Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior e outros x Fábio Gil Moreira Santiago
Número do Processo:
0000652-10.2013.8.05.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOCERTIDÃO INCLUSÃO DE PÉRICA TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO Processo nº 0000652-10.2013.8.05.0046 Demandante: ADEMARIO DE JESUS SANTOS brasileiro, solteiro,vigilante, portador do RG - 11218501-03 - SSP/BA, inscrito no CPF sob o n.° 009.284.075-27, residente na Rua Povoado Caldeirão dos Vaqueiros, nº s/n - Zona Rural - .: 48840-000 - CansaçãoBA,Demandado(a): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT-S.A. DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DRA. CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO Cumprindo o quanto determinado na r. Despacho. FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADOS E SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, A COMPARECER NO FÓRUM DAMIANA FERREIRA DA SILVA, SITO NA AV. PRESIDNET TANCREDO NEVES, 584, CANSANÇÃO-BA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA AGENDADA PARA O DIA 18/07/2025 ÀS 12:00h, DEVENDO O PERICIANDO (DEMANDANTE) COMPARECER 20 MINUTOS ANTES, MUNIDOS DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO; E DOCUMENTOS MÉDICOS PERTINENTES AO OBJETO DA PERÍCIA, DISPONÍVEIS E EM PODER DOS PERICIANDOS. Cansanção(BA), 18/06/2025. Eu, Josene da Silva Rosa de Souza) - Escrivã Designada, Subscrevi.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000652-10.2013.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ADEMARIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA37102), CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos. Considerando que, para o caso em tela, recomenda-se a nomeação de perito com especialidade em ortopedia para realização das perícias médicas, REVOGO a nomeação da Dra. Isadora Zottoli, CRM 35742. Assim, NOMEIO como perito judicial o Dr. Sandro Max Castro Silva, CRM 10617, Especialista em Ortopedia e Traumatologia - RQE 7921, E-mail: sandromax65@gmail.com, Tel/WhatsApp: 71 99194-6360. Mantenho o valor fixado anteriormente de 50% do salário mínimo vigente a título de honorários periciais, que já foram depositados pela parte ré. DETERMINAÇÕES : 1) Intime-se o perito nomeado, via e-mail e WhatsApp, para ciência da designação, devendo informar data, hora e local da perícia, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial; 2) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; 3) O patrono da parte autora deverá orientar seu constituinte sobre a obrigatoriedade de comparecimento ao exame pericial, munido de todos os documentos médicos relacionados ao caso; 4) Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia poderá ser interpretado como desistência tácita da ação, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito; 5) Após apresentação do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; Cumprida integralmente a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000652-10.2013.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ADEMARIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA37102), CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos. Considerando que, para o caso em tela, recomenda-se a nomeação de perito com especialidade em ortopedia para realização das perícias médicas, REVOGO a nomeação da Dra. Isadora Zottoli, CRM 35742. Assim, NOMEIO como perito judicial o Dr. Sandro Max Castro Silva, CRM 10617, Especialista em Ortopedia e Traumatologia - RQE 7921, E-mail: sandromax65@gmail.com, Tel/WhatsApp: 71 99194-6360. Mantenho o valor fixado anteriormente de 50% do salário mínimo vigente a título de honorários periciais, que já foram depositados pela parte ré. DETERMINAÇÕES : 1) Intime-se o perito nomeado, via e-mail e WhatsApp, para ciência da designação, devendo informar data, hora e local da perícia, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial; 2) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; 3) O patrono da parte autora deverá orientar seu constituinte sobre a obrigatoriedade de comparecimento ao exame pericial, munido de todos os documentos médicos relacionados ao caso; 4) Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia poderá ser interpretado como desistência tácita da ação, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito; 5) Após apresentação do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; Cumprida integralmente a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000652-10.2013.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ADEMARIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA37102), CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos. Considerando que, para o caso em tela, recomenda-se a nomeação de perito com especialidade em ortopedia para realização das perícias médicas, REVOGO a nomeação da Dra. Isadora Zottoli, CRM 35742. Assim, NOMEIO como perito judicial o Dr. Sandro Max Castro Silva, CRM 10617, Especialista em Ortopedia e Traumatologia - RQE 7921, E-mail: sandromax65@gmail.com, Tel/WhatsApp: 71 99194-6360. Mantenho o valor fixado anteriormente de 50% do salário mínimo vigente a título de honorários periciais, que já foram depositados pela parte ré. DETERMINAÇÕES : 1) Intime-se o perito nomeado, via e-mail e WhatsApp, para ciência da designação, devendo informar data, hora e local da perícia, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial; 2) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; 3) O patrono da parte autora deverá orientar seu constituinte sobre a obrigatoriedade de comparecimento ao exame pericial, munido de todos os documentos médicos relacionados ao caso; 4) Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia poderá ser interpretado como desistência tácita da ação, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito; 5) Após apresentação do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; Cumprida integralmente a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito