Welisson Lima De Araujo x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000651-69.2023.5.14.0403
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000651-69.2023.5.14.0403 EXEQUENTE: WELISSON LIMA DE ARAUJO EXECUTADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f54302 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vieram os autos conclusos diante da manifestação do reclamante (id 89e2633), que requer o redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, uma vez que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. Pois bem. 2. Defiro o pedido do autor, uma vez que desnecessária a comprovação de insuficiência patrimonial da devedora principal quando esta está em recuperação judicial, para então redirecionar a execução em desfavor da devedora subsidiária, bem assim está consolidada a jurisprudência do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.(TST - Ag: 106355520165150028, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021). 3. Desse modo, cite-se a devedora subsidiária TIM S/A para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT. 4. Não havendo pagamento ou oferta de bens, considerando o pedido de id 89e2633, realize-se SISBAJUD em desfavor da executada. RIO BRANCO/AC, 24 de abril de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TIM S A
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000651-69.2023.5.14.0403 EXEQUENTE: WELISSON LIMA DE ARAUJO EXECUTADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO AO(À) EXEQUENTE Face o retorno dos autos da instância superior, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito. Transcorrendo o prazo concedido ao autor “in albis”, fica, desde logo, determinado a remessa destes autos ao arquivo provisório, passando a fluir o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. RIO BRANCO/AC, 11 de abril de 2025. ANDRE RICARDO MAZUCHINI SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELISSON LIMA DE ARAUJO