Fernanda Rodrigues Dos Reis e outros x Cruz Vermelha Brasileira Filial Do Estado Do Rio Grande Do Sul e outros
Número do Processo:
0000651-83.2025.5.13.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - EditalÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000651-83.2025.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO nos autos do processo da 10ª VT de João Pessoa - PB, nº 0000651-83.2025.5.13.0029, entre partes: REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA, exeqüente, contra REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, executado. De ordem do(a) Juiz(íza) do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Manda fazer saber a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que fica citada o(a) executado(a), REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em lugar incerto e não sabido, para pagar, em 48 horas após o prazo deste edital, ou garantir à execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 420.819,25, atualizados até 21/05/2025. O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede desta Vara, considerando-se vencida a citação assim que decorridas as 48 (quarenta e oito) horas após o prazo deste edital. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2025. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasProcesso 0000651-83.2025.5.13.0029 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300134500000028019142?instancia=1 -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000651-83.2025.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfdb845 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de averbação de suspeição nos termos da Decisão Id.8eb2591. O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SIMED/PB ajuizou o presente CSAC em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do ESTADO DA PARAÍBA com fundamento do título judicial oriundo da ação julgada nos autos do processo ACP 0000558-42.2018.5.13.0005 que fora promovido por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SIMED/PB em face da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do ESTADO DA PARAIBA. Nos autos do processo ACP 0000558-42.2018.5.13.0005 foi decidido o seguinte: Dispositivo da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: “Ante o exposto, Julgo a demanda IMPROCEDENTE em relação ao ESTADO DA PARAÍBA e, Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA-SIMED/PB em desfavor CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando-a ao pagamento, nos prazos e formas legais, daquilo que foi apurado em liquidação de sentença relação cada substituído quanto às diferenças decorrentes da redução salarial praticada a a partir de julho/17 e até o momento em se encerrou o contrato com a ré junto ao Estado da Paraíba, dada a não-integração do repouso semanal remunerado no cálculo da hora trabalhada, com reflexo sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional,13º salários, adicional noturno, adicional de periculosidade, aviso prévio e FGTS + multa de 40%; acrescendo-se, em relação a cada substituído, o valor de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A ré é devedora de honorários periciais contábeis, no importe de R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação acima. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 1.600,00, apuradas sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00.” (sic) Após embargos de declaração, a sentença foi modificada do seguinte modo, conforme dispositivo da sentença dos declaratórios: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA em face da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DA PARAÍBA para, agregando à decisão anteriormente proferida os fundamentos ora estampados, ampliar a condenação da 1a reclamada, naquilo que for apurado em liquidação de sentença quanto a cada substituído, ao longo dos seus contratos individuais de trabalho, respeitando-se a prescrição parcial , quanto às diferenças salariais decorrentes do não pagamento do repouso semanal remunerado,acolhida mais reflexos em todas as parcelas se utilizam do complexo remuneratório como base de cálculo, tais como férias (mais 1/3), 13o salários, FGTS (mais 40%), aviso prévio, horas extras, adicional noturno e de periculosidade. Ficam mantidas as demais condições e cominações estabelecidas pelo julgado anterior.” (sic) Dispositivo do Acórdão: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, e, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão telepresencial realizada em 01/10/2020, com atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da seguinte redação: "Isso posto, SUSCITO A PRELIMINAR E NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA CRUZ VERMELHA, por deserção; DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do SIMED/PB, para condenar subsidiariamente o Estado da Paraíba por todas as verbas deferidas na instância primária. Custas mantidas, a cargo da reclamada principal.". Pois bem. Do Estado da Paraíba no polo passivo do cumprimento de sentença ab initio Observo que o autor colocou, ao fazer o cadastramento do processo, o Estado da Paraíba no polo passivo. Nada obstante o Estado da Paraíba ter sido condenado, o fato é que responde subsidiariamente. Não é, pois, boa prática ter o Estado da Paraíba no polo passivo neste o início da execução, já que lhe favorece o benefício de ordem, e a execução em face dele apenas poderá ser pleiteada após o esgotamento da execução em face da devedora principal. Explica-se o motivo de isso não se constituir uma boa prática processual: É que, manter o Estado da Paraíba no polo passivo sem nenhuma restrição vai implicar que ele seja intimado dos atos processuais e, é cediço, que os prazos para o ente público contam em dobro, conforme o artigo 1º do Decreto-Lei 779/1969 e artigo 183 do CPC. Ora, não há necessidade de intimações/comunicações ao ente público porque a execução em face dele está condicionada a começar após o insucesso da execução em face do devedor principal, de modo que, primeiro, os atos processuais serão em vista do devedor principal e, no insucesso, incumbe à parte pedir a citação do ente pública para compor a relação processual. Assim, para que não sejam expedidas comunicações ao ente público, se faz necessário inativa-lo no PJe, haja vista que existe essa possibilidade. Determino, portanto, que se faça, no PJe, o registro de inativação do Estado da Paraíba que será ativado se acaso a execução contra ele se voltar a pedido da parte autora. Nomeação de Perito Judicial por sorteio A natureza do direito envolvido requer a análise minuciosa da situação fática e documentos individuais do(a) substituído(a), o que torna inviável que se façam os cálculos pela própria Contadoria desta unidade judiciária, sem que isso implique afronta ao princípio da razoável duração do processo, princípio constitucional guardado no artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB, sendo dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (artigo 139, inciso II, do CPC). Cogitando, ainda, a hipótese de liquidação pelas próprias partes, isso tem se demonstrado, na prática forense, de demorado procedimento, porquanto, quando as partes apresentam seus próprios cálculos, há inúmeras divergências, cada qual querendo fazer valer seus argumentos, daí o procedimento se desenvolve em meios a várias impugnações, via de regra, duplas, pois, uma parte impugna o cálculo da outra e a outra impugna o cálculo da primeira e assim por diante. Embora haja previsão legal para a apresentação pelas partes de cálculos, cabe ao Juiz do Trabalho velar pela condução do processo (artigo 765 da CLT) e, nesse norte, ao menos nesta unidade, a nomeação de perito judicial para liquidação do julgado tem se mostrado mais célere. Isso se dá porque há a concentração das atenções em um único cálculo (o pericial) em que as partes apresentam suas impugnações dirigidas a ele e, no caso, havendo, ainda, a possibilidade de sujeito imparcial (o perito judicial) apresentar esclarecimentos que servirão de subsídios às partes (para suas argumentações) e ao Juiz (para suas fundamentações) com vistas a resolução dos incidentes, é a situação ideal. Sem dúvida, o perito judicial auxilia o Juízo a racionalizar o procedimento de liquidação e, via de consequência, colaborar com as partes e Juízo para um processo mais célere, atendendo ao escopo constitucional plasmado no artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB. Cabe ao Juiz a missão de velar pela prestação jurisdicional satisfativa (artigo 4º do CPC), artigo 765 da CLT, artigo 4º do CPC. Posto isso, tendo que a feitura dos cálculos dos presentes autos demanda mais tempo do que uma reclamação trabalhista corriqueira e as disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879 da CLT, nomeio, mediante sorteio no sistema AJ/JT (Recomendação SCR Nº 3/2025), perito contábil para que possa elaborar os cálculos de liquidação, cujos honorários serão de responsabilidade da parte executada diante do princípio da causalidade. Quanto à responsabilidade pelos honorários periciais, há que se considerar o seguinte: A causalidade aqui indigitada se refere à ação coletiva. É que, no desdobramento das causas das ações, quais sejam, ação coletiva e correlatos cumprimentos individuais de sentença, em sua origem, está a ora requerida ao descumprir, diante das relações jurídico-laborais, suas obrigações trabalhistas, dando origem à ação coletiva e, via de consequência, dando origem ao cumprimento individual de sentença em face dela própria pelo respectivo empregado beneficiário do título coletivo. O julgado abaixo tem esses fundamentos. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. DESPESA PROCESSUAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO COMPLEXOS COMO CONCEITO ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 879, § 6º, DA CLT. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EXECUTADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE TELEOLÓGICA E EXTENSIVA, BEM COMO, APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 789-A, CAPUT, DA CLT. ÔNUS DA EXECUTADA. A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 879, § 6º, autoriza a nomeação de perito pelo juízo, nos casos de elaboração de cálculos de liquidação complexos. A complexidade a que se reporta como a norma jurídica é conceito legal aberto, capaz de englobar a alta demanda de trabalho da contadoria do juízo, em razão do exíguo quantitativo de servidores calculistas. Essa deficiência de pessoal dificulta e retarda a integralização da prestação jurisdicional, repercutindo diretamente na diretriz constitucional da razoável duração do processo, como bem justificou o juízo a quo. Por outro lado, o princípio da causalidade preconiza que quem der causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve suportar e arcar com as despesas dele decorrentes. É que a executada deu causa à presente execução, não cumprindo a obrigação que lhe foi imposta por lei, no tempo oportuno. Outrossim, a responsabilidade pelos honorários periciais resultantes de perícia contábil a ser realizada na fase de liquidação do julgado sempre será de responsabilidade da executada, vencida na fase de conhecimento, consoante a exegese teleológica e extensiva. Além do mais, a solução do caso passa pela aplicação analógica da CLT, art. 789-A, caput, pois ao se responsabilizar integralmente o devedor pelas custas da execução, mostra-se razoável estender essa regra para as demais despesas relacionadas com a fase executiva, inclusive na etapa preparatória de liquidação do