Andreia Alves e outros x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0000653-54.2025.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6276 - E-mail: ccap@tjpr.jus.br Autos nº. 0000653-54.2025.8.16.0147 Processo: 0000653-54.2025.8.16.0147 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Depósito Valor da Causa: R$4.961,65 Requerente(s): ANDREIA ALVES (CPF/CNPJ: 033.500.419-90) Estrada do Canelão, s/n - Canelão - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 - E-mail: josearinunes2016@gmail.com - Telefone(s): (41) 99851-7692 ANDRIELE ALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: 114.235.059-21) Rua Ari Antonio Buzatto, 160 casa - São José - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-101 - E-mail: josearinunes2016@gmail.com - Telefone(s): (41) 99752-5207 FABIANE ARIADINI ALVES DA SILVA (RG: 127053413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.359.869-01) Rua Ari Antonio Buzatto, 60 casa - São José - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-110 - E-mail: josearinunes2016@gmail.com - Telefone(s): (41) 99752-5207 Interessado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Coronel Carlos Pioli, 183 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado ANDRÉIA ALVES, ANDRIELE ALVES DA SILVA e FABIANE ADRIADINE ALVES DA SILVA, todas devidamente qualificadas nos presentes autos, em que, a parte autora pugnou pela desistência do feito (mov. 34.1). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. A desistência foi manifestada antes da prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC), bem como ausente o oferecimento de contestação (art. 485, §4º, do CPC), razão pela qual, na forma do art. 485, VIII, do CPC, impõe-se a homologação do ato. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade processual já deferida (mov. 27.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Declarado o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito. Promovam-se as anotações e baixas de estilo e arquivem-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito