre valor depositado em conta bancária de titularidade da executada, tanto que foi possível realizar a constrição através do número do CPF desta. Ainda que o peticionário alegue que atualmente a titularidade da conta seja apenas sua, não produziu nenhuma prova, a fim de comprovar que o saldo nela disponível pertence somente a ele. Diante disso, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores. II. Intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BYANCA RODRIGUES SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 72228/GO), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Viradouro - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Fábio da Silva Aragão (OAB 157069/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB 472375/SP), Byanca Rodrigues Santos de Oliveira (OAB 72228/GO) Processo 0000650-07.2023.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fsastocks Paticipações S/A - I. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução. E isto em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, à princípio, não restou demonstrado que a importância bloqueada pertence exclusivamente ao terceiro, visto que o bloqueio recaiu sobre valor depositado em conta bancária de titularidade da executada, tanto que foi possível realizar a constrição através do número do CPF desta. Ainda que o peticionário alegue que atualmente a titularidade da conta seja apenas sua, não produziu nenhuma prova, a fim de comprovar que o saldo nela disponível pertence somente a ele. Diante disso, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores. II. Intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
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