julgado. Portanto, revelando-se necessária a nomeação de perito judicial, a critério do juízo na fase de liquidação do julgado, ante a plausibilidade de sua justificativa que demonstrou complexidade na hipótese dos autos, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis do expert é sempre da executada, que é a devedora das verbas trabalhistas, de caráter alimentar, inadimplidas em momento oportuno, considerando que nas fases de liquidação e execução não há vencido e nem vencedor. Assim, sendo necessária a realização de perícia na fase de liquidação, via de regra, os honorários do perito são sempre de responsabilidade da executada, a qual cabem os ônus do processo que deu causa.. Agravo de petição não provido. (TRT-13 - AP: 00003112820225130003, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro) (Destacamos) Portanto, a responsabilidade da requerida para o pagamento das despesas dos honorários periciais é porque deu causa à ação coletiva e, em seguida, ao cumprimento individual da sentença coletiva. Assino ao senhor Perito Judicial o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo. Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça à parte autora ao observar a partir das informações nos autos que se trata de Sindicato no exercício amplo da defesa do direito dos substituídos, conforme o artigo 8º da CLT. O julgamento da 1ª Turma, conforme ementa abaixo, é nesse sentido ao qual me filio para deferir a gratuidade ao Sindicato autor. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCESSÃO . Embora a presente execução seja individual, origina-se de sentença coletiva e é promovida pelo sindicato que ajuizou a ação respectiva, configurando-se como uma extensão da atuação jurisdicional da entidade sindical na defesa dos direitos dos trabalhadores que representa, já reconhecidos na demanda coletiva. Em ações dessa natureza a concessão de gratuidade judiciária não depende da comprovação da hipossuficiência do sindicato ou dos substituídos, vinculando-se à necessidade de asseguração do pleno exercício das prerrogativas sindicais na defesa dos direitos da coletividade que representa. (TRT-13 - Agravo De Petição: 00007215220235130003, Data de Julgamento: 10/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024) Honorários sucumbenciais Embora a sentença coletiva tenha dito que “(...)acrescendo-se, em relação a cada substituído, o valor de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais.(...)”, entendo que essa diretriz seria para se a execução se processasse nos autos da ação coletiva em que a liquidação se daria por ali, mas, não é o caso, já que a execução está sendo individual. Na hipótese da execução individual, há que se considerar o que restou decidido no IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000. Pois bem. Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional chegou ao entendimento que é possível a fixação de honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva no julgamento do IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000 cuja ementa é: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva". Com efeito, diante dessa cognição própria, conforme fundamentos do Regional no IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000, é possível a fixação de honorários sucumbenciais na liquidação individual de sentença coletiva, como no presente caso e, ainda, as decisões das Cortes em IACs são de observância obrigatória pelos Juízos, ex vi do artigo 927, inciso III, do CPC e artigo 15, b, da IN 39 do c. TST. Como houve apenas o início da liquidação, não é possível, agora, avaliar por inteiro o trabalho despendido pelo advogado na fase, o que impossibilita a fixação de honorários sucumbenciais que será feito após o término da liquidação. Portanto, deixo de fixar os honorários sucumbenciais neste momento. Documentos para liquidação individual Em vista serem documentos funcionais, presumivelmente, de posse da parte requerida, serem imprescindíveis para a liquidação, nos termos do artigo 537, desde já, fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso na apresentação dos documentos, apurando-se a multa por até 30 dias de atraso, no que assino o prazo de 10(dez) dias para a requerida apresentar os documentos, multa a ser revertida a favor do autor, podendo este Juízo modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la. Conclusão Posto isso, decido: 1) Determinar à Secretaria que faça, no PJe, o registro de inativação do Estado da Paraíba que será ativado se acaso a execução contra ele se voltar a pedido da parte autora, após eventual insucesso da execução da devedora principal. 2) Deferir a gratuidade da justiça à parte autora. 3) Deixar de fixar os honorários sucumbenciais neste momento. 4)Determinar à parte requerida que apresente os seguintes documentos: ficha funcional, fichas financeiras, contracheques e recibos de pagamento de salário do substituído e, nos termos do artigo 537, desde já, fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso na apresentação dos documentos, apurando-se a multa por até 30 dias de atraso, no que assino o prazo de 10(dez) dias para a requerida apresentar os documentos, multa a ser revertida a favor do autor, podendo este Juízo modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la. 5) Nomear, mediante sorteio no sistema AJ/JT (Recomendação SCR Nº 3/2025), perito contábil para que possa elaborar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, cujos honorários serão de responsabilidade da parte executada diante do princípio da causalidade. 6)Autorizar o senhor Perito Judicial, após análise destes autos e das decisões da ação coletiva, requerer, acaso entenda, a complementação dos documentos com vistas à liquidação. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